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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

55.676 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5473767-55.2013.8.13.0024

    5473767-55.2013.8.13.0024

    Documento:433242 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5473767-55.2013.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR: Desembargador ALBERTO VILAS BOAS VIEIRA DE SOUSA APELANTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE (EXEQUENTE) APELADO: JOSE GONCALVES ALVES (EXECUTADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E T

    1ª Caciv - Assento 1Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De SousaJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5037298-84.2025.8.13.0079

    5037298-84.2025.8.13.0079

    APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - MONITORAMENTO PELO SISTEMA OLHO VIVO - APELANTE VISUALIZADO RETIRANDO DROGAS DE ESCONDERIJO E ENTREGANDO-AS A TERCEIROS - APREENSÃO DE COCAÍNA NO LOCAL INDICADO - DEPOIMENTOS POLICIAIS - COERÊNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - REDUÇÃO - REGIME SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO - CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovado, por videomonitoramento em tempo real, que o réu retirava porções de cocaína de esconderijo situado nas proximidades do local da abordagem e as entregava a terceiros, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas. - Os depoimentos dos policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos do processo, constituem prova idônea para fundamentar o pronunciamento condenatório. - A ausência de apreensão de tóxico diretamente em poder do acusado não impede a condenação por tráfico quando o conjunto probatório demonstra que ele mantinha a droga em esconderijo próximo, do qual retirava porções destinadas à entrega a terceiros. - Reconhecida apenas uma circunstância judicial desfavorável, mostra-se adequado e proporcional elevar a pena-base em 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal. - A reincidência em crime doloso, associada aos maus antecedentes, autoriza a manutenção do regime semiaberto e pode afastar a substituição da pena privativa de liberdade quando a medida não se mostrar socialmente recomendável. - O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente.

    5ª Câmara CriminalRel. Marcos Flavio Lucas PadulaJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG2006015-06.2026.8.13.0000

    2006015-06.2026.8.13.0000

    Documento:430579 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 02ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv2@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2006015-06.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções RELATORA: Desembargadora MARIA INES RODRIGUES DE SOUZA AGRAVANTE: MILTON FERNANDO DA COSTA VAL AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENT

    2ª Caciv - Assento 3Rel. Maria Ines Rodrigues De SouzaJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG4903238-86.2026.8.13.0000

    4903238-86.2026.8.13.0000

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR HARMONIZADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DOENÇA GRAVE OU INCOMPATIBILIDADE COM O ENCARCERAMENTO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o cumprimento do regime semiaberto em prisão domiciliar harmonizada, por considerar existente estabelecimento prisional adequado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a percepção de aposentadoria por incapacidade permanente e a inexistência de estabelecimento prisional no município de residência autorizam o cumprimento do regime semiaberto em prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. A prisão domiciliar no regime semiaberto possui caráter excepcional e pressupõe demonstração de ausência de estabelecimento adequado ou de circunstância pessoal incompatível com o encarceramento. O Magistrado de origem consignou a existência de estrutura compatível com o regime intermediário, sem prova concreta em sentido contrário. 4. A incapacidade permanente para o trabalho não se confunde com doença grave ou impossibilidade de cumprimento da pena em estabelecimento prisional. Ausente demonstração de situação excepcional, não há direito à prisão domiciliar harmonizada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso defensivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A aposentadoria por incapacidade permanente não autoriza, por si só, o cumprimento do regime semiaberto em prisão domiciliar, quando existente estabelecimento adequado e ausente situação excepcional incompatível com o encarceramento".

    1º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG0006062-08.2021.8.13.0382

    0006062-08.2021.8.13.0382

    APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL - LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA - DESPROPORCIONALIDADE DA CONDUTA - CONDENAÇÃO MANTIDA. A palavra da vítima assume especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, notadamente quando se apresenta firme, coerente e em consonância com o exame de corpo de delito indireto atestando a lesão corporal. Comprovada a ofensa à integridade física da ofendida em decorrência do comportamento violento do acusado, o qual agiu com manifesta desproporcionalidade, inviável o acolhimento da tese de legítima defesa decorrente de supostas agressões mútuas, impondo-se a manutenção do édito condenatório.

    1ª Câmara CriminalRel. Edison Feital LeiteJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5021665-33.2025.8.13.0079

    5021665-33.2025.8.13.0079

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC) - LEI Nº 11.442/2007 - ADC Nº 48 E RCL Nº 73.277/MG DO STF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA APRECIAR A EXISTÊNCIA, VALIDADE E REQUISITOS DA RELAÇÃO COMERCIAL E ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA EXCLUSÃO DA CAUSA DE PEDIR - DESCABIMENTO - ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA - CAUSA NÃO MADURA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Havendo fundamentação recursal correlata aos motivos adotados no pronunciamento extintivo de primeiro grau, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade. 2. Conforme tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 48 e na Rcl nº 73.277/MG, compete primariamente à Justiça Comum Estadual examinar a existência, a validade e o preenchimento dos requisitos legais das relações de transporte autônomo de cargas regidas pela Lei nº 11.442/2007, inclusive no tocante à alegação de fraude ou simulação. 3. Configura error in procedendo a exigência judicial de emenda que imponha a alteração da causa de pedir para afastar a discussão sobre a ocorrência de fraude ou sobre a ausência dos requisitos da contratação comercial autônoma. 4. Revela-se descabida a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) quando pendente a citação da parte ré e imperiosa a dilação probatória no juízo singular. 5. Recurso provido. Sentença cassada.

    10ª Câmara CívelRel. Ronaldo Claret De MoraesJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG4404484-77.2026.8.13.0000

    4404484-77.2026.8.13.0000

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUSPENSÃO CAUTELAR DO DIREITO DE VISITAS - DECISÃO SUPERVENIENTE QUE RESTABELECEU O BENEFÍCIO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. - A prolação de pronunciamento posterior que determina a restituição da prerrogativa ao apenado torna desnecessário o exame da matéria, por ausência de interesse recursal. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0105.26.440008-3/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVANTE(S): OTACILIO LUCAS DA SILVA - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    2º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Mauro Riuji YamaneJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG2813366-94.2026.8.13.0000

    2813366-94.2026.8.13.0000

    Documento:503332 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 18ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv18@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2813366-94.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Colação de Grau RELATOR: Desembargador JOAO CANCIO DE MELLO JUNIOR AGRAVANTE: ANA CLARA MAGALHAES ALMEIDA ALKMIM AGRAVADO: LAEL VARELLA EDUCACAO E CULTURA LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INS

    18ª Caciv - Assento 5Rel. Joao Cancio De Mello JuniorJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG0009931-38.2013.8.13.0259

    0009931-38.2013.8.13.0259

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERÍCIA. VIA POSSESSÓRIA ADEQUADA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PERDAS E DANOS. TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de inadequação da via eleita e negou provimento à apelação em ação de reintegração de posse. O embargante aponta omissões e contradições quanto à prova pericial, à natureza possessória da demanda, à comprovação da posse e do esbulho e à condenação em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição quanto à não realização da perícia; (ii) saber se a controvérsia sobre a linha divisória afasta a adequação da ação possessória; (iii) saber se foram examinadas as provas da posse anterior e do esbulho; e (iv) definir o termo inicial da indenização por perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia foi deferida, mas não realizada por ausência de recolhimento dos honorários pelo requerente, sem demonstração de irregularidade processual ou de prejuízo. Inexistência de omissão ou contradição. 4. A discussão sobre a cerca primitiva não altera a natureza possessória da demanda, pois a pretensão busca restabelecer a situação de posse anterior ao deslocamento da cerca, e não definir limites dominiais entre imóveis. 5. A posse anterior, o esbulho e a perda da posse foram reconhecidos mediante análise conjunta da prova documental, testemunhal e dos vestígios da antiga cerca. A pretensão de nova valoração desses elementos não é compatível com os embargos de declaração. 6. A indenização pela fruição indevida da área é devida desde o esbulho ocorrido em fevereiro de 2007 até a efetiva reintegração na posse. O esclarecimento não altera o resultado do julgamento. 7. Não seaplica a multa por embargos protelatórios, pois houve questão pertinente a ser esclarecida quanto ao termo inicial da indenização, além da finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer o termo inicial e a extensão temporal da indenização. Tese de julgamento: "1. A controvérsia sobre a localização da cerca divisória não afasta a natureza possessória da demanda quando a pretensão busca restabelecer situação de posse anterior ao esbulho. 2. A indenização pela fruição indevida da área é devida desde o esbulho até a efetiva reintegração na posse." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 555, I, 561, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.210, § 2º, e 1.216. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 98/STJ.

    12ª Câmara CívelRel. Regia Ferreira De LimaJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5067727-76.2023.8.13.0702

    5067727-76.2023.8.13.0702

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (CÓDIGO 322) - AUSÊNCIA DE EFETIVOS DESCONTOS FINANCEIROS NA VERBA PREVIDENCIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - ENVIO DE CARTÃO NÃO SOLICITADO E USO DE PRÁTICA ABUSIVA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Diante da análise minuciosa do histórico de créditos do INSS e dos contracheques, impende observar que o registro lançado no benefício da autora refere-se exclusivamente à Reserva de Margem Consignável (código 322), sem a efetiva cobrança financeira de parcelas. A inscrição do código de reserva de margem consignável, sem cobrança imediata de valores, decorre de práticas operacionais voltadas à garantia de limite (bloqueio preventivo da margem de 5%), venda casada ou emissão automática de cartões vinculados a contrato não solicitado. Não havendo descontos financeiros efetivos no benefício previdenciário da autora, impõe-se a reforma parcial da sentença para excluir a condenação de restituição de valores, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto o envio de cartão de crédito não solicitado e a indevida averbação de reserva de margem (código 322) geram embaraços, restrição indevida do crédito e clara afronta às normas de proteção ao consumidor. O valor da indenização por danos morais deve ser ajustado para quantia adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante das peculiariedades do caso concreto.

    9ª Câmara CívelRel. Pedro Bernardes De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações