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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

55.676 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5052363-93.2025.8.13.0702

    5052363-93.2025.8.13.0702

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL. ENCERRAMENTO DA CONTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO LESIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

    6º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível PrivadoRel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5023459-22.2023.8.13.0027

    5023459-22.2023.8.13.0027

    APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO DE VIZINHANÇA - PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES - ART. 1.286 DO CC - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE PROJETO EXECUTIVO E ART/RRT - REJEITADA - ENCRAVAMENTO FUNCIONAL - TRAJETO TECNICAMENTE VIÁVEL E MENOS ONEROSO - INDENIZAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A ausência de projeto executivo e ART/RRT na fase de conhecimento não invalida a sentença quando a perícia já demonstra a viabilidade técnica da passagem. 2. É cabível a instituição da passagem quando o imóvel, embora possua acesso físico, não dispõe de alternativa viável para instalação regular dos serviços públicos essenciais. 3. A escolha do corredor lateral se mostra adequada quando apontada pela perícia como solução tecnicamente possível e menos gravosa ao imóvel serviente. 4. A indenização decorrente do gravame pode ser apurada em liquidação de sentença, quando seu valor depender da extensão concreta da intervenção. 5. A comunicação de futura interrupção do fornecimento de água, sem efetivo desabastecimento ou repercussão relevante sobre direitos da personalidade, não enseja dano moral.

    9ª Câmara CívelRel. Leonardo De Faria BeraldoJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5052100-96.2026.8.13.0000

    5052100-96.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - AUTORIZAÇÃO PARA FREQUÊNCIA EM CURSO SUPERIOR - VIA INADEQUADA - MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. - O habeas corpus não constitui via adequada para a análise sobre incidentes relacionados à execução penal, especialmente quando a pretensão demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. - Da mesma forma, não é cabível para a apreciação do pleito em questão, porquanto a alegada urgência não autoriza a substituição do meio processual próprio por instrumento eventualmente mais célere. - Mostra-se incorreta a utilização do remédio constitucional como sucedâneo recursal para fins de obtenção de benefícios no âmbito executório, por se tratar de matéria impugnável por meio de recurso próprio, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, instrumento processual que, inclusive, possui cognição mais ampla e adequada à desconstituição da decisão combatida. - Agravo em execução já interposto.

    2º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Mauro Riuji YamaneJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG2812557-07.2026.8.13.0000

    2812557-07.2026.8.13.0000

    Documento:550575 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2812557-07.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Execução Contratual RELATOR: Desembargador MARCELO GUIMARAES RODRIGUES AGRAVANTE: 4ID MEDICOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): FELIPE AGUIAR COSTA LUZ (OAB DF025637) AGRAVADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR BOM JESUS ADVOGADO(A): MARIO SIL

    1ª Caciv - Assento 2Rel. Marcelo Guimaraes RodriguesJulgado em 06/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  5. Decisão turma recursalTJMG5004854-19.2020.8.13.0452

    5004854-19.2020.8.13.0452

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Suplente 1ª TR Grupo Jurisdicional de Divinópolis RECURSO Nº: 5004854-19.2020.8.13.0452 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ANTONIO ACIR ROSA CPF: 726.517.336-87 RECORRIDO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA CPF: 096.239.946-99 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5004854-19.2020.8.13.0452 EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Fato: Cumprimento de sentença frustrado em fa

    1º Suplente 1ª Tr Grupo Jurisdicional De DivinópolisRel. Julia Morais Garcia Pereira GuimaraesPublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5174340-25.2020.8.13.0024

    5174340-25.2020.8.13.0024

    Documento:399844 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5174340-25.2020.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PAULO SALGADO APELANTE: NERLI APARECIDA LEONARDO FERREIRA (AUTOR) APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU) APELADO: OS MESMOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMB

    1ª Caciv - Assento 5Rel. Marcelo Paulo SalgadoJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG4308198-37.2026.8.13.0000

    4308198-37.2026.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARGUIÇÃO DE OMISSÕES - NÃO OCORRÊNCIA - FINALIDADE PRETENDIDA - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. - Tal instituto jurídico, que tem por finalidade rediscutir os fundamentos da decisão recorrida ou quando interposto para fins de prequestionamento, deve ser rejeitado. - Não se verificando no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, não há como se acolher o recurso aviado.

    2º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Mauro Riuji YamaneJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG2823382-10.2026.8.13.0000

    2823382-10.2026.8.13.0000

    Documento:480915 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 07ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv7@tjmg.jus.br AGRAVO INTERNO CÍVEL EM Agravo de Instrumento Nº 2823382-10.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR: Desembargador OSVALDO OLIVEIRA ARAUJO FIRMO AGRAVANTE: ELIAS COSTA LOPES AGRAVADO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A EMENTA AGRAVO INTERNO – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO

    7ª Caciv - Assento 2Rel. Osvaldo Oliveira Araujo FirmoJulgado em 06/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG4386517-19.2026.8.13.0000

    4386517-19.2026.8.13.0000

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INSUBORDINAÇÃO. ARREMESSO DE OBJETOS. INCITAÇÃO E AMEAÇAS A SERVIDORES. PARTICIPAÇÃO INDIVIDUALIZADA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE "NON BIS IN IDEM". REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que desclassificou para média a falta disciplinar atribuída ao sentenciado, relativa aos fatos ocorridos em 26/10/2025. O recorrente requer o reconhecimento da falta grave e a aplicação dos consectários legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos do procedimento administrativo são suficientes para caracterizar falta grave e autorizar a incidência dos respectivos efeitos na execução penal. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório individualiza a participação do sentenciado nos atos de insubordinação, arremesso de objetos, incitação de outros presos e ameaças a servidores, condutas que configuram inobservância do dever previsto no art. 39, II, da LEP e caracterizam falta grave, nos termos do art. 50, VI, da LEP. 4. A sanção aplicada na esfera administrativa não se confunde com os consectários decorrentes do reconhecimento da falta grave na execução penal, inexistindo "bis in idem". IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ministerial provido para reconhecer a falta grave praticada em 26/10/2025, determinar a regressão ao regime fechado e fixar a referida data como novo marco para progressão de regime. Tese(s) de julgamento: "1. A inobservância dos deveres previstos no art. 39, II, da LEP configura falta grave quando demonstrada a conduta prevista no art. 50, VI, da LEP. 2. A sanção disciplinar administrativa não impede a incidência dos consectários próprios da falta grave na execução penal."

    1º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 07/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTJMG5001391-62.2024.8.13.0118

    5001391-62.2024.8.13.0118

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e condenou pessoalmente o advogado ao pagamento das custas e dos honorários adv

    6º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível PrivadoRel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações