AcórdãoTJMG1714158-57.2026.8.13.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO BASEADO EM AVALIAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de constituição de servidão administrativa, deferiu tutela provisória para imissão provisória da concessionária de serviço público na posse do imóvel, condicionada ao depósito prévio de indenização. O Agravante sustenta a insuficiência do depósito realizado com base em avaliação unilateral e requer a revogação da medida, condicionando-se a imissão à prévia avaliação judicial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(a) saber se, nas ações de constituição de servidão administrativa, é admissível a imissão provisória na posse mediante depósito apurado exclusivamente por avaliação unilateral da concessionária;
(b) saber se, na hipótese dos autos, foram observados os requisitos excepcionais previstos no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para dispensa da avaliação judicial prévia.
III. Razões de decidir
3. A servidão administrativa constitui modalidade de intervenção restritiva na propriedade, distinta da desapropriação, aplicando-se, por força do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o regime jurídico previsto para a desapropriação quanto à indenização e à imissão provisória na posse.
4. A regra geral do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 exige, para a imissão provisória na posse, a alegação de urgência e o depósito da quantia apurada mediante avaliação realizada sob contraditório.
5. A dispensa da avaliação judicial somente é admitida nas hipóteses excepcionais do § 1º do referido dispositivo, desde que demonstrado o atendimento aos critérios objetivos nele previstos.
6. O depósito realizado com fundamento em laudo elaborado unilateralmente pela concessionária, desacompanhado de demonstração de correspondência ao valor cadastral atualizado do imóvel ou aos demais critérios legais, não comprova o cumprimento dos requisitos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo insuficiente para autorizar a imissão provisória na posse.
7. Em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema Repetitivo nº 472, revela-se imprescindível a realização de avaliação judicial prévia quando não configuradas as hipóteses excepcionais previstas na legislação.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para reformar a decisão agravada, revogar a imissão provisória na posse e condicioná-la à realização de avaliação pericial prévia e ao depósito da diferença eventualmente apurada.
Teses de julgamento:
"1. A imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa exige, como regra, avaliação judicial prévia, ressalvadas exclusivamente as hipóteses previstas no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
2. O depósito calculado com base em avaliação unilateral da concessionária, sem demonstração do atendimento aos critérios legais objetivos, não autoriza a imissão provisória na posse."