AcórdãoTJMG5001067-03.2026.8.13.0086
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE. ART. 675 DO CPC. PRAZO DE CINCO DIAS. TERMO INICIAL VINCULADO À ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU ARREMATAÇÃO. MERA CIÊNCIA DA EXECUÇÃO OU DE AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que rejeitou liminarmente embargos de terceiro e extinguiu o processo sem resolução do mérito por intempestividade, ao considerar como termo inicial do prazo manifestação apresentada pelo recorrente, em 05/03/2026, nos autos do cumprimento de sentença em que alegadamente se verificava ameaça de constrição sobre fração de imóvel, enquanto os embargos foram ajuizados em 26/03/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a ciência do terceiro acerca da existência da execução ou de eventual ameaça de constrição é suficiente para iniciar o prazo previsto no art. 675 do CPC para oposição dos embargos de terceiro, ou se a intempestividade depende da ocorrência dos marcos legais de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 675 do CPC permite a oposição de embargos de terceiro, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até cinco dias após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta.
O prazo legal não se inicia automaticamente com a ciência do terceiro acerca de qualquer ato constritivo ou da existência da execução, pois o dispositivo estabelece marcos processuais específicos para a contagem.
A manifestação apresentada pelo apelante nos autos do cumprimento de sentença, por si só, não demonstra a ocorrência de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação.
A petição inicial dos embargos indica ameaça de penhora, indisponibilidade, alienação ou expropriação sobre a fração do imóvel, sem demonstração de que algum dos atos previstos no art. 675 do CPC tenha sido efetivamente formalizado.
Ausente prova da ocorrência dos marcos legais para a contagem do prazo, não é possível reconhecer a intempestividade dos embargos de terceiro com fundamento apenas na ciência anterior do apelante acerca da execução.
A extinção liminar deve ser afastada para que os embargos de terceiro sejam regularmente processados na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O prazo de cinco dias para oposição de embargos de terceiro, no cumprimento de sentença ou na execução, vincula-se aos marcos expressamente previstos no art. 675 do CPC. 2. A mera ciência do terceiro acerca da execução ou de ameaça de constrição não autoriza, por si só, o reconhecimento da intempestividade. 3. Ausente demonstração de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, deve ser afastada a extinção liminar por intempestividade e determinado o regular processamento dos embargos de terceiro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 675.
Jurisprudência relevante citada: Não há.