AcórdãoTJMG5206686-53.2025.8.13.0024
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO DEFENSIVO - TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA - INVIABILIDADE - INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - TEORIA DA AMOTIO - CRIME CONSUMADO - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CULPABILIDADE ACENTUADA - COMETIMENTO DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - REGIME PRISIONAL - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - RÉU MULTIRREINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO.1. Consoante a teoria da amotio (ou apprehensio), adotada pelos Tribunais Superiores em sede de recurso repetitivo (STJ, REsp n. 1.524.450/RJ, Tema 934), o crime de furto consuma-se no momento em que o agente inverte a posse da *res furtiva*, ainda que por breve lapso temporal e que a perseguição ocorra em seguida, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. No caso concreto, o apelante logrou subtrair o bem da esfera de disponibilidade da vítima e evadir-se do local, sendo abordado posteriormente, o que caracteriza a consumação delitiva.2. A valoração negativa da culpabilidade, com fundamento no fato de o agente ter praticado o crime enquanto se encontrava em cumprimento de pena por condenações anteriores, não configura *bis in idem* com a agravante da reincidência. A reincidência afere o histórico criminal do agente, ao passo que a culpabilidade, neste contexto, mensura a maior reprovabilidade da conduta de quem, mesmo sob a tutela e vigilância do sistema de justiça penal, demonstra total indiferença à finalidade ressocializadora da pena e volta a delinquir.3. Embora a pena final seja inferior a 4 (quatro) anos, a fixação do regime inicial fechado mostra-se escorreita e necessária, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão da multirreincidência específica do apelante em crimes patrimoniais e da presença de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), indicando que regime mais brando seria insuficiente para a reprovação e prevenção do delito.4. Recurso conhecido e não provido.