AcórdãoTJMG1585244-72.2026.8.13.0000
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO NÃO HABILITADO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUBMISSÃO ÀS CONDIÇÕES DO PLANO. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenou as executadas ao pagamento de custas e honorários e determinou a apresentação de cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal e se submete ao plano aprovado, ainda que não tenha sido habilitado e a recuperação judicial já tenha sido encerrada; (ii) estabelecer se a atualização do crédito deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, com observância, a partir daí, das condições estabelecidas no plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 sujeita à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, e o Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ estabelece que a existência do crédito, para esse fim, é determinada pela data de seu fato gerador.
4. O crédito dos agravados possui fato gerador em março de 2014, anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 23/02/2017, razão pela qual possui natureza concursal e se submete aos efeitos da recuperação judicial e do plano aprovado.
5. O encerramento da recuperação judicial não extingue as obrigações novadas pelo plano, pois apenas encerra o período de supervisão judicial, permanecendo vinculantes as condições de pagamento estabelecidas no plano, conforme os arts. 59 e 63 da Lei nº 11.101/2005.
6. A ausência de habilitação do crédito não afasta sua natureza concursal nem a novação decorrente da aprovação do plano, e o credor pode prosseguir com a execução individual após o encerramento da recuperação judicial, desde que observe integralmente as condições do plano.
7. O cumprimento de sentença não deve ser extinto, pois pode prosseguir para a constituição definitiva do título executivo, liquidação e definição do valor devido, desde que o pagamento observe os termos da novação operada pelo plano de recuperação judicial.
8. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece como marco para atualização do crédito concursal a data do pedido de recuperação judicial, de modo que correção monetária e juros de mora devem incidir somente até 23/02/2017, observando-se posteriormente os critérios previstos no plano.
9. A atualização do débito de R$ 10.992,07 até a data do pedido de cumprimento de sentença, alcançando R$ 36.272,59, caracteriza excesso de execução, devendo prevalecer a apuração limitada ao marco temporal da recuperação judicial e às condições da novação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O crédito cujo fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial possui natureza concursal e se submete às condições do plano aprovado, ainda que não tenha sido habilitado. 2. O encerramento da recuperação judicial não afasta a novação nem impede o prosseguimento da execução individual do crédito concursal não habilitado, desde que observadas as condições do plano. 3. A atualização do crédito concursal deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, incidindo, posteriormente, os critérios estabelecidos no plano de recuperação judicial. 4. O cumprimento de sentença pode prosseguir para apuração e definição do valor devido, sem permitir o pagamento imediato e integral do valor atualizado em desacordo com a novação operada pelo plano.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, capu