AcórdãoTJMG5010946-87.2025.8.13.0209
APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PRELIMINAR - INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS - INOCORRÊNCIA - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA - BIS IN IDEM AO SE APLICAR CONCOMITANTEMENTE AS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, "E" E "F", DO CP - DECOTE DE UMA DELAS - NECESSIDADE - FRAÇÃO DE AUMENTO DAS AGRAVANTES - ADOÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) - RAZOABILIDADE - READEQUAÇÃO DO QUANTUM POR DANOS MORAIS - NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE -CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INDEFERIMENTO.
- Não se reconhece nulidade quando o indeferimento fundamentado do incidente de sanidade mental ocorreu diante da ausência de dúvidas sobre a sanidade do agente, e a defesa não demonstrou nenhum prejuízo concreto decorrente da negativa do exame pericial.
- Inviável o acolhimento do pleito absolutório quando há nos autos provas de que o acusado praticou as condutas descritas na exordial acusatória.
- Não se aplica o princípio da consunção entre os delitos, quando as condutas delitivas resultam de comportamentos e desígnios autônomos. - Não se pode falar na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, se não houve a constatação da semi-imputabilidade do acusado, não sendo sequer instaurado o competente incidente de insanidade mental.
- A incidência concomitante das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas "e" e "f", do Código Penal, configura bis in idem quando o contexto de violência doméstica decorre unicamente do vínculo de parentesco existente entre o acusado e a vítima.
- Embora a legislação não estabeleça frações fixas para o aumento ou redução da pena na segunda fase da dosimetria, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a aplicação do patamar de 1/6 (um sexto) para cada atenuante ou agravante mostra-se razoável e proporcional, salvo fundamentação específica.
- Nos termos do art. 387, IV, do CPP, é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima de violência doméstica, impondo-se, contudo, a readequação do quantum para o correspondente a 01 (um) salário mínimo, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- A manutenção da custódia cautelar se justifica quando os requisitos da prisão preventiva subsistem, sendo reforçados pela superveniência da sentença condenatória para a garantia da ordem pública e da integridade da vítima, o que afasta o direito de recorrer em liberdade.
-V.V. A legislação penal optou por punir com mais rigor os responsáveis pela prática de crimes contra ascendentes/irmãos e com violência contra a mulher na forma da lei específica, sendo que as circunstâncias e os motivos do agravamento não se confundem, podendo as agravantes serem aplicadas concomitantemente. A definição do regime prisional inicial deve ser feita após a aplicação do concurso de crimes, tendo como base o patamar final da pena. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na gravidade concreta dos fatos, no impacto causado na vida da vítima e na capacidade econômica do ofensor, sem se afastar de seu caráter punitivo-educativo.