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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

55.675 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5000768-05.2025.8.13.0557

    5000768-05.2025.8.13.0557

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃO INDEVIDA - MANDADO JÁ EXTINTO - OMISSÃO ESPECÍFICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por ato decorrente de falha administrativa no serviço público, tal como a não baixa de mandado de prisão já extinto, é objetiva, sendo suficiente para sua configuração a demonstração do dano e do nexo causal. - A manutenção de mandado de prisão em aberto, mesmo após o cumprimento da pena e declaração de sua extinção, caracteriza omissão específica do Estado e enseja a responsabilidade objetiva, independentemente de comprovação de culpa ou dolo do agente. - A prisão indevida, ainda que por período breve, constitui violação à dignidade da pessoa humana, caracterizando dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo. - O quantum indenizatório fixado deve observar princípios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade do ocorrido e o caráter pedagógico da indenização, não se mostrando excessivo o valor arbitrado pelo juízo de origem. - A sentença observou corretamente os critérios de atualização monetária e juros de mora, conforme o disposto nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, cabendo eventual adequação na fase de cumprimento da sentença.

    3ª Câmara CívelRel. Pedro Aleixo NetoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG1931471-47.2026.8.13.0000

    1931471-47.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO EXERCIDO. REJEIÇÃO. BLOQUEIO SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. LIBERALIDADE DE TERCEIROS DESTINADA AO SUSTENTO. DEVEDOR IDOSO OCTOGENÁRIO HIPERVULNERÁVEL. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DO DESBLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Belo Horizonte contra decisão interlocutória que determinou a imediata liberação de R$ 1.596,94 constritos via SISBAJUD em contas bancárias do executado, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos de IPTU e taxas urbanas. O ente exequente alega nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio (art. 10 do CPC) e defende a legalidade da constrição por se tratar de conta corrente sem prova da essencialidade da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes da liberação do saldo bloqueado gera nulidade do ato decisório; e (ii) se o montante de R$ 1.596,94 bloqueado em contas do executado é impenhorável por constituir verba de subsistência de pessoa idosa com mais de oitenta anos, sob o influxo dos arts. 833, IV e X, do CPC e do art. 3º do Estatuto da Pessoa Idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de nulidade de ato processual está subordinado à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief, art. 282, § 1º, do CPC). A Fazenda Pública exerceu de modo amplo o contraditório diferido na via deste agravo de instrumento, inocorrendo vício prejudicial à sua defesa. 4. Conforme entendimento firmado na jurisprudência do STJ e deste TJMG, a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC incide sobre quantias em conta corrente ou investimentos simples, salvo demonstração de abuso, má-fé ou fraude. 5. Demonstrado pelos extratos que a quantia bloqueada é módica e advém de liberalidades repassadas para o sustento primário do devedor (art. 833, IV, do CPC), aliado à condição de idoso octogenário e vulnerável (art. 3º da Lei nº 10.741/2003), impõe-se a preservação do seu mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana em detrimento da satisfação forçada do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido, preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prévia oitiva do exequente antes do desbloqueio de valor impenhorável não acarreta nulidade processual quando o contraditório é plenamente exercido em agravo de instrumento, inexistindo comprovação de prejuízo concreto. 2. É impenhorável a quantia módica inferior a 40 salários mínimos mantida em conta corrente por pessoa idosa e destinada à sua subsistência, à luz do art. 833, IV e X, do CPC e do Estatuto da Pessoa Idosa." Referências: Código de Processo Civil, arts. 10, 282, § 1º, 833, IV e X, e 1.015, parágrafo único. Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 3º. TJMG, Agravo de Instrumento Cível 1.0000.24.307605-6/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2025. TJMG, Agravo de Instrumento Cível 1.0000.25.390154-0/001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2026. TJMG, Agravo de Instrumento Cível 1.0000.25.223326-7/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025.

    3ª Câmara CívelRel. Jair Jose Varao Pinto JuniorJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTJMG2828587-20.2026.8.13.0000

    2828587-20.2026.8.13.0000

    Documento:575656 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Especializado Agravo de Instrumento Nº 2828587-20.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária – Busca e Apreensão – Decreto-Lei nº 911/1969 RELATOR: Juiz de Direito EDUARDO VELOSO LAGO AGRAVANTE: JOSE ROBERTO LUIZ AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPE

    5º Núcleo - Especializado - Assento 1Rel. Eduardo Veloso LagoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. Decisão turma recursalTJMG5001432-35.2023.8.13.0386

    5001432-35.2023.8.13.0386

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora RECURSO Nº: 5001432-35.2023.8.13.0386 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: REGINA DE PAULA DA SILVA CPF: 101.392.796-60 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5001432-35.2023.8.13.0386 ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento

    1º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De Juiz De ForaRel. Francisco Jose Da SilvaPublicado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5005712-60.2018.8.13.0245

    5005712-60.2018.8.13.0245

    Documento:344739 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv8@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5005712-60.2018.8.13.0245/MG TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento / Dissolução RELATOR: Desembargador ALEXANDRE QUINTINO SANTIAGO APELANTE: MARCIA PEREIRA FERNANDES (AUTOR) APELADO: EDVALDO AMANCIO DAS NEVES (RÉU) EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECI

    8ª Cacivesp - Assento 2Rel. Alexandre Quintino SantiagoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5007165-80.2024.8.13.0342

    5007165-80.2024.8.13.0342

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - VÍCIOS INEXISTENTES - MERA CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO - INTENTO INCOMPATÍVEL COM O ESCOPO LEGAL DOS ACLARATÓRIOS - Recurso sui generis, os embargos de declaração não foram concebidos para veicular pretensão de rejulgamento por suposta injustiça da decisão, mas para propiciar o esclarecimento, a integração ou a correção material de pronunciamento judicial eivado de um ou mais dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - Devem ser rejeitados os embargos de declaração, se o que o embargante chama de omissão, contradição e obscuridade não passa da adoção de entendimento contrário ao seu.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG0147079-38.2026.8.13.0000

    0147079-38.2026.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, por meio do qual foi negado provimento ao recurso manejado pelo embargante, mantendo-se decisão que indeferiu o pedido de adiantamento de parcela da legítima no inventário sob a alegação de vulnerabilidade do herdeiro. II. Questão em discussão 2. i) Existência de omissão quanto ao enfrentamento do fato superveniente relativo ao depósito judicial de numerário proveniente de alienação de bem do espólio. ii) Necessidade de manifestação sobre a existência de outros imóveis no patrimônio do espólio. iii) Alegação de criação de requisitos não previstos legalmente para a antecipação de quinhão hereditário. iv) Exame do conteúdo jurídico da expressão "necessidade robusta". v) Ausência de apreciação de pedido subsidiário. vi) Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. vii) Admissibilidade da análise de documentos novos. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido considerou expressamente o fato superveniente relativo ao depósito judicial do numerário, assentando como premissa a destinação prioritária dos valores para pagamento das despesas do inventário e necessidade de preservação da igualdade entre os herdeiros, descaracterizando a alegação de omissão. 4. O exame quanto à existência de outros imóveis pertencentes ao espólio, ainda que não individualizado o passivo hereditário, não foi elemento determinante para o indeferimento do pedido, fundando-se a negativa na ausência de liquidez imediata do montante e na discordância dos demais herdeiros, revelando ausência de vício na decisão. 5. A exigência de demonstração concreta da necessidade e anuência dos demais herdeiros decorre da interpretação jurisprudencial do caráter excepcional da antecipação da legítima prevista no art. 647 do CPC, inexistindo criação de requisito novo ou extralegal. 6. O conteúdo da expressão "necessidade robusta" foi referenciado em jurisprudência e relaciona-se à comprovação concreta da urgência, não havendo omissão passível de integração. 7. O pedido subsidiário ficou implicitamente rejeitado em razão da fundamentação do acórdão, que afastou a hipótese de concessão do levantamento pretendido, qualquer que fosse o valor. 8. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou exame de documentos novos, nem à atribuição de efeitos modificativos em ausência de vícios no julgado. 9. Não constatados omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e conclusão 10. Embargos de declaração rejeitados. Conclusão de julgamento: "1. Ausente a configuração de vícios do art. 1.022 do CPC, não se acolhem embargos de declaração que buscam rediscutir o mérito da decisão, especialmente quando a fundamentação atende aos pressupostos legais e jurisprudenciais acerca da antecipação de legítima em inventário." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, art. 647. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.481224-2/003, Relatora: Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, julgamento em 17/12/2020, publicação em 11/01/2021; TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.122049-6/003, Relator: Des. Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível, julgamento em 10/02/2022, publicação em 17/02/2022.

    8ª Câmara Cível EspecializadaRel. Angela De Lourdes RodriguesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5183310-53.2016.8.13.0024

    5183310-53.2016.8.13.0024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM A DECISÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO REJEITADO. - Considerando que nas razões dos embargos não se observa a existência no acórdão de qualquer um dos fundamentos previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do aludido recurso é medida que se impõe, os quais não têm por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG4757683-38.2026.8.13.0000

    4757683-38.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ACOLHIDA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Não viola o princípio da dialeticidade recursal o agravo de instrumento que impugna os fundamentos da decisão recorrida; II - Configura supressão de instância o conhecimento, pelo Tribunal, de pedido não apreciado pelo juízo de origem, impondo o não conhecimento parcial do recurso; III - Admite-se a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor quando verificada a cumulação dos requisitos para a concessão da tutela provisória e da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente; IV - Ausentes os requisitos legais, descabida a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; V - O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é distinto das consequências naturais da execução.

    14ª Câmara CívelRel. Nicolau Lupianhes NetoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5011351-68.2018.8.13.0145

    5011351-68.2018.8.13.0145

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. Conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins de prequestionamento. II. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, e não se trata de expediente destinado a manifestar a irresignação da parte embargante em relação à fundamentação ou conclusão do julgado. III. A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC conduz à rejeição dos aclaratórios. IV. O Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, e nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder, um a um, a todos os seus argumentos.

    14ª Câmara CívelRel. Nicolau Lupianhes NetoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações