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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

55.660 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG4645987-94.2026.8.13.0000

    4645987-94.2026.8.13.0000

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR AO REEDUCANDO NO REGIME SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 E NO TEMA 993 DO STJ ATENDIDOS - PROXIMIDADE DO IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO AO ABERTO - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA CUSTÓDIA EXCEPCIONAL - DECISÃO MANTIDA. - A inexistência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto não autoriza, por si só, a concessão de prisão domiciliar, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.320/RS, conforme orientação consolidada no Tema Repetitivo 993 do Superior Tribunal de Justiça. - Atendidas as diretrizes fixadas pelos Tribunais Superiores e considerando a proximidade do implemento do requisito objetivo para a progressão ao aberto, mostra-se adequada a manutenção do benefício.

    2º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Mauro Riuji YamaneJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG2785668-95.2013.8.13.0024

    2785668-95.2013.8.13.0024

    Documento:432518 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Apelação / Remessa Necessária Nº 2785668-95.2013.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Assistência à Saúde RELATOR: Desembargador MARCELO GUIMARAES RODRIGUES APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU) APELADO: VALERIA FERREIRA DOS PASSOS (AUTOR) EMENTA DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ME

    1ª Caciv - Assento 2Rel. Marcelo Guimaraes RodriguesJulgado em 06/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5206686-53.2025.8.13.0024

    5206686-53.2025.8.13.0024

    APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO DEFENSIVO - TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA - INVIABILIDADE - INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - TEORIA DA AMOTIO - CRIME CONSUMADO - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CULPABILIDADE ACENTUADA - COMETIMENTO DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - REGIME PRISIONAL - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - RÉU MULTIRREINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO.1. Consoante a teoria da amotio (ou apprehensio), adotada pelos Tribunais Superiores em sede de recurso repetitivo (STJ, REsp n. 1.524.450/RJ, Tema 934), o crime de furto consuma-se no momento em que o agente inverte a posse da *res furtiva*, ainda que por breve lapso temporal e que a perseguição ocorra em seguida, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. No caso concreto, o apelante logrou subtrair o bem da esfera de disponibilidade da vítima e evadir-se do local, sendo abordado posteriormente, o que caracteriza a consumação delitiva.2. A valoração negativa da culpabilidade, com fundamento no fato de o agente ter praticado o crime enquanto se encontrava em cumprimento de pena por condenações anteriores, não configura *bis in idem* com a agravante da reincidência. A reincidência afere o histórico criminal do agente, ao passo que a culpabilidade, neste contexto, mensura a maior reprovabilidade da conduta de quem, mesmo sob a tutela e vigilância do sistema de justiça penal, demonstra total indiferença à finalidade ressocializadora da pena e volta a delinquir.3. Embora a pena final seja inferior a 4 (quatro) anos, a fixação do regime inicial fechado mostra-se escorreita e necessária, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão da multirreincidência específica do apelante em crimes patrimoniais e da presença de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), indicando que regime mais brando seria insuficiente para a reprovação e prevenção do delito.4. Recurso conhecido e não provido.

    1ª Câmara CriminalRel. Edison Feital LeiteJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG4952680-21.2026.8.13.0000

    4952680-21.2026.8.13.0000

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENEM - AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - IRRELEVÂNCIA PARA A REMIÇÃO BÁSICA - DIREITO À EDUCAÇÃO DOS REEDUCANDOS. - Considerando que o sentenciado comprovou o estudo por conta própria e, assim, obteve aprovação em todas as áreas de conhecimento avaliadas no ENEM, ele faz jus à remição da sua pena, nos termos do art. 126, § 1º, inc. I, da LEP, e Resolução n.º 391/2021 do CNJ, ainda que o documento apresentado não certifique a conclusão do ensino médio, circunstância que apenas afasta o acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da LEP. - Em atenção à norma n.º 104 das Regras Mínimas de Mandela, a criação de instrumentos de promoção da educação é medida que prestigia a dignidade da pessoa privada de liberdade.

    2º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Mauro Riuji YamaneJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG2124365-50.2026.8.13.0000

    2124365-50.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SEGURO-GARANTIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - GARANTIA DA EXECUÇÃO - EFEITOS DA PENHORA - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Embora o seguro-garantia não se equipare ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, produz os mesmos efeitos da penhora, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei n.º 6.830/80, sendo suficiente para garantir o débito em juízo e viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN. - Considerando que o seguro-garantia apresentado pelo devedor é apto a garantir o débito exequendo e produz os mesmos efeitos da penhora, imperiosa a reforma da decisão agravada exclusivamente para assegurar a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa relativamente aos créditos objeto desta execução vinculados ao imóvel discutido no recurso.

    6ª Câmara CívelRel. Yeda Monteiro AthiasJulgado em 06/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG2815372-74.2026.8.13.0000

    2815372-74.2026.8.13.0000

    Documento:497003 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 18ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv18@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2815372-74.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001502-55.2026.8.13.0309/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA: Desembargadora EVELINE MENDONCA FELIX GONCALVES AGRAVANTE: EMANUELLY VICTORIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)

    18ª Caciv - Assento 2Rel. Eveline Mendonca Felix GoncalvesJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG2795266-28.2025.8.13.0000

    2795266-28.2025.8.13.0000

    Documento:349411 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2795266-28.2025.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Índice da URV Lei 8.880/1994 RELATOR: Desembargador MARCIO IDALMO SANTOS MIRANDA AGRAVANTE: BENJAMIM MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ROSARIA ESMERALDA DE OLIVEIRA BORGES AGRAVANTE: ABELSON PIRES AGRAVANTE: LUCIA MARIA BIZZ

    1ª Caciv - Assento 3Rel. Richardson Xavier BrantJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5042355-20.2024.8.13.0079

    5042355-20.2024.8.13.0079

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL DE COOBRIGADA. NATUREZA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.338 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 256, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS CONVENIADOS DO PODER JUDICIÁRIO. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela parte executada, para declarar a nulidade da citação por edital da devedora e desconstituir a penhora realizada via SISBAJUD. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se foram esgotadas as diligências razoáveis para a localização pessoal da parte executada, de modo a legitimar a citação por edital na execução fiscal, e qual o reflexo da eventual nulidade citatória sobre a penhora de ativos financeiros superveniente. III. Razões de decidir 3. A citação por edital constitui modalidade ficta e excepcional de chamamento ao processo, somente admitida após a demonstração inequívoca da frustração das tentativas de localização pessoal do devedor e o esgotamento razoável dos meios colocados à disposição do credor e do magistrado. 4. Conforme a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.338 (REsp nº 2.166.983/AP), considera-se atendido o requisito do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo. 5. Na espécie, o ente público promoveu a citação por edital da coobrigada exclusivamente após a devolução negativa decarta postal e de mandado por precatória diligenciado em um único endereço residencial, sem o prévio acionamento de pesquisas em bancos cadastrais informatizados conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), o que enseja a nulidade insanável da citação editalícia. 6. Reconhecida a nulidade absoluta da convocação citatória que inaugurou a relação processual em face da coobrigada, restam contaminados todos os atos constritivos posteriores, impondo-se a desconstituição do bloqueio judicial de ativos financeiros efetivado nas contas da executada. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

    6ª Câmara CívelRel. Luiz Carlos De Azevedo Correa JuniorJulgado em 06/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG2020689-86.2026.8.13.0000

    2020689-86.2026.8.13.0000

    Documento:341158 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 07ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv7@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2020689-86.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Restabelecimento RELATOR: Desembargador OSVALDO OLIVEIRA ARAUJO FIRMO AGRAVANTE: EFIGENIA JOSE DE ALMEIDA ALVES AGRAVADO: ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG EMENTA AGR

    7ª Caciv - Assento 2Rel. Osvaldo Oliveira Araujo FirmoJulgado em 06/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG2807008-16.2026.8.13.0000

    2807008-16.2026.8.13.0000

    Documento:374204 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Agravo de Instrumento Nº 2807008-16.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR: Juiz de Direito CLAYTON ROSA DE RESENDE AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE LIMA AGRAVANTE: SEBASTIANA BASILIO MARCAL DE LIMA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSOCREDITO LTDA. - SICOOB NOSSOCREDITO. EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.

    6º Núcleo - Privado - Assento 1Rel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações