AcórdãoTJMG0024641-23.2020.8.13.0290
JUÍZO DE REEXAME - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALIDADE - ELEMENTOS CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES DIRETAMENTE COM O ACUSADO - IRRELEVÂNCIA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - APREENSÃO DE MAIS DE QUATRO QUILOGRAMAS DE DROGAS - BALANÇA DE PRECISÃO - ELEMENTOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTOS QUE TRANSCENDEM A NATUREZA E A QUANTIDADE DO ENTORPECENTE - DOSIMETRIA - ART. 42 DA LEI DE DROGAS - PENA MANTIDA - ACÓRDÃO PRESERVADO. Os depoimentos prestados por policiais constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação quando coerentes entre si, submetidos ao contraditório e harmônicos com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo indícios de má-fé ou motivação pessoal para a incriminação injusta. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla, não sendo necessária a apreensão de entorpecentes diretamente em poder do agente ou sua surpreensão em efetivo ato de venda para a configuração do tráfico, desde que o conjunto probatório demonstre sua participação na atividade ilícita. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo inviável sua incidência quando as circunstâncias concretas revelam dedicação do agente à atividade criminosa. A apreensão de mais de quatro quilogramas de entorpecentes, associada à existência de balança de precisão, à forma de acondicionamento das substâncias e aos demais elementos característicos da traficância, constitui fundamento idôneo para afastar a figura do traficante eventual. Não há bis in idem quando os elementos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado transcendem a mera análise quantitativa ou qualitativa da substância e, considerados em conjunto, evidenciam a dedicação à atividade criminosa, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso interposto nos próprios autos. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem ser consideradas com preponderância na fixação da pena-base, mostrando-se legítima sua exasperação quando concretamente fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida. Em juízo de reexame, mantém-se o acórdão anteriormente proferido, ausentes fundamentos capazes de alterar as conclusões nele firmadas.