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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

55.674 decisões no catálogo

  1. Decisão vice-presidênciaTJMG2007910-02.2026.8.13.0000

    2007910-02.2026.8.13.0000

    Documento:579908 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4º Cartório de Recursos a Outros Tribunais Agravo de Instrumento Nº 2007910-02.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002351-97.2026.8.13.0027/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE: JADE LUIZA ARAUJO ROCHA E SILVA ADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DECISÃO Trata-se de recurso especial que deve ser obstado,

    Gabinete 3° Vice PresidênciaRel. Shirley Fenzi BertaoJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5001821-42.2023.8.13.0508

    5001821-42.2023.8.13.0508

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE PRÓTESE - TEMA 793 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA - O tema 793 do STF estabelece a responsabilidade solidária entre os entes da federação na garantia do acesso á saúde. - A Constituição da República estabelece, em seu artigo 23, inciso II, a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública, não restando dúvida quanto à responsabilidade conjunta e solidária dos entes federativos para a prestação do serviço de saúde pública. - Em razão da responsabilidade solidária entre os entes federados, compete à parte litigante determinar contra qual ente deseja pleitear o fornecimento de medicamento ou procedimento de saúde.

    3ª Câmara CívelRel. Alberto Diniz JuniorJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTJMG2807586-76.2026.8.13.0000

    2807586-76.2026.8.13.0000

    Documento:578125 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 18ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv18@tjmg.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 2807586-76.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Imissão EMBARGANTE: THIAGO BARRIONI DOMINGUES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THIAGO BARRIONI DOMINGUES contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrume

    18ª Caciv - Assento 5Rel. Joao Cancio De Mello JuniorJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. Decisão turma recursalTJMG5032751-09.2024.8.13.0702

    5032751-09.2024.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5032751-09.2024.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): DANIEL SILVA MIGUEL CPF: 065.818.846-18 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5032751-09.2024.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Deram pr

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5010323-23.2024.8.13.0382

    5010323-23.2024.8.13.0382

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. SAQUE DO SALDO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE CIÊNCIA DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou as questões relativas à incompetência da Justiça Estadual, à ilegitimidade passiva e à prescrição e, por maioria, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, determinando a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial contábil. O embargante sustenta omissão e contradição, alegando que o saque realizado em 30/06/2000 deveria constituir o termo inicial do prazo prescricional e que a pretensão deduzida teria por objeto a alteração dos critérios de atualização das contas do PASEP, o que justificaria a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto à prescrição; (ii) verificar se houve omissão quanto à competência da Justiça Estadual e à legitimidade passiva do BANCO; e (iii) estabelecer se os embargos veiculam pretensão de integração do julgado ou mera rediscussão das matérias decididas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão quanto à prescrição quando o acórdão examinou expressamente a matéria e concluiu pela ausência de elemento suficiente para demonstrar que o titular da conta tinha ciência inequívocado alegado prejuízo há mais de dez anos antes do ajuizamento da demanda. Os arts. 189 e 205 do Código Civil não estabelecem presunção de que o simples saque do saldo existente em conta vinculada ao PASEP importe conhecimento, pelo titular, de eventuais lançamentos pretéritos, desfalques ou irregularidades ocorridas durante a administração da conta. O conhecimento do valor disponibilizado para saque não se confunde, necessariamente, com o conhecimento de eventual lesão decorrente da movimentação histórica da conta. A circunstância de o titular poder ter solicitado extratos em momento anterior não autoriza presumir ciência da alegada irregularidade, nem permite concluir que a ausência de solicitação corresponda à concordância com todos os lançamentos efetuados. A competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do BANCO foram expressamente enfrentadas no acórdão, que delimitou a controvérsia à alegada falha na administração, guarda e movimentação dos valores existentes na conta individual vinculada ao PASEP. A discordância da parte quanto à interpretação da causa de pedir, à valoração dos elementos dos autos ou à solução jurídica adotada não configura vício sanável por embargos de declaração. O prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, observando-se, para esse fim, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O saque de valores existentes em conta vinculada ao PASEP não gera, por si só, presunção legal de ciência de eventual irregularidade pretérita para fins de incidência dos arts. 189 e 205 do Código Civil. 2. Não há omissão quando a prescrição, a competência e a legitimidade passiva foram expressamente examinadas no acórdão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts.

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. Decisão turma recursalTJMG5059399-89.2025.8.13.0702

    5059399-89.2025.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5059399-89.2025.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ANDRE LUIZ BATISTA SILVA CPF: 099.201.466-25 RECORRIDO(A): SILVIO JOSE DOS SANTOS CPF: 007.854.604-46 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5059399-89.2025.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Conhece

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTJMG2844133-18.2026.8.13.0000

    2844133-18.2026.8.13.0000

    Documento:579253 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 17ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv17@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2844133-18.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência RELATOR: Desembargador EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG AGRAVADO: XBRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMENTA DIREITO

    17ª Caciv - Assento 2Rel. Evandro Lopes Da Costa TeixeiraJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJMG2844468-37.2026.8.13.0000

    2844468-37.2026.8.13.0000

    Documento:580287 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv8@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2844468-37.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1015734-60.2026.8.13.0701/MG TIPO DE AÇÃO: Prisão Civil RELATOR: Desembargador ALEXANDRE QUINTINO SANTIAGO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE

    8ª Cacivesp - Assento 2Rel. Angela De Lourdes RodriguesJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTJMG2838196-27.2026.8.13.0000

    2838196-27.2026.8.13.0000

    Documento:582032 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 05ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv5@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2838196-27.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Distorção de Série/Idade RELATOR: Desembargador FABIO TORRES DE SOUSA EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRI

    5ª Caciv - Assento 4Rel. Fabio Torres De SousaJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. Decisão turma recursalTJMG6900050-79.2026.8.13.0702

    6900050-79.2026.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 6900050-79.2026.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: AGRAVANTE: BRUNO COSTA CALLEGARO CPF: 299.322.018-71 AGRAVADO(A): BARBARA PEREZ VOGT CPF: 352.581.998-60 Processo Nº [CÍVEL] AGRAVO DE INSTRUMENTO 6900050-79.2026.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Conheceram em part

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações