AcórdãoTJMG4290883-93.2026.8.13.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos, que indeferiu os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado. A agravante sustenta o esgotamento dos meios executórios típicos de constrição patrimonial e requer a adoção de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC, visando à satisfação do crédito exequendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, diante da inexistência de bens localizados para satisfação do crédito e à luz dos requisitos fixados pelo art. 139, IV, do CPC e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas destinadas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, inclusive em execuções por quantia certa, conferindo ao magistrado poderes para promover a efetividade da tutela jurisdicional.
A utilização de medidas executivas atípicas não possui caráter irrestrito e deve observar os direitos fundamentais do executado, especialmente a dignidade da pessoa humana, o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade e a menor onerosidade.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo 1.137, o entendimento de que a adoção de meios executivos atípicosexige observância cumulativa dos princípios da efetividade e da menor onerosidade, caráter subsidiário da medida, fundamentação adequada e respeito ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade.
As medidas postuladas possuem natureza coercitiva indireta e não se destinam à satisfação direta do crédito, razão pela qual exigem demonstração concreta de sua utilidade e aptidão para induzir o adimplemento da obrigação.
A inexistência de elementos indicativos de patrimônio expropriável em nome do executado afasta a utilidade prática das medidas pretendidas e impede a conclusão de que as restrições postuladas sejam adequadas e necessárias para a satisfação do crédito.
A suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito impõem restrições relevantes a direitos individuais do executado e não podem ser utilizadas como mecanismos coercitivos genéricos ou de caráter punitivo.
Ausentes demonstração concreta de adequação, necessidade, proporcionalidade e utilidade das medidas executivas atípicas requeridas, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu sua adoção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exige observância cumulativa dos requisitos de subsidiariedade, fundamentação adequada, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade.
Medidas como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito somente podem ser deferidas quando demonstrada concretamente sua adequação, necessidade e utilidade para a satisfação do crédito exequendo.
A ausência de indícios de patrimônio expropriável do executado compromete a eficácia das medidas coercitivas indiretas e afasta sua adoção.
Restrições a direitos fundamentais do executado não podem ser impostas de forma automática ou com finalidade meramente punitiva.