5043588-23.2022.8.13.0079
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TOI. AVALIAÇÃO TÉCNICA. HISTÓRICO DE CONSUMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCARTE POSTERIOR DO MEDIDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TARD. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, anulação de acordo extrajudicial, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a regularidade do procedimento administrativo e da cobrança; (iii) os efeitos do descarte posterior do medidor; e (iv) a validade do Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida - TARD. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente ao julgamento e não se demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de outras provas. 4. A cobrança mostra-se legítima quando a irregularidade é corroborada por TOI subscrito pelo consumidor, avaliação técnica, registros fotográficos, histórico de consumo e regular exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo. 5. O descarte posterior do medidor, embora inviabilize a perícia judicial direta, não invalida a cobrança quando subsistem elementos técnicos e documentais suficientes à comprovação da irregularidade. 6. A anulação do TARD exige prova de vício de consentimento, não bastando alegação genérica de coação ou receio de interrupção do fornecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o acervo probatório ésuficiente e inexiste prejuízo demonstrado. 2. É legítima a cobrança de consumo não faturado quando a irregularidade do medidor é comprovada por conjunto probatório idôneo e assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. O descarte posterior do medidor não afasta a cobrança quando remanescem provas suficientes da irregularidade. 4. A invalidação do TARD depende de prova concreta de vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 373, I; CC, art. 171, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 699; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.210345-2/001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.468063-0/001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.401440-3/001.