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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

55.661 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG2015701-22.2026.8.13.0000

    2015701-22.2026.8.13.0000

    Documento:460237 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Família Agravo de Instrumento Nº 2015701-22.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha RELATOR: Juiz de Direito JOAO ECYR MOTA FERREIRA AGRAVANTE: LUISA ARAUJO AGRAVADO: HELIO ROBERTO DE ARAUJO AGRAVADO: ELISABETE APARECIDA RODRIGUES ARAUJO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ENCARGOS PROCESSUAIS - MASSA PATRIMONIAL DO ESPÓLIO - CONDIÇÃO ECONÔMICA PESSOA

    3º Núcleo - Família - Assento 1Rel. Joao Ecyr Mota FerreiraJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG2175623-02.2026.8.13.0000

    2175623-02.2026.8.13.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeita a alegação de prescrição intercorrente e não admite a discussão de excesso de execução pela via da exceção de pré-executividade. A execução está fundada em termo de confissão de dívida firmado em 23/03/2011 e foi distribuída em 24/04/2012. A credora promoveu diligências para localização de bens, requereu a restauração dos autos extraviados e pleiteou o redirecionamento da execução aos sócios após a constatação da dissolução irregular da empresa executada. Os agravantes pretendem o reconhecimento da prescrição intercorrente e o exame do alegado excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente se configura diante do tempo decorrido no curso da execução, considerando as diligências promovidas pela credora e a ausência de inércia processual; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de execução, dependente da análise de encargos contratuais, índices de correção monetária e cálculos de atualização, pode ser examinada em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução foi ajuizada em 24/04/2012, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando o termo de confissão de dívida firmado em 23/03/2011, o que afasta a prescrição da pretensão executiva originária. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor por período superior ao prazo prescricional do direito material, após otranscurso do prazo de suspensão do processo. A realização de diligências sucessivas para localização de bens e satisfação do crédito afasta a configuração desse requisito. O histórico processual demonstra que a credora promoveu pesquisas patrimoniais, requereu a restauração dos autos extraviados e pleiteou o redirecionamento da execução aos sócios após a constatação da dissolução irregular da empresa executada, medida deferida pelo juízo de origem. Os entraves relacionados à localização de bens e devedores, bem como o tempo necessário à restauração dos autos, não caracterizam desídia da credora quando demonstrada a atuação voltada ao prosseguimento da execução. Ausente a inércia processual, não se configura a prescrição intercorrente. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admissível para matérias cognoscíveis de ofício e cuja apreciação dispense dilação probatória. A ausência de qualquer desses requisitos impede o exame da questão por essa via. A alegação de excesso de execução, quando exige a análise de encargos contratuais, índices de correção e atualização de cálculos, demanda impugnação específica e demonstração discriminada do valor controvertido, mediante os instrumentos processuais adequados, conforme o art. 917, III e §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça admite o exame do excesso de execução em exceção de pré-executividade apenas quando o excesso for evidente e puder ser reconhecido sem dilação probatória. Não demonstrada essa hipótese, a controvérsia deve ser suscitada pela via processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente exige a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, após o transcurso do prazo de suspensão do processo, não se configurando quando demonstradas diligências destinadas à satisfação do crédito. Os entraves à localização de bens e devedores e o tempo necessário à restau

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. Decisão vice-presidênciaTJMG2007525-54.2026.8.13.0000

    2007525-54.2026.8.13.0000

    Documento:575888 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 2º Cartório de Recursos a Outros Tribunais RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 2007525-54.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1021520-79.2026.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS RECORRIDO: TEREZINHA CLARA DE MEIRELES ADVOGADO(A): GUSTAVO MIRANDA PESSOA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interp

    Gabinete 3° Vice PresidênciaRel. Shirley Fenzi BertaoJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. Decisão vice-presidênciaTJMG1016116-81.2025.8.13.0024

    1016116-81.2025.8.13.0024

    Documento:579447 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 3º Cartório de Recursos a Outros Tribunais RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 1016116-81.2025.8.13.0024/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1016116-81.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RECORRENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO RECORRIDO: JOAO VICTOR NEVES ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO GOMES DE RESENDE DESPACHO/DECISÃO Trata-

    Gabinete 3° Vice PresidênciaRel. Shirley Fenzi BertaoJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5003336-27.2025.8.13.0740

    5003336-27.2025.8.13.0740

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUPRIMENTO DE OUTORGA - VIA INADEQUADA - NECESSIDADE DE PROMOVER A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL - O art. 1227 do Código Civil dispõe ser necessário o registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis para a aquisição do direito sobre o imóvel pelo seu comprador. - Quando o vício a ser sanado não corresponde à impossibilidade de o cônjuge anuir, mas na impossibilidade de que se proceda ao registro diante da ausência de documentação obrigatória do de cujus, a via processual adequada é a adjudicação compulsória do imóvel.

    3ª Câmara CívelRel. Alberto Diniz JuniorJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTJMG2018073-41.2026.8.13.0000

    2018073-41.2026.8.13.0000

    Documento:579669 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 05ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv5@tjmg.jus.br Conflito de competência cível Nº 2018073-41.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Conflito de Competência RELATOR: Desembargador FABIO TORRES DE SOUSA EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVERGÊNCIA ENTRE JUÍZO DA INFÂNCIA E DA

    5ª Caciv - Assento 4Rel. Fabio Torres De SousaJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. Decisão vice-presidênciaTJMG5155884-85.2024.8.13.0024

    5155884-85.2024.8.13.0024

    Documento:580413 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 3º Cartório de Recursos a Outros Tribunais RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5155884-85.2024.8.13.0024/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5155884-85.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RECORRENTE: MARLENE APARECIDA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARAES RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO FABRE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 1

    Gabinete 3° Vice PresidênciaRel. Shirley Fenzi BertaoJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJMG2020854-36.2026.8.13.0000

    2020854-36.2026.8.13.0000

    Documento:557741 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº 2020854-36.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução RELATOR: Desembargador PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE AGRAVANTE: EDINHO VIANA DE OLIVEIRA AGRAVADO: FERNANDO ALVES PASSOS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Ao analisar os autos, verifico que o

    15ª Caciv - Assento 5Rel. Paulo Fernando Naves De ResendeJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG1953723-44.2026.8.13.0000

    1953723-44.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - ART 99 PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC - DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - RENDA MENSAL REGULAR - PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO NA ORIGEM - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), a qual pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem capacidade financeira incompatível com a concessão da justiça gratuita. Ausente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, o indeferimento do beneplácito da gratuidade de justiça é medida que se impõe.

    3ª Câmara CívelRel. Alberto Diniz JuniorJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTJMG5002447-30.2025.8.13.0625

    5002447-30.2025.8.13.0625

    Documento:583468 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: carjus.civ@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5002447-30.2025.8.13.0625/MG TIPO DE AÇÃO: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário RELATORA: Juiza de Direito MARIA LUIZA DE ANDRADE RANGEL PIRES APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

    4º Núcleo - Privado - Assento 1Rel. Maria Luiza De Andrade Rangel PiresJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações