AcórdãoTJMG5202531-75.2023.8.13.0024
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO. DISPENSA DO TRABALHO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. ART. 54, II, "A", DA LEI ESTADUAL Nº 15.788/2005. DETENTOR DE FUNÇÃO PÚBLICA. RESTRIÇÃO POR EDITAL OU ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Agente de Segurança Penitenciário contratado temporariamente, visando ao afastamento remunerado para frequentar Curso de Formação Técnico-Profissional do concurso para Policial Penal regido pelo Edital SEJUSP nº 02/2021. A sentença concedeu apenas licença não remunerada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema nº 80 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJMG vincula a Justiça Comum Estadual; e (ii) determinar se o contratado temporariamente é detentor de função pública e possui direito ao afastamento remunerado previsto no art. 54, II, "a", da Lei Estadual nº 15.788/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As teses da Turma de Uniformização de Jurisprudência possuem eficácia restrita ao microssistema dos Juizados Especiais e não vinculam os órgãos da Justiça Comum Estadual.
4. O art. 54, II, "a", da Lei Estadual nº 15.788/2005 assegura ao ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública dispensa do trabalho, sem prejuízo da remuneração, durante curso de formação integrante de concurso público para carreira do Poder Executivo.
5. O contratado temporariamente exerce função pública e, inexistindo distinção legal, enquadra-se no benefício previsto pela norma estadual.
6. Edital e ato administrativo infralegal não podem restringir direito assegurado por lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa.
7. Comprovados o vínculo temporário, a convocação para o curso de formação e a negativa administrativa, configura-se o direito líquido e certo ao afastamento remunerado.
IV. DISPOSITIVO
8. Primeiro recurso provido. Segundo recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, II e IX; Lei Federal nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Lei Estadual nº 15.788/2005, art. 54, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR-Cv nº 1.0000.23.161813-3/001, 1ª Seção Cível, j. 09.07.2024; TJMG, Tema nº 80 da Turma de Uniformização de Jurisprudência; TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.24.348814-5/003, 1ª Câmara Cível, j. 21.07.2026; TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.23.289777-7/004, 1ª Câmara Cível, j. 07.07.2026; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105.