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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

55.675 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTJMG2845659-20.2026.8.13.0000

    2845659-20.2026.8.13.0000

    Documento:606919 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 17ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv17@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2845659-20.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Desembargador ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES AGRAVANTE: CIRURGICA LOURES LTDA AGRAVADO: DELLAMED S.A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA – INDEFERIME

    17ª Caciv - Assento 5Rel. Roberto Soares De Vasconcellos PaesJulgado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisão turma recursalTJMG5001815-21.2025.8.13.0005

    5001815-21.2025.8.13.0005

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Suplente 1ª TR Grupo Jurisdicional de Ipatinga RECURSO Nº: 5001815-21.2025.8.13.0005 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 RECORRIDO(A): MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS CPF: 011.581.036-62 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5001815-21.2025.8.13.0005 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DOCENTE DE NÍVEL SUPERIOR E AS

    3º Suplente 1ª Tr Grupo Jurisdicional De IpatingaRel. Reidric Victor Da Silveira Conde Neiva E SilvaPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. Decisão turma recursalTJMG5010844-44.2025.8.13.0313

    5010844-44.2025.8.13.0313

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Suplente 1ª TR Grupo Jurisdicional de Ipatinga RECURSO Nº: 5010844-44.2025.8.13.0313 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): JANAINA APARECIDA OLIVEIRA SILVA CPF: 024.649.496-47 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5010844-44.2025.8.13.0313 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. PENITENCIÁRIA DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO

    3º Suplente 1ª Tr Grupo Jurisdicional De IpatingaRel. Reidric Victor Da Silveira Conde Neiva E SilvaPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Decisão turma recursalTJMG5020632-82.2025.8.13.0313

    5020632-82.2025.8.13.0313

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Suplente 1ª TR Grupo Jurisdicional de Ipatinga RECURSO Nº: 5020632-82.2025.8.13.0313 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: AUTO SHOP MULTIMARCAS LTDA CPF: 05.819.235/0001-23 RECORRIDO(A): HELIAMAR MAURICIO FIDENCIO CPF: 964.257.336-91 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5020632-82.2025.8.13.0313 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VEÍCULO USADO. DEFEITOS EM MOTOR. DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA

    3º Suplente 1ª Tr Grupo Jurisdicional De IpatingaRel. Reidric Victor Da Silveira Conde Neiva E SilvaPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Decisão turma recursalTJMG5023682-19.2025.8.13.0313

    5023682-19.2025.8.13.0313

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Suplente 1ª TR Grupo Jurisdicional de Ipatinga RECURSO Nº: 5023682-19.2025.8.13.0313 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): PAULO DA SILVA ALFENAS CPF: 387.583.506-91 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5023682-19.2025.8.13.0313 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL TRINTENÁRIO. MILITAR ESTADUAL. VANTAGEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA E POSTERIORMENTE ANULADA PELA ADMIN

    3º Suplente 1ª Tr Grupo Jurisdicional De IpatingaRel. Reidric Victor Da Silveira Conde Neiva E SilvaPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. Decisão turma recursalTJMG5013432-58.2024.8.13.0313

    5013432-58.2024.8.13.0313

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Suplente 1ª TR Grupo Jurisdicional de Ipatinga RECURSO Nº: 5013432-58.2024.8.13.0313 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: DIMAR MARTINS VIEIRA CPF: 558.395.506-63 RECORRIDO(A): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5013432-58.2024.8.13.0313 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE

    3º Suplente 1ª Tr Grupo Jurisdicional De IpatingaRel. Reidric Victor Da Silveira Conde Neiva E SilvaPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. Decisão turma recursalTJMG5022588-36.2025.8.13.0313

    5022588-36.2025.8.13.0313

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Suplente 1ª TR Grupo Jurisdicional de Ipatinga RECURSO Nº: 5022588-36.2025.8.13.0313 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CPF: 03.361.252/0001-34 RECORRIDO(A): THAYNARA SOUZA ANDRADE CPF: 120.732.826-01 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5022588-36.2025.8.13.0313 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA DE NOTEBOOK EM MARKETPLACE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. SUSPENSÃO DA CONTA DURANTE

    3º Suplente 1ª Tr Grupo Jurisdicional De IpatingaRel. Reidric Victor Da Silveira Conde Neiva E SilvaPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG0368456-59.2007.8.13.0352

    0368456-59.2007.8.13.0352

    APELAÇÃO CRIMINAL - HABEAS CORPUS - DETERMINAÇÃO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NOVO JULGAMENTO PARA READEQUAR A PENA. A confissão, ainda que parcial ou qualificada na fase extrajudicial, deve resultar em benefício do réu.

    8ª Câmara CriminalRel. Genil Anacleto Rodrigues FilhoJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG2221757-06.2012.8.13.0024

    2221757-06.2012.8.13.0024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES UTILIZADOS PELO ACÓRDÃO. DISTINÇÃO FÁTICA ALEGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. - Não configura omissão a ausência de menção expressa a precedente invocado pela parte, quando o acórdão embargado enfrenta a matéria de forma suficientemente fundamentada e adota conclusão compatível com o ordenamento jurídico. - Não configura contradição o uso de precedente oriundo de contexto fático diverso, quando utilizado para extrair princípio jurídico aplicável ao caso concreto, desde que a fundamentação seja coerente e lógica. - A declaração de intempestividade recursal, por ser matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC.

    17ª Câmara CívelRel. Evandro Lopes Da Costa TeixeiraJulgado em 21/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG0881051-42.2010.8.13.0024

    0881051-42.2010.8.13.0024

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. MINASCAIXA. SUCESSÃO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Reexame necessário e apelações cíveis interpostas pelo Estado de Minas Gerais e pelo Espólio autor contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar o Estado, sucessor da extinta MinasCaixa, ao pagamento de diferenças de correção monetária relativas aos expurgos dos Planos Bresser, Verão e Collor I, acrescidas de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade do Estado de Minas Gerais para responder pelos direitos e obrigações da extinta MinasCaixa; (ii) estabelecer se são devidas diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I; e (iii) determinar a incidência de juros remuneratórios sobre os valores pretendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado de Minas Gerais possui legitimidade passiva para responder pelas obrigações da extinta MinasCaixa, em razão da sucessão dos direitos e obrigações da instituição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo a legitimidade das medidas econômicas adotadas para a preservação da ordem monetária. Os Temas 284 e 285 do STF condicionam o recebimento de diferenças relativas aos planos econômicos à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, nas hipóteses abrangidas pelos respectivos precedentes. A declaração de constitucionalidade dos planos econômicos afasta a pretensão de recomposição fundada na existência de expurgos inflacionários, pois os poupadores não possuem direito adquirido à manutenção de determinado regime de correção monetária. Reconhecida a inexistência do direito às diferenças postuladas, ficam prejudicados os recursos voluntários, inclusive o pedido de incidência de juros remuneratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença reformada em remessa necessária. Recursos voluntários prejudicados. Tese de julgamento: O Estado de Minas Gerais é parte legítima para responder pelas obrigações da extinta MinasCaixa. A declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão e Collor I afasta a pretensão de recebimento de diferenças de correção monetária fundada nos alegados expurgos inflacionários. Não há direito adquirido à manutenção de determinado regime de correção monetária.

    1ª Câmara CívelRel. Marcelo Guimaraes RodriguesJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações