Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

55.676 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5045815-49.2025.8.13.0024

    5045815-49.2025.8.13.0024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - ART. 387, IV, DO CPP - PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA SEM INDICAÇÃO DO QUANTUM - VALOR DELIMITADO APENAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS - INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE. Cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, ou suprir omissão, conforme disposto no art. 619 do CPP. Tratando-se de danos materiais, a fixação do valor mínimo previsto no art. 387, IV, do CPP exige que a pretensão reparatória seja formulada na denúncia com a indicação do quantum pretendido, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A indicação do valor apenas nas alegações finais não supre a ausência de sua delimitação na peça acusatória.

    6ª Câmara CriminalRel. Valeria Da Silva RodriguesJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG4812918-87.2026.8.13.0000

    4812918-87.2026.8.13.0000

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DETRAÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - RECOLHIMENTO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - EFETIVA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - TEMA REPETITIVO Nº 1.155 DO STJ - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O período em que o reeducando permaneceu submetido a medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno, deve ser computado para fins de detração penal, desde que evidenciada efetiva limitação ao status libertatis, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.155 do STJ.

    2º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Mauro Riuji YamaneJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG4700824-02.2026.8.13.0000

    4700824-02.2026.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO - NÃO OCORRÊNCIA - FINALIDADE PRETENDIDA - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERIDOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO ACOLHIDO. - Tal instituto jurídico, que tem por finalidade rediscutir os fundamentos da decisão recorrida ou quando interposto para fins de prequestionamento, deve ser rejeitado. - Não se verificando no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, não há como se acolher o recurso aviado.

    2º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Mauro Riuji YamaneJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. Decisão turma recursalTJMG5057625-84.2024.8.13.0079

    5057625-84.2024.8.13.0079

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 5º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº: 5057625-84.2024.8.13.0079 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: NAJLA BARBOSA CHAGAS CPF: 134.215.436-31 RECORRIDO(A): CENTRO CULTURAL TFLA LTDA CPF: 02.481.069/0001-00 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5057625-84.2024.8.13.0079 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. CITAÇÃO POR C

    5º Titular Tr - Belo Horizonte, Betim E Contagem [cível]Rel. Tereza Conceicao Lopes De AzevedoPublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG1585244-72.2026.8.13.0000

    1585244-72.2026.8.13.0000

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO NÃO HABILITADO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUBMISSÃO ÀS CONDIÇÕES DO PLANO. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenou as executadas ao pagamento de custas e honorários e determinou a apresentação de cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal e se submete ao plano aprovado, ainda que não tenha sido habilitado e a recuperação judicial já tenha sido encerrada; (ii) estabelecer se a atualização do crédito deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, com observância, a partir daí, das condições estabelecidas no plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 sujeita à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, e o Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ estabelece que a existência do crédito, para esse fim, é determinada pela data de seu fato gerador. 4. O crédito dos agravados possui fato gerador em março de 2014, anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 23/02/2017, razão pela qual possui natureza concursal e se submete aos efeitos da recuperação judicial e do plano aprovado. 5. O encerramento da recuperação judicial não extingue as obrigações novadas pelo plano, pois apenas encerra o período de supervisão judicial, permanecendo vinculantes as condições de pagamento estabelecidas no plano, conforme os arts. 59 e 63 da Lei nº 11.101/2005. 6. A ausência de habilitação do crédito não afasta sua natureza concursal nem a novação decorrente da aprovação do plano, e o credor pode prosseguir com a execução individual após o encerramento da recuperação judicial, desde que observe integralmente as condições do plano. 7. O cumprimento de sentença não deve ser extinto, pois pode prosseguir para a constituição definitiva do título executivo, liquidação e definição do valor devido, desde que o pagamento observe os termos da novação operada pelo plano de recuperação judicial. 8. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece como marco para atualização do crédito concursal a data do pedido de recuperação judicial, de modo que correção monetária e juros de mora devem incidir somente até 23/02/2017, observando-se posteriormente os critérios previstos no plano. 9. A atualização do débito de R$ 10.992,07 até a data do pedido de cumprimento de sentença, alcançando R$ 36.272,59, caracteriza excesso de execução, devendo prevalecer a apuração limitada ao marco temporal da recuperação judicial e às condições da novação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O crédito cujo fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial possui natureza concursal e se submete às condições do plano aprovado, ainda que não tenha sido habilitado. 2. O encerramento da recuperação judicial não afasta a novação nem impede o prosseguimento da execução individual do crédito concursal não habilitado, desde que observadas as condições do plano. 3. A atualização do crédito concursal deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, incidindo, posteriormente, os critérios estabelecidos no plano de recuperação judicial. 4. O cumprimento de sentença pode prosseguir para apuração e definição do valor devido, sem permitir o pagamento imediato e integral do valor atualizado em desacordo com a novação operada pelo plano. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, capu

    18ª Câmara CívelRel. Joao Cancio De Mello JuniorJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG1015801-22.2026.8.13.0702

    1015801-22.2026.8.13.0702

    Documento:427809 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1015801-22.2026.8.13.0702/MG TIPO DE AÇÃO: Propriedade RELATOR: Desembargador ALBERTO VILAS BOAS VIEIRA DE SOUSA APELANTE: FRANCISCO MARTINS TEIXEIRA (EMBARGANTE) APELADO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. E

    1ª Caciv - Assento 1Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De SousaJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG0058862-19.2026.8.13.0000

    0058862-19.2026.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - REDEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA - INCLUSÃO DA UNIÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO - OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA -- EMBARGOS REJEITADOS. - Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. - Não se verifica a omissão ou a obscuridade, uma vez que o acórdão examinou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à competência pelo fornecimento do fármaco, concluindo pela incidência da modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.234 da repercussão geral. - Inexiste omissão quanto ao ressarcimento de valores pela União quando a pretensão deduzida no agravo de instrumento se restringiu ao direcionamento do cumprimento da obrigação e da medida de bloqueio. - Embargos de declaração rejeitados.

    6ª Câmara CívelRel. Sandra Alves De Santana E FonsecaJulgado em 06/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJMG5003494-59.2025.8.13.0392

    5003494-59.2025.8.13.0392

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.26.179818-5/001 - COMARCA DE MALACACHETA - APELANTE(S): CEMIG DISTRIBUICAO S.A - APELADO(A)(S): RICARDO FERNANDES VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. contra a sentença de ordem 26, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Malacacheta que, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada por RICARDO FERNANDES VIEIRA, julgou procedente o pedido para determinar que a ré "efetive a ligação de rede elétri

    6ª Câmara CívelRel. Yeda Monteiro AthiasJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5003064-41.2024.8.13.0684

    5003064-41.2024.8.13.0684

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N° 1.436 - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA -EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Servem os embargos de declaração para corrigir julgados no que diz respeito a obscuridade, contradição, omissão e erro material. - A determinação de suspensão decorrente da afetação dos Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE, pela Primeira Seção do STJ, não alcança as apelações cíveis em tramitação nos Tribunais de Justiça. - Não há omissão quando o acórdão soluciona a controvérsia por fundamentos autônomos e suficientes.

    2ª Câmara CívelRel. Julio Cezar Guttierrez Vieira BaptistaJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. Decisão turma recursalTJMG5001715-80.2024.8.13.0529

    5001715-80.2024.8.13.0529

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Passos RECURSO Nº: 5001715-80.2024.8.13.0529 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: LUCIANA BEATRIZ FURIN GOULART CPF: 077.248.326-41 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PRATAPOLIS CPF: 18.241.356/0001-82 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE PRATAPOLIS CPF: 18.241.356/0001-82 RECORRIDO(A): LUCIANA BEATRIZ FURIN GOULART CPF: 077.248.326-41 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5001715-80.2024.8.13.0529 EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIDO

    3º Titular Tr Grupo Jurisdicional De PassosRel. Patricia Maria Oliveira LeitePublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações