AcórdãoTJMG0009931-38.2013.8.13.0259
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERÍCIA. VIA POSSESSÓRIA ADEQUADA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PERDAS E DANOS. TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de inadequação da via eleita e negou provimento à apelação em ação de reintegração de posse. O embargante aponta omissões e contradições quanto à prova pericial, à natureza possessória da demanda, à comprovação da posse e do esbulho e à condenação em perdas e danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição quanto à não realização da perícia; (ii) saber se a controvérsia sobre a linha divisória afasta a adequação da ação possessória; (iii) saber se foram examinadas as provas da posse anterior e do esbulho; e (iv) definir o termo inicial da indenização por perdas e danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia foi deferida, mas não realizada por ausência de recolhimento dos honorários pelo requerente, sem demonstração de irregularidade processual ou de prejuízo. Inexistência de omissão ou contradição.
4. A discussão sobre a cerca primitiva não altera a natureza possessória da demanda, pois a pretensão busca restabelecer a situação de posse anterior ao deslocamento da cerca, e não definir limites dominiais entre imóveis.
5. A posse anterior, o esbulho e a perda da posse foram reconhecidos mediante análise conjunta da prova documental, testemunhal e dos vestígios da antiga cerca. A pretensão de nova valoração desses elementos não é compatível com os embargos de declaração.
6. A indenização pela fruição indevida da área é devida desde o esbulho ocorrido em fevereiro de 2007 até a efetiva reintegração na posse. O esclarecimento não altera o resultado do julgamento.
7. Não seaplica a multa por embargos protelatórios, pois houve questão pertinente a ser esclarecida quanto ao termo inicial da indenização, além da finalidade de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer o termo inicial e a extensão temporal da indenização.
Tese de julgamento: "1. A controvérsia sobre a localização da cerca divisória não afasta a natureza possessória da demanda quando a pretensão busca restabelecer situação de posse anterior ao esbulho. 2. A indenização pela fruição indevida da área é devida desde o esbulho até a efetiva reintegração na posse."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 555, I, 561, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.210, § 2º, e 1.216.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 98/STJ.