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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

55.675 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG2801482-68.2026.8.13.0000

    2801482-68.2026.8.13.0000

    Documento:451716 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv8@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2801482-68.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Exoneração RELATORA: Desembargadora ANGELA DE LOURDES RODRIGUES EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO DO ENCARGO ALI

    8ª Cacivesp - Assento 4Rel. Angela De Lourdes RodriguesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG0635263-02.2026.8.13.0000

    0635263-02.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIONAMENTO DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA BARRAGENS DE MINERAÇÃO (PAEBM) - BARRAGEM SERRA AZUL - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) - ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a figura do consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, nos casos em que terceiros são atingidos por defeitos decorrentes da atividade econômica potencialmente lesiva, como no caso do acionamento do PAEBM em razão do risco de rompimento de barragem de mineração. II - Caracterizada a figura do consumidor equiparado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando-se a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. III - Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a mineradora e o Ministério Público, ao reconhecer direitos dos atingidos, constitui causa interruptiva da prescrição. IV - A suspensão dos prazos prescricionais promovida pela Lei 14.010/2020, entre 10/06/2020 e 30/10/2020, também deve ser considerada para fins de cômputo. V - Inaplicável ao caso a suspensão determinada pelo STJ no Tema 1.280, por tratar de evento distinto (Brumadinho) daquele que enseja o presente feito (Mina Serra Azul - Itatiaiuçu/MG). VI - Agravo conhecido e desprovido.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5009529-05.2025.8.13.0693

    5009529-05.2025.8.13.0693

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - JUNTADA DE TELAS E COMPROVANTE UNILATERAL DE AUTOATENDIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR - INEXIGIBILIDADE - QUITAÇÃO DE DÉBITO ANTERIOR E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA - DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES APROVEITADOS - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - O cancelamento administrativo de uma das operações impugnadas não acarreta a perda superveniente do objeto da demanda quando remanesce controvérsia sobre a higidez dos demais contratos e sobre a ocorrência de danos decorrentes da conduta da instituição financeira. - Alegando o consumidor a inexistência de dívida, é do fornecedor demandado o ônus probatório de demonstrar o lastro da cobrança, sob pena de se atribuir ao autor o dever de produzir prova negativa. - Juntados instrumentos e telas sistêmicas de autoatendimento desprovidos de comprovação segura e individualizada da manifestação de vontade de consumidor idoso e hipervulnerável, é de se acolher a negativa de contratação e declarar a nulidade/inexigibilidade da avença controvertida. - Mesmo que declarada a nulidade da renovação do empréstimo consignado, se os recursos foram efetivamente aproveitados para a liquidação de contrato anterior legítimo e para disponibilização de saldo na conta corrente do autor, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior (art. 182 do Código Civil), restabelecendo-se o débito pretérito ou autorizando-se a compensação com as parcelas indevidamente debitadas nos proventos do requerente, as quais devem ser devolvidas na forma simples, sob pena de enriquecimento ilegítimo. - Tendo o autor se beneficiado da disponibilização do valor a título de empréstimo e da quitação da dívida anterior, não o socorre o argumento de que foi surpreendido pelos descontos posteriormente realizados pela instituição financeira, nem lhe aproveita a alegação de que foi privado de recursos necessários à sua subsistência, devendo ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, se os descontos não se fizeram acompanhar da negativação do nome do requerente ou de outro evento que autorize a presumir lesão a direito da personalidade.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG1703029-55.2026.8.13.0000

    1703029-55.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, sob alegação de omissão e contradição quanto aos limites do título executivo judicial, com pedido de prequestionamento de dispositivos do Código de Processo Civil. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado contém omissão ou contradição aptas a justificar sua integração, bem como se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de rediscussão da matéria julgada e prequestionamento. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado examinou adequadamente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 5. A discordância da parte quanto à conclusão adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna à decisão, inexistente no caso concreto. 7. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Recurso desprovido.

    5ª Câmara CívelRel. Rogerio Medeiros Garcia De LimaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTJMG2829735-66.2026.8.13.0000

    2829735-66.2026.8.13.0000

    Documento:576082 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 20ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv20@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2829735-66.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002438-18.2025.8.13.0480/MG TIPO DE AÇÃO: Cédula de Crédito Bancário RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT AGRAVANTE: VICTOR ARAUJO TOLENTINO ADVOGADO(A): VALDIVINO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB MG141970) AG

    20ª Caciv - Assento 1Rel. Fernando Caldeira BrantJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5032406-74.2024.8.13.0433

    5032406-74.2024.8.13.0433

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL - PROVA TÉCNICA - VERBA DEVIDA. - Existente na legislação estadual a previsão do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que comprovado o exercício de atividades consideradas insalubres. - Realizada a perícia constatou-se a realização de atividade exercida em condições insalubres. - O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial, pois, somente a partir de então restou demonstrada, de forma inequívoca, a existência do trabalho em condição insalubre.

    3ª Câmara CívelRel. Pedro Aleixo NetoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG4366253-78.2026.8.13.0000

    4366253-78.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E TUTELA DE URGÊNCIA. PATRIMÔNIO LITIGIOSO. INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame I. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para vedar a alienação, oneração ou disposição dos imóveis objeto de ação ordinária de reconhecimento de propriedade cumulada com retificação de registro imobiliário, tendo em vista a controvérsia acerca de bens adquiridos durante a constância do casamento e vinculação a direitos sucessórios de herdeiros menores. O recorrente buscava, entre outros pleitos, a revogação da medida, autorização para alienação dos bens, reintegração de posse e fixação de aluguel compensatório. II. Questão em discussão 2. i) Possibilidade de apreciação, em sede recursal, do pedido de arbitramento de aluguel compensatório. ii) Regularidade da manutenção da indisponibilidade temporária dos imóveis por meio de tutela provisória, para assegurar a utilidade do processo e preservar direitos hereditários e patrimoniais em disputa. iii) Existência dos requisitos legais para concessão e manutenção da tutela de urgência diante de controvérsia sobre a titularidade, comunicabilidade e eventual copropriedade dos bens. iv) Alegação de omissão na apreciação quanto ao pedido de reintegração de posse. v) Proporcionalidade e adequação da medida cautelar adotada. III. Razões de decidir 3. O pedido de arbitramento de aluguel compensatório não pode ser conhecido pelo Tribunal em razão de supressão de instância, por não ter sido submetido anteriormente ao juízo de origem. 4. A tutela provisória que impede a alienação, oneração ou disposição dos imóveis litigiosos mostra-se adequada e proporcional para proteção do resultado útil do processo, especialmente diante da presençade herdeiros necessários menores e da controvérsia não solucionada quanto à titularidade e à comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do matrimônio. 5. Na análise sumária cabível nesta fase, não há comprovação robusta de que os bens são particular do recorrente, tampouco de que a regularização registral pós-óbito da cônjuge teria observado direitos hereditários dos descendentes, de modo que a restrição temporária é compatível com a necessidade de resguardar o patrimônio disputado até instrução exauriente. 6. A concessão de tutela provisória pautou-se na presença dos requisitos legais indicados nos arts. 297 e 300 do CPC, diante do risco concreto de dilapidação patrimonial e possível comprometimento da prestação jurisdicional, motivado por anúncios de venda e atos indicativos de disposição dos bens pelo recorrente. 7. Não se vislumbra omissão relevante quanto ao pedido de reintegração de posse, pois a decisão agravada, complementada por julgamento de embargos de declaração, abrangeu a controvérsia sobre a posse e sua manutenção diante da ausência de comprovação da propriedade exclusiva e da existência de menores residindo no imóvel. 8. A medida deferida é reversível e não configura antecipação de mérito, restringindo-se a assegurar a eficácia do provimento jurisdicional definitivo ao evitar possível frustração de direitos hereditários e patrimoniais em curso de apuração. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Mantida a tutela provisória vedando a alienação, oneração ou disposição dos imóveis até ulterior decisão no processo de origem. Resultado do julgamento: "1. Em ação envolvendo controvérsia sobre a comunicabilidade e a titularidade de imóveis adquiridos durante matrimonio, mostra-se adequada e proporcional a concessão de tutela provisória para vedar temporariamente a alienação dos bens, enquanto pendente apuração exauriente das questões sucessórias e patrimoniais. 2. O pedido de aluguel compensatório não pode ser conhecido por este tribunal, qu

    8ª Câmara Cível EspecializadaRel. Angela De Lourdes RodriguesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5002074-80.2025.8.13.0210

    5002074-80.2025.8.13.0210

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DEVER DO MUNICÍPIO. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS E LICITATÓRIAS. INOPONIBILIDADE. MEDIDA DE NATUREZA CONTINUATIVA. REAVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que o condenou a manter o acolhimento institucional de pessoa idosa em instituição de longa permanência, ou estabelecimento congênere apto às suas necessidades, com custeio integral, enquanto persistir a situação de vulnerabilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o cumprimento da tutela provisória de urgência acarreta perda superveniente do objeto; (ii) se o Município está obrigado a assegurar o acolhimento institucional da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade; e (iii) se a manutenção da medida deve ser condicionada a reavaliações periódicas previamente fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da tutela de urgência não implica perda superveniente do objeto, diante de seu caráter provisório e da necessidade de provimento definitivo apto a assegurar a continuidade da proteção. 4. O Estatuto da Pessoa Idosa impõe ao Poder Público o dever de adotar medidas protetivas sempre que os direitos da pessoa idosa forem ameaçados ou violados, inclusive mediante acolhimento institucional. 5. Comprovadas a vulnerabilidade social, a fragilidade dos vínculos familiares, a insuficiência de recursos próprios e a necessidade de acolhimento, impõe-se a manutenção da medida protetiva. 6. A reserva do possível, as limitações administrativas, a indisponibilidade de vagas e as formalidades previstas na Lei nº 14.133/2021 não afastam o dever estatal de assegurar o mínimo existencial ea dignidade da pessoa idosa. 7. A intervenção judicial destinada a concretizar direito fundamental e política pública constitucional e legalmente estabelecida não configura violação ao princípio da separação dos poderes. 8. A obrigação de manutenção do acolhimento possui natureza continuativa e submete-se à cláusula *rebus sic stantibus*, podendo ser revista caso sobrevenha alteração relevante das circunstâncias fáticas, sendo desnecessária a fixação prévia de periodicidade semestral ou anual para reavaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de tutela provisória que determina o acolhimento institucional de pessoa idosa não acarreta perda superveniente do objeto da demanda. 2. Comprovada situação de vulnerabilidade social e ausência de suporte familiar adequado, incumbe ao Município assegurar o acolhimento institucional enquanto persistirem as circunstâncias que justificaram a medida. 3. A reserva do possível e as limitações administrativas ou licitatórias não afastam o dever estatal de proteção do mínimo existencial. 4. A medida protetiva, por possuir natureza continuativa, pode ser revista diante de alteração superveniente do quadro fático, independentemente da fixação prévia de periodicidade específica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CPC, arts. 487, I, e 505, I; Lei nº 10.741/2003, arts. 3º, 37, 43 e 45, V; Lei nº 8.742/1993, arts. 15, IV e V, e 23, § 2º, III; Lei nº 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.481017-9/001; TJMG, Remessa Necessária-Cv nº 1.0000.26.137011-8/001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.198918-9/001.

    5ª Câmara CívelRel. Carlos Augusto De Barros LevenhagenJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG2021222-45.2026.8.13.0000

    2021222-45.2026.8.13.0000

    Documento:469668 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 05ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv5@tjmg.jus.br AGRAVO INTERNO CÍVEL EM Agravo de Instrumento Nº 2021222-45.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo a Recurso RELATOR: Desembargador CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN AGRAVANTE: SEAN ANALIA NEVES AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG EMENTA EMENTA: AGRAVO

    5ª Caciv - Assento 1Rel. Carlos Augusto De Barros LevenhagenJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5186857-57.2023.8.13.0024

    5186857-57.2023.8.13.0024

    Documento:483347 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 13ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv13@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5186857-57.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Planos de saúde RELATOR: Desembargador NEWTON TEIXEIRA CARVALHO APELANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES (AUTOR) APELANTE: ELIANA FARIA MOURAO (AUTOR) APELANTE: MOISES DE FREITAS CABRAL (AUTOR) APELANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA

    13ª Caciv - Assento 2Rel. Newton Teixeira CarvalhoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações