Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

55.675 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTJMG2823293-84.2026.8.13.0000

    2823293-84.2026.8.13.0000

    Documento:559985 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: carjus.civ@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2823293-84.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATORA: Juiza de Direito MARIA LUIZA DE ANDRADE RANGEL PIRES AGRAVANTE: JOSE ANTONIO ARAUJO COTTA AGRAVADO: LA PAZ DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. EMENTA EMENTA: AGRAVO D

    4º Núcleo - Privado - Assento 1Rel. Maria Luiza De Andrade Rangel PiresJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. Decisão turma recursalTJMG5053598-32.2024.8.13.0702

    5053598-32.2024.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5053598-32.2024.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ENICILEILA GONCALVES DA SILVA BARBOSA CPF: 478.783.471-15 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5053598-32.2024.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de ju

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. Decisão vice-presidênciaTJMG2008330-07.2026.8.13.0000

    2008330-07.2026.8.13.0000

    Documento:579909 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4º Cartório de Recursos a Outros Tribunais Agravo de Instrumento Nº 2008330-07.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1017647-71.2026.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE: TASILA KELY BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE APARECIDA PINTO (OAB MG174714) AGRAVADO: CABO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) AGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO

    Gabinete 3° Vice PresidênciaRel. Shirley Fenzi BertaoJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTJMG2810777-32.2026.8.13.0000

    2810777-32.2026.8.13.0000

    Documento:533362 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Secretaria da Turma de Uniformização do Juizado Especial Incidente de Uniformização de Jurisprudência (TUJURIS JESP) Nº 2810777-32.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATORA: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS REQUERENTE: LEVI OLIMPIO NEVES REQUERIDO: RAILLY CARDOSO MOREIRA EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ABORDAGEM SOBRE QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - NÃO C

    Gabinete Da Presidência Da Turma De Uniformização De JurisprudênciaRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG1950133-59.2026.8.13.0000

    1950133-59.2026.8.13.0000

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO GRAVAME. TUTELA DE URGÊNCIA. DEVER DA INSTITUIÇÃO CREDORA DE COMUNICAR A QUITAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DA TUTELA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela de urgência anteriormente deferida em ação de obrigação de fazer, destinada à baixa de gravame de alienação fiduciária incidente sobre veículo cujo financiamento foi integralmente quitado, ao fundamento de que a retirada da restrição do CRV/CRLV-e depende de providências administrativas do proprietário perante o órgão de trânsito. A agravante sustenta que o CRLV apresentado corresponde ao exercício de 2026 e foi emitido após a quitação do financiamento, bem como que compete à instituição financeira comunicar a extinção da dívida ao sistema de gravames, providência que não foi comprovada pela credora. Requer o restabelecimento da tutela de urgência para determinar a baixa da restrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para restabelecer a tutela de urgência que determina à instituição financeira credora a baixa do gravame de alienação fiduciária após a quitação integral do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida quando ostentar natureza satisfativa, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC. A documentação apresentada, especialmente o comprovante de quitação integral do financiamento e a declaração emitida pela própria instituição financeira acerca da extinção da obrigação principal, evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Quitada a obrigação garantida por alienação fiduciária, desaparece a causa jurídica que justifica a manutenção do gravame. Nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 689/2017, compete à instituição credora comunicar a quitação das obrigações do devedor à entidade competente, para atualização dos registros. Trata-se de obrigação atribuída ao credor fiduciário, que antecede as providências administrativas eventualmente exigíveis do proprietário para atualização da documentação do veículo. A permanência da restrição após a quitação do financiamento limita o exercício dos poderes inerentes à propriedade, especialmente a faculdade de disposição do veículo, e caracteriza perigo de dano diante da impossibilidade de sua livre alienação enquanto subsistir o gravame. A determinação de comunicação da quitação e baixa do gravame não apresenta perigo de irreversibilidade, por consistir no cumprimento de obrigação decorrente da extinção da dívida, sem prejuízo da utilização dos mecanismos administrativos e registrais pertinentes diante de eventual alteração posterior da situação jurídica. Presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da providência, impõe-se o restabelecimento da tutela de urgência para determinar à instituição financeira a imediata baixa do gravame nos sistemas competentes, sob pena de multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão agravada e restabelecer a tutela de urgência, determinando à instituição financeira a imediata baixa do gravame, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Tese de julgamento: "1. A quitação integral da obrigação garantida por alienação fiduciária impõe à instituição credora o dever de comunicar a extinção da dívida ao sistema competente para baixa do gravame. 2. A event

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. Decisão turma recursalTJMG5002062-19.2024.8.13.0528

    5002062-19.2024.8.13.0528

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5002062-19.2024.8.13.0528 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): JOSE MIGUEL DA SILVA NETO CPF: 067.746.266-29 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5002062-19.2024.8.13.0528 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, De

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTJMG2810181-48.2026.8.13.0000

    2810181-48.2026.8.13.0000

    Documento:565963 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Secretaria da Turma de Uniformização do Juizado Especial Incidente de Uniformização de Jurisprudência (TUJURIS JESP) Nº 2810181-48.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Promoção / Ascensão RELATORA: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS REQUERENTE: ROBSON JOSÉ SOARES BRANDÃO REQUERIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE AD

    Gabinete Da Presidência Da Turma De Uniformização De JurisprudênciaRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJMG2823076-41.2026.8.13.0000

    2823076-41.2026.8.13.0000

    Documento:534373 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Secretaria da Turma de Uniformização do Juizado Especial Incidente de Uniformização de Jurisprudência (TUJURIS JESP) Nº 2823076-41.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATORA: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS REQUERENTE: RENNER SILVA FONSECA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ABORDAGEM SOBRE QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE D

    Gabinete Da Presidência Da Turma De Uniformização De JurisprudênciaRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. Decisão turma recursalTJMG5045671-78.2025.8.13.0702

    5045671-78.2025.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5045671-78.2025.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: DANIEL VICTOR PRADO DE MORAES CPF: 127.680.386-95 RECORRIDO(A): UNIVERSO AGV MINAS GERAIS SERVICOS LTDA CPF: 35.412.442/0001-20 RECORRIDO(A): DEIVID DE SOUZA PEREIRA CPF: 114.419.326-58 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5045671-78.2025.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. Decisão vice-presidênciaTJMG2793411-14.2025.8.13.0000

    2793411-14.2025.8.13.0000

    Documento:576537 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 2º Cartório de Recursos a Outros Tribunais RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 2793411-14.2025.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1043411-93.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RECORRENTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS RECORRIDO: SCARLATT ROSE ABREU SOUZA ADVOGADO(A): SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso

    Gabinete 3° Vice PresidênciaRel. Shirley Fenzi BertaoJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações