AcórdãoTJMG4386517-19.2026.8.13.0000
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INSUBORDINAÇÃO. ARREMESSO DE OBJETOS. INCITAÇÃO E AMEAÇAS A SERVIDORES. PARTICIPAÇÃO INDIVIDUALIZADA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE "NON BIS IN IDEM". REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que desclassificou para média a falta disciplinar atribuída ao sentenciado, relativa aos fatos ocorridos em 26/10/2025. O recorrente requer o reconhecimento da falta grave e a aplicação dos consectários legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos do procedimento administrativo são suficientes para caracterizar falta grave e autorizar a incidência dos respectivos efeitos na execução penal.
III. Razões de decidir
3. O conjunto probatório individualiza a participação do sentenciado nos atos de insubordinação, arremesso de objetos, incitação de outros presos e ameaças a servidores, condutas que configuram inobservância do dever previsto no art. 39, II, da LEP e caracterizam falta grave, nos termos do art. 50, VI, da LEP.
4. A sanção aplicada na esfera administrativa não se confunde com os consectários decorrentes do reconhecimento da falta grave na execução penal, inexistindo "bis in idem".
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso ministerial provido para reconhecer a falta grave praticada em 26/10/2025, determinar a regressão ao regime fechado e fixar a referida data como novo marco para progressão de regime.
Tese(s) de julgamento: "1. A inobservância dos deveres previstos no art. 39, II, da LEP configura falta grave quando demonstrada a conduta prevista no art. 50, VI, da LEP. 2. A sanção disciplinar administrativa não impede a incidência dos consectários próprios da falta grave na execução penal."