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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

55.661 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTJMG2834241-85.2026.8.13.0000

    2834241-85.2026.8.13.0000

    Documento:577052 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 18ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv18@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2834241-85.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Desembargadora EVELINE MENDONCA FELIX GONCALVES AGRAVANTE: CARLOS RENATO MARTINS TOLEDO DRUMOND AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE

    18ª Caciv - Assento 2Rel. Eveline Mendonca Felix GoncalvesJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJMG4975632-91.2026.8.13.0000

    4975632-91.2026.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.26.497562-4/002 - COMARCA DE BURITIS - EMBARGANTE(S): DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, JOSE EUSTAQUIO ELIAS - EMBARGADO(A)(S): MARCOS ANTONIO VIEIRA DE SOUSA, NAYANA MACHADO LINO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por JOSÉ EUSTÁQUIO ELIAS e DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS em face da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.497562-4/001, que indeferiu o pedido de efeito ativo e deferiu o efeito suspensivo à decisão ag

    4º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível PrivadoRel. Maria Luiza De Andrade Rangel PiresJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG4460379-23.2026.8.13.0000

    4460379-23.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - CDA - EXIGÊNCIA DE JUROS E MULTA - NÃO INCIDENTE - HONORÁRIOS - CORRETAMENTE FIXADOS - O artigo 23, parágrafo único, inciso III do Decreto Lei n° 7.661/65, evidenciava que não seria exigível a cobrança de penas pecuniárias por infração de lei penal ou administrativa. - A Súmula 565 do STF dispõe que: Súmula 565. A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência. - No tocante aos juros de mora eventualmente incidentes sobre o crédito, o art. 124 da Lei 11.101/05 dispõe que não são exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência. - O art. 85, §3°, I do CPC, permite a fixação dos honorários entre 10 e 20% do proveito econômico nos casos em que a Fazenda Pública for sucumbente.

    3ª Câmara CívelRel. Alberto Diniz JuniorJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. Decisão turma recursalTJMG5013253-87.2025.8.13.0702

    5013253-87.2025.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5013253-87.2025.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): JOAZ GALDINO GOMES FILHO CPF: 012.573.276-74 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5013253-87.2025.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Der

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTJMG5004000-61.2024.8.13.0621

    5004000-61.2024.8.13.0621

    Documento:581597 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5004000-61.2024.8.13.0621/MG TIPO DE AÇÃO: Usucapião Especial (Constitucional) RELATOR: Desembargador MARCELO GUIMARAES RODRIGUES APELANTE: MARIA LUIZA BARCELOS DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: MUNICIPIO DE SAO GOTARDO (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. US

    1ª Caciv - Assento 2Rel. Marcelo Guimaraes RodriguesJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. Decisão turma recursalTJMG5070132-51.2024.8.13.0702

    5070132-51.2024.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5070132-51.2024.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: NEITON LUIZ VIEIRA CPF: 047.199.276-37 RECORRIDO(A): PAULO FERNANDO GARCIA CPF: 055.057.586-30 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5070132-51.2024.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Conheceram em

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5012619-76.2025.8.13.0707

    5012619-76.2025.8.13.0707

    APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURNAÇA - DIFERIMENTO - SÚMULA 166 DO STJ - ADC 49 - NÃO INCIDE EM TRANSFERÊNCIA INTERESATDUAL DE MESAM TITULARIDADE - Conforme previsão constante do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória. - O transporte de café cru ou em grãos, conforme o RICMS de 2023 relativo ao estado de Minas Gerais, está sujeito ao procedimento de diferimento - O diferimento não se encerra com a transferência dos grãos a outros estabelecimentos em unidades federativas diversas, operação sobre a qual sequer é possível considerar a ocorrência do fato gerador do ICMS. - Ressalta-se que o art. 12, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996 regulamenta que a saída da mercadoria de um estabelecimento e seu respectivo transporte para local de mesma titularidade não constitui fato gerador do ICMS. - O STJ exarou o entendimento, mediante o enunciado da Súmula 166, que "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". - No julgamento da ADC 49, o colendo STF entendeu ser inconstitucional a cobrança de ICMS sobre transferências para estabelecimentos que possuam a mesma titularidade, não estabelecendo exceções em regime de diferimento

    3ª Câmara CívelRel. Alberto Diniz JuniorJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJMG5176400-97.2022.8.13.0024

    5176400-97.2022.8.13.0024

    Documento:579186 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 20ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv20@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5176400-97.2022.8.13.0024/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5176400-97.2022.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução RELATOR: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA APELANTE: JN2 ECOMMERCE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO TENORIO MACHADO (OAB SP376576) ADVOGADO(A):

    20ª Caciv - Assento 2Rel. Christian Gomes LimaJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTJMG5003081-31.2024.8.13.0570

    5003081-31.2024.8.13.0570

    Documento:563216 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 18ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv18@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5003081-31.2024.8.13.0570/MG TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR: Desembargador JOAO CANCIO DE MELLO JUNIOR APELANTE: JOAO BATISTA SUBRINHO (RÉU) APELADO: WILSON FERREIRA GOMES (AUTOR) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA

    18ª Caciv - Assento 5Rel. Joao Cancio De Mello JuniorJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. Decisão turma recursalTJMG5000825-47.2024.8.13.0528

    5000825-47.2024.8.13.0528

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5000825-47.2024.8.13.0528 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: LILIA DO ROSARIO MIRANDA DE AQUINO CPF: 003.014.246-67 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE PRATA CPF: 18.260.505/0001-50 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5000825-47.2024.8.13.0528 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgament

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações