5030808-57.2024.8.13.0701
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Documento:491036 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 18ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv18@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5040704-60.2020.8.13.0024/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040704-60.2020.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução RELATOR: Desembargador LUIS EDUARDO ALVES PIFANO APELANTE: LOTUS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (AUTOR) APELANTE: TOTTEN CONSTRUTORA LTDA (AUTOR) APELA
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA - IMPOSSIBILIDADE - DOLO ANTECEDENTE E EMPREGO DE FRAUDE CONFIGURADOS - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA FRAÇÃO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA - INVIABILIDADE - CONVERSÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA - DECOTE DA INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS - INVIABILIDADE - PEDIDO EXPRESSO E ESPECÍFICO NA DENÚNCIA. - Comprovadas a autoria e a materialidade das condutas, deve ser mantida a condenação da ré pela prática de seis crimes de estelionato, três deles cometidos contra pessoa idosa, em continuidade delitiva e em concurso formal de crimes. - Inviável a desclassificação do crime de estelionato para o delito de apropriação indébita, pois demonstrados o dolo antecedente e o emprego de fraude como elementos determinantes para a obtenção da vantagem ilícita. - Demonstrado que os crimes foram praticados em continuidade por três vezes, impositivo o aumento da pena na fração de 1/5 (um quinto), conforme assentado pela Súmula nº 659 do Superior Tribunal de Justiça. - Sendo a pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano de reclusão, correta a aplicação concomitante das penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, não havendo direito subjetivo do condenado à escolha da espécie de sanção substitutiva que melhor lhe convenha. - Havendo pedido expresso e específico na denúncia para a fixação de valor indenizatório mínimo em favor das vítimas, bem como elementos suficientes a subsidiar o juízo de estipulação desse valor, deve a ré ser condenada ao pagamento da quantia mínima a título de indenização por danos materiais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Passos RECURSO Nº: 5014014-11.2025.8.13.0479 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ANDREIA BRITO MUZETI SOUZA CPF: 876.913.966-00 RECORRIDO(A): UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 65.172.579/0001-15 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5014014-11.2025.8.13.0479 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - REJEITADO. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal do Grupo Juri
Documento:427431 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 2008242-66.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária RELATOR: Juiz de Direito CLAYTON ROSA DE RESENDE EMBARGANTE: SIMONE SANTOS QUINTAL OLIVEIRA EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS
APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06) - AMEAÇA (ART.147 CP) - COMPROVADOS DOLO, TIPICIDADE, MATERIALIDADE E AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - Nos termos do art. 24-A da Lei 11.340/06, pratica crime quem "descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei". Comprovado o dolo, havendo intenção do réu em descumprir a medida, posto que encontrado na casa da vítima (pelo oficial de justiça que foi cumprir mandado de distanciamento) e no terraço da casa da vítima fazendo churrasco (pelo policial que foi cumprir mandado de prisão), a conduta é típica. Demonstrada materialidade e autoria, a condenação deve ser mantida e não há fundamento para o pedido de afastamento das medidas protetivas. - Nos termos do art. 147 do CP, comete o delito quem "ameaça alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". Para a caracterização deste tipo penal, além do dolo de ameaçar causar mal injusto e grave contra alguém, deve estar presente o especial fim de intimidar a vítima. Havendo comprovação de prática da conduta típica pelo réu, deve ser mantida a condenação.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. VIATURA POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL JUDICIAL E PERICIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação de dano qualificado ao patrimônio público, consistente na deterioração do compartimento de presos de viatura policial mediante chutes desferidos durante sua condução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório demonstra, com segurança, a autoria e o dolo necessários à condenação pelo crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial comprova o dano à viatura, enquanto o depoimento judicial de testemunha presencial demonstra que o acusado desferiu chutes contra o compartimento e que o veículo não apresentava os danos antes de sua entrada. 4. A condenação não viola o art. 155 do CPP, pois se fundamenta em prova testemunhal produzida sob contraditório, corroborada pela perícia e pelos elementos colhidos imediatamente após os fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal produzida sob contraditório e corroborada por perícia é suficiente para comprovar o dano qualificado ao patrimônio público. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 163, parágrafo único, III; CPP, arts. 155 e 386, VII.
Documento:451472 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5009853-74.2025.8.13.0699/MG TIPO DE AÇÃO: Agência e Distribuição RELATORA: Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA DE ANDRADE APELANTE: WELLINGTON OTAVIANO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) APELADO: MUNICIPIO DE DIVINESIA EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDAD
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a restituição simples dos descontos indevidos até 30/03/2021 e, após, em dobro. Alega-se omissão quanto à comprovação de má-fé. II. Questão em discussão A questão consiste em saber se houve omissão quanto ao fundamento da restituição em dobro. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão aplicou expressamente o entendimento do STJ no EREsp nº 1.413.542/RS, segundo o qual a repetição em dobro independe de dolo ou má-fé, observada a modulação dos efeitos. Inexiste, portanto, omissão. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão explicita o fundamento jurídico da repetição do indébito. 2. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, observada a modulação dos efeitos."
Documento:430925 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Conflito de competência cível Nº 2823736-35.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Dano Ambiental RELATORA: Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA DE ANDRADE SUSCITANTE: JUÍZO DA UNIDADE JURISDICIONAL ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE UBÁ SUSCITADO: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBÁ EMENTA EMEN