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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

55.675 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG4957523-29.2026.8.13.0000

    4957523-29.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - ARTS. 312 E 313 DO CPP - PRESENÇA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REINCIDÊNCIA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como presentes os motivos da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado, resta evidente o ''periculum liberatits'', não havendo que se falar em constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostra-se legítima a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Evidenciada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, não há que se falar em substituição da custódia por medidas menos gravosas.

    6ª Câmara CriminalRel. Valeria Da Silva RodriguesJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJMG0002971-19.2016.8.13.0273

    0002971-19.2016.8.13.0273

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0273.16.000297-1/002 - COMARCA DE GALILÉIA - EMBARGANTE(S): SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EMBARGADO(A)(S): MARCIA ROBERTA RODRIGUES SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. contra a decisão proferida nos autos do recurso de apelação interposto contra a sentença proferida na "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral" ajuizada por MÁRCIA ROBERTA RODRIGUES SANTOS, que revogou a ordem de suspensão a

    12ª Câmara CívelRel. Narciso Alvarenga Monteiro De CastroJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG1714158-57.2026.8.13.0000

    1714158-57.2026.8.13.0000

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO BASEADO EM AVALIAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de constituição de servidão administrativa, deferiu tutela provisória para imissão provisória da concessionária de serviço público na posse do imóvel, condicionada ao depósito prévio de indenização. O Agravante sustenta a insuficiência do depósito realizado com base em avaliação unilateral e requer a revogação da medida, condicionando-se a imissão à prévia avaliação judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (a) saber se, nas ações de constituição de servidão administrativa, é admissível a imissão provisória na posse mediante depósito apurado exclusivamente por avaliação unilateral da concessionária; (b) saber se, na hipótese dos autos, foram observados os requisitos excepcionais previstos no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para dispensa da avaliação judicial prévia. III. Razões de decidir 3. A servidão administrativa constitui modalidade de intervenção restritiva na propriedade, distinta da desapropriação, aplicando-se, por força do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o regime jurídico previsto para a desapropriação quanto à indenização e à imissão provisória na posse. 4. A regra geral do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 exige, para a imissão provisória na posse, a alegação de urgência e o depósito da quantia apurada mediante avaliação realizada sob contraditório. 5. A dispensa da avaliação judicial somente é admitida nas hipóteses excepcionais do § 1º do referido dispositivo, desde que demonstrado o atendimento aos critérios objetivos nele previstos. 6. O depósito realizado com fundamento em laudo elaborado unilateralmente pela concessionária, desacompanhado de demonstração de correspondência ao valor cadastral atualizado do imóvel ou aos demais critérios legais, não comprova o cumprimento dos requisitos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo insuficiente para autorizar a imissão provisória na posse. 7. Em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema Repetitivo nº 472, revela-se imprescindível a realização de avaliação judicial prévia quando não configuradas as hipóteses excepcionais previstas na legislação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar a decisão agravada, revogar a imissão provisória na posse e condicioná-la à realização de avaliação pericial prévia e ao depósito da diferença eventualmente apurada. Teses de julgamento: "1. A imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa exige, como regra, avaliação judicial prévia, ressalvadas exclusivamente as hipóteses previstas no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. O depósito calculado com base em avaliação unilateral da concessionária, sem demonstração do atendimento aos critérios legais objetivos, não autoriza a imissão provisória na posse."

    2ª Câmara CívelRel. Monica Aragao Martiniano Ferreira E CostaJulgado em 06/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG4883190-09.2026.8.13.0000

    4883190-09.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. - Na via estreita do habeas corpus não se mostra cabível o aprofundamento de controvérsia acerca da autoria delitiva ou da força probatória dos elementos informativos quando a matéria demanda exame do conjunto fático-probatório. - A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada quando a decisão indica circunstâncias concretas do fato e elementos reveladores de risco de reiteração delitiva, justificando a custódia para garantia da ordem pública e proteção da vítima. - A manifestação ministerial favorável à concessão de benefício no âmbito da execução penal não impede que fato delitivo superveniente seja considerado na aferição atual do periculum libertatis. - As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, isoladamente, para justificar a soltura quando presentes fundamentos concretos autorizadores da prisão preventiva. - As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados na decisão que decretou a custódia.

    5ª Câmara CriminalRel. Marcos Flavio Lucas PadulaJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5058479-53.2026.8.13.0000

    5058479-53.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA CONTRA A REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO - VIA INADEQUADA - MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM RECURSO PRÓPRIO - WRIT NÃO CONHECIDO. - O habeas corpus não constitui via adequada para análise sobre incidentes relacionados à execução penal, especialmente quando a análise da pretensão demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. - Da mesma forma, não é cabível para a apreciação do pleito em questão, porquanto a alegada urgência não autoriza a substituição do meio processual próprio por instrumento eventualmente mais célere. - Mostra-se incorreta a utilização do remédio constitucional como sucedâneo recursal para fins de obtenção de benefícios no âmbito executório, por se tratar de matéria impugnável por meio de recurso próprio, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, instrumento processual que, inclusive, possui cognição mais ampla e adequada à desconstituição da decisão combatida. - Agravo em execução já interposto.

    2º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Mauro Riuji YamaneJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG0017916-20.2015.8.13.0540

    0017916-20.2015.8.13.0540

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. - Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios quando não há omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quando visa o embargante rediscutir questões analisadas expressamente na decisão.

    6ª Câmara CriminalRel. Bruno Terra DiasJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTJMG0018862-17.2015.8.13.0273

    0018862-17.2015.8.13.0273

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 41 DO IRDR/TJMG. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. SOBRESTAMENTO. REsp Nº 1.916.976/MG. ANULAÇÃO DO IRDR DESDE O NASCEDOURO. REINSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE NOVA ORDEM DE SUSPENSÃO. PROSSEGUIMENTO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a anulação, des

    12ª Câmara CívelRel. Narciso Alvarenga Monteiro De CastroJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG4578915-90.2026.8.13.0000

    4578915-90.2026.8.13.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE TODAS AS COPROPRIETÁRIAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por coproprietária contra decisão que, em ação de obrigação de fazer fundada em instrumento denominado "Termo de Compra e Venda", indeferiu pedido de revogação de tutela de urgência anteriormente concedida para determinar a indisponibilidade dos imóveis objeto da controvérsia, vedando sua alienação ou oneração. A Recorrente requereu a revogação da medida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à manutenção da tutela provisória de urgência que determinou a indisponibilidade dos imóveis, considerando: (i) a existência de condomínio pro indiviso e a ausência de manifestação de vontade de todas as coproprietárias quanto à alienação; (ii) a possibilidade de alienação de área específica dos imóveis por apenas uma das condôminas; (iii) o exercício do direito de preferência por coproprietária; e (iv) a extensão da indisponibilidade em relação ao objeto do negócio jurídico controvertido. III. Razões de decidir 3. A manutenção da tutela provisória exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os elementos probatórios produzidos, inclusive após a formação do contraditório, não demonstram a probabilidade do direito necessária à preservação da medida. 4. Os imóveis encontram-se em condomínio pro indiviso, e o instrumento apresentado como fundamento da pretensão foi subscrito por apenas uma das coproprietárias, titular de metade dos bens, sem demonstração de poderes para representar as demais condôminas. Além disso, os elementos constantes dos autos evidenciam controvérsia quanto à aquiescência das titulares da fração remanescente, o que impede, nesta fase processual, reconhecer a existência de contrato preliminar válido apto a assegurar o direito à celebração do contrato definitivo. 5. A ausência de delimitação física das frações pertencentes a cada condômina inviabiliza a alienação unilateral, por uma delas, de área específica integrante dos imóveis mantidos em condomínio pro indiviso. 6. O art. 504 do Código Civil assegura ao condômino de coisa indivisível direito de preferência na alienação da fração a terceiro. Não demonstrado que a preferência tenha sido assegurada às demais coproprietárias e tendo a Recorrente manifestado interesse em exercê-la, com depósito do valor correspondente ao sinal ofertado pela parte contrária, resta reforçada a ausência de probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela provisória. 7. A indisponibilidade impede o exercício de poderes inerentes ao domínio pelas proprietárias registrais e, ao alcançar integralmente imóveis cuja área total é substancialmente superior àquela abrangida pelo negócio jurídico controvertido, impõe restrição patrimonial gravosa em contexto no qual a regularidade da negociação se encontra fundadamente questionada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para revogar a tutela provisória. Tese de julgamento: "1. A tutela provisória de indisponibilidade de imóvel não deve ser mantida quando os elementos probatórios não evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito à celebração do contrato definitivo. 2. A ausência de manifestação de vontade das demais coproprietárias e de poderes de representação de quem subscreveu o instrumento, em condomínio pro indiviso, impede o reconhecimento, nesta fase processual, da probabilidade do direito fundada em contrato preliminar de alienação de parte específica do imóvel. 3. A aus

    18ª Câmara CívelRel. Eveline Mendonca Felix GoncalvesJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5030524-72.2024.8.13.0079

    5030524-72.2024.8.13.0079

    APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - QUESTÕES RESOLVIDAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA - MEDIDA INÚTIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - CONTRATO CELEBRADO PELO MEIO ELETRÔNICO - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE ERRO DOS DADOS - NEGATIVA DE CONTRATO - REITERAÇÃO NO DECORRER DO PROCESSO - PRESISTÊNCIA APÓS IDENTIFICADO E PROVA DO NEGÓCIO - CONDUTA DESLEAL - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - PARÂMETROS DE ARBITRAMENTO. Inviável a rediscussão em sede de apelo de questão resolvida em decisão interlocutória passível de impugnação mediante agravo de instrumento. Inexiste cerceamento de defesa na ausência de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito. Válido o contrato celebrado pelo meio eletrônico com a manifestação de vontade implementada através de biometria facial, sendo imprescindível à desconstituição de tal negócio a demonstração de erro nos dados fornecidos como o endereço de ip, foto e geolocalização. A conduta do autor do processo em negar reiteradamente o negócio que motivou descontos em benefício previdenciário não obstante a identificação e comprovação é desleal e viola a boa-fé processual, havendo manifesta alteração da verdade dos fatos visando a obtenção de uma vantagem, através do processo, que não seria devida, circunstância que caracteriza litigância de má-fé, com a consequente imposição de multa prevista em lei. A multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada segundo os limites impostos por lei e de forma proporcional à conduta reprovável praticada no processo.

    9ª Câmara CívelRel. Pedro Bernardes De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG2000634-17.2026.8.13.0000

    2000634-17.2026.8.13.0000

    Documento:360678 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 02ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv2@tjmg.jus.br Mandado de Segurança Cível Nº 2000634-17.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo RELATORA: Desembargadora MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPROMISSO DE

    2ª Caciv - Assento 5Rel. Maria Cristina Cunha CarvalhaisJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações