5003781-48.2025.8.13.0351
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco J Safra S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por Leonardo Verissimo da Silva. O apelante defende a legalidade da capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios, a possibilidade de manutenção dos encargos contratados, a compensação de valores e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. No caso, a cédula de crédito bancário prevê expressamente a capitalização diária, mas não informa as respectivas taxas diárias de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é válida a capitalização diária dos juros remuneratórios quando o contrato prevê a periodicidade, mas não informa a taxa diária aplicável; (ii) estabelecer se é válida a capitalização diária dos juros moratórios; e (iii) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais diante da procedência parcial dos pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após a entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 973.827/RS. A constitucionalidade formal do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 2.316, que declarou constitucional a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A previsão contratual de capitalização diária dos juros remuneratórios, desacompanhada da indicação da respectiva taxa diária, viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, pois impede o consumidor de compreender o alcance real da onerosidade do encargo. A ausência da taxa diária torna abusiva a cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios, devendo o encargo ser afastado e substituído pela capitalização mensal, pois a taxa anual de 28,67% supera o duodécuplo da taxa mensal de 2,12%, atendendo ao requisito de informação estabelecido pela Súmula 541 do STJ. A capitalização diária dos juros moratórios de 1% ao mês não possui respaldo legal e, diante da ausência de indicação da correspondente taxa diária, configura onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. A Súmula 379 do STJ estabelece que, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês, razão pela qual deve ser afastada a capitalização diária dos juros moratórios prevista no contrato. Diante da procedência parcial dos pedidos iniciais, em que a parte autora também sucumbiu quanto à declaração de ilegalidade do IOF, das tarifas de avaliação do bem e de serviços de terceiros e do seguro, mostra-se adequada a distribuição da sucumbência na proporção de 50% para cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É abusiva a cláusula que prevê capitalização diária de juros remuneratórios sem indicar expressamente a taxa diária aplicável, por violação ao dever de informação. A capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da taxa diária deve ser afastada, admitindo-se a capitalização mensal quando preenchido o requisito de informação previsto na Súmula 541 do STJ. É abusiva a capitalização diária dos juros moratórios prevista contratualmente sem respaldo legal e sem indicação da respectiva taxa diária. A procedência parcial dos pedidos impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes.