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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

55.676 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTJMG2823252-20.2026.8.13.0000

    2823252-20.2026.8.13.0000

    Documento:556966 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Secretaria da Turma de Uniformização do Juizado Especial Incidente de Uniformização de Jurisprudência (TUJURIS JESP) Nº 2823252-20.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Escolaridade RELATORA: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS REQUERENTE: RANIERE ALMIR STELMO REQUERIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL – REQUISITOS DO DECRETO N. 44.769/08 - MATÉRIA JÁ SEDIMENTADA

    Gabinete Da Presidência Da Turma De Uniformização De JurisprudênciaRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJMG2828304-94.2026.8.13.0000

    2828304-94.2026.8.13.0000

    Documento:566259 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Secretaria da Turma de Uniformização do Juizado Especial Incidente de Uniformização de Jurisprudência (TUJURIS JESP) Nº 2828304-94.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição RELATORA: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS REQUERENTE: JOÃO PAULO NAVARRO BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ABORDAGEM SOBRE QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL E QUE DEMANDAM ANÁLISE FÁTI

    Gabinete Da Presidência Da Turma De Uniformização De JurisprudênciaRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5000572-39.2025.8.13.0103

    5000572-39.2025.8.13.0103

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE REGISTRAL POR MAIS DE VINTE ANOS. IMÓVEL FORMALMENTE REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. RESPONSABILIDADE DOS EMBARGANTES PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS. TEMA 872 DO STJ. ALEGAÇÃO RELACIONADA AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela embargada contra sentença que acolheu integralmente embargos de terceiro e determinou o levantamento da constrição incidente sobre imóvel adquirido pelos embargantes mediante compromisso particular de compra e venda não registrado, condenando a credora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A apelante impugna exclusivamente a distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que a constrição e o ajuizamento dos embargos decorreram da ausência de registro do título aquisitivo pelos embargantes durante mais de vinte anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de contrariedade do recurso à tese firmada no Tema 872 do STJ constitui questão de admissibilidade apta a impedir o conhecimento da apelação; e (ii) estabelecer, à luz do princípio da causalidade, quem deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios dos embargos de terceiro quando a penhora recai sobre imóvel que permanecia formalmente registrado em nome do executado em razão da ausência de registro do compromisso de compra e venda pelos adquirentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, "b", do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recursos repetitivos, mas não estabelece hipótese de não conhecimento, de modoque a verificação da compatibilidade do recurso com a tese invocada integra o exame do mérito. Embora os arts. 82, § 2º, e 85 do CPC atribuam, em regra, à parte vencida a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, o princípio da causalidade impõe esses encargos àquele cuja conduta tornou necessária a instauração da demanda. A propriedade imobiliária entre vivos somente se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis e, enquanto não realizado o registro, o alienante continua a ser considerado proprietário do bem, nos termos do art. 1.245 e § 1º do Código Civil. A submissão dos compromissos de compra e venda ao registro, prevista na Lei nº 6.015/1973, destina-se a conferir publicidade ao negócio jurídico e torná-lo cognoscível perante terceiros. A manutenção, por mais de vinte anos, de compromisso particular de compra e venda sem registro ou averbação na matrícula impede que terceiros tenham conhecimento da aquisição e faz com que o imóvel permaneça, perante o registro público, integrante do patrimônio do alienante. A indicação à penhora de imóvel que, segundo a matrícula imobiliária, permanecia formalmente registrado em nome do executado não configura atuação irregular do credor quando inexistia registro ou averbação apta a revelar a aquisição anterior pelos embargantes. O fato de o contrato não registrado e a posse exercida pelos adquirentes justificarem o acolhimento dos embargos de terceiro e o levantamento da constrição não afasta a causalidade decorrente da omissão dos próprios embargantes em conferir publicidade registral ao negócio. O segredo de justiça da execução e a ausência de intimação pessoal dos adquirentes acerca da penhora não alteram a causalidade, pois o dever de conferir publicidade à aquisição mediante registro independe do conhecimento de execução específica. Tendo a ausência de registro do título aquisitivo dado causa à constrição e ao consequente ajuizamento dos embargos de

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Decisão turma recursalTJMG5001499-11.2021.8.13.0696

    5001499-11.2021.8.13.0696

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5001499-11.2021.8.13.0696 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: BRUNO DE MORAIS MONTURIL CPF: 510.725.301-63 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5001499-11.2021.8.13.0696 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Con

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG4490988-86.2026.8.13.0000

    4490988-86.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ACESSO À PLATAFORMA ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO. REDESIGNAÇÃO DO ATO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NOTAS FISCAIS. DOCUMENTOS CUJA INEXISTÊNCIA FOI EXPRESSAMENTE ALEGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional que, após deixar de conhecer dos embargos de declaração e recebê-los como simples manifestação, indeferiu os pedidos de redesignação da audiência de instrução e julgamento e de nova determinação para exibição de documentos. O agravante sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que seu procurador acessou a plataforma virtual antes do horário designado para a audiência, mas não foi autorizado a ingressar, e requer, ainda, a apresentação do contrato, das notas fiscais e dos comprovantes de entrega das mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impossibilidade de ingresso do agravante e de seu procurador em audiência virtual, apesar do acesso à plataforma antes do horário designado e das posteriores tentativas de ingresso, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a redesignação do ato; e (ii) estabelecer se cabe determinar à agravada a exibição das notas fiscais, do contrato de compra e venda, dos comprovantes de entrega dos insumos agrícolas e dos cálculos de aplicação dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida no curso do processo, ainda que o art. 1.015 do CPC estabeleça hipóteses específicas de cabimento do agravo de instrumento. O cerceamento de defesa ocorre quando a parte é privada da efetiva participação em ato processual relevante, com prejuízo ao exercício do contraditório. A comprovação de que o procurador acessa a plataforma às 12h56min, antes do horário designado para a audiência, realiza novas tentativas de ingresso e busca informações junto à serventia demonstra que a ausência registrada em ata não decorre de simples desinteresse da parte. A inércia anterior da parte quanto à especificação de provas não afasta seu direito de participar de audiência regularmente designada, razão pela qual se impõe a redesignação do ato. A exibição de documento prevista no art. 396 do CPC pressupõe que o documento ou a coisa se encontre em poder da parte à qual se dirige a ordem. A afirmação expressa da agravada de que não possui contratos, comprovantes de entrega e cálculos de juros afasta a imposição de sua exibição, diante da alegada inexistência desses documentos em seu poder. A ausência de justificativa específica quanto às notas fiscais, cuja apresentação já havia sido anteriormente determinada, autoriza a renovação da ordem de exibição desses documentos relativos às operações discutidas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impossibilidade de participação da parte em audiência virtual, quando demonstrado o acesso à plataforma antes do horário designado e as posteriores tentativas de ingresso, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a redesignação do ato. 2. A inércia anterior quanto à especificação de provas não afasta o direito da parte de participar de audiência regularmente designada. 3. A exibição de documento exige que ele se encontre em poder da parte destinatária da ordem, nos termos do art. 396 do CPC. 4. A alegação expressa de inexistência de determinados documentos afasta a imposição de sua exibição, enquanto a ausência de justificativa específica quanto a documentos cuja apresentação já foi determinada autoriza a renovação da ordem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396, 397 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTJMG2834334-48.2026.8.13.0000

    2834334-48.2026.8.13.0000

    Documento:581741 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 11ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv11@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2834334-48.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Posse RELATOR: Desembargador MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ANDRE CARLINI DOS SANTOS NEVES AGRAVADO: PAULO AUGUSTO DE MELO PEREIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. Os embargo

    11ª Caciv - Assento 2Rel. Marcelo Pereira Da SilvaJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. Decisão turma recursalTJMG5045227-16.2023.8.13.0702

    5045227-16.2023.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5045227-16.2023.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: PAULO SERGIO NUNES CPF: 009.327.216-21 RECORRIDO(A): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5045227-16.2023.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de j

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJMG2813340-96.2026.8.13.0000

    2813340-96.2026.8.13.0000

    Documento:534819 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Secretaria da Turma de Uniformização do Juizado Especial Incidente de Uniformização de Jurisprudência (TUJURIS JESP) Nº 2813340-96.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Regime Estatutário RELATORA: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS REQUERENTE: CLAUDIA MARIA ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTOS DUMONT EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO BASE – SERVIDOR PÚBLIC

    Gabinete Da Presidência Da Turma De Uniformização De JurisprudênciaRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTJMG2815009-87.2026.8.13.0000

    2815009-87.2026.8.13.0000

    Documento:581213 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 07ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv7@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2815009-87.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Liminar RELATOR: Desembargador WILSON DE ALMEIDA BENEVIDES AGRAVANTE: HUDSON RIBEIRO CAETANO FILHO AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO

    7ª Caciv - Assento 5Rel. Wilson De Almeida BenevidesJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. Decisão vice-presidênciaTJMG2008887-91.2026.8.13.0000

    2008887-91.2026.8.13.0000

    Documento:575199 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 2º Cartório de Recursos a Outros Tribunais Agravo de Instrumento Nº 2008887-91.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000068-67.2026.8.13.0394/MG TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE: RIZA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB PE032786) AGRAVADO: ANTONIO JOSE BUENO SILVA ADVOGADO(A): HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA (OAB MG173052) ADVOGADO(A): DIOGO CLÁUDIO DA

    Gabinete 3° Vice PresidênciaRel. Shirley Fenzi BertaoJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações