AcórdãoTJMG4782756-12.2026.8.13.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. GRATUIDADE INTEGRAL OU PARCIAL INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de sustação de protesto, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais complementares no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se restou comprovada a hipossuficiência da parte agravante para fins de concessão da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A concessão da justiça gratuita pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada mediante a existência de elementos que indiquem capacidade financeira.
3. O Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização exclusiva de critérios objetivos para o indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural, sem impedir que tais parâmetros sejam considerados de forma suplementar após afastada a presunção de hipossuficiência e oportunizada a comprovação da situação econômica.
4. Embora os agravantes sejam aposentados, a documentação constante nos autos revela elementos patrimoniais incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos, incluindo a titularidade de múltiplos veículos automotores, direitos sobre diversos imóveis e participação em diversas sociedades empresárias.
5. Reforça a ausência de demonstração da hipossuficiência o recolhimento de custas e despesas processuais na ação originária e em múltiplas outras demandas e recursos envolvendo os litigantes, em tramitação há anos, sem anterior alegação de impossibilidade de suportar os respectivos encargos.
6. Ausente comprovação da incapacidade financeira, não se mostra cabível a concessão integral do benefício, tampouco da gratuidade parcial ou a redução das despesas processuais prevista no art. 98, § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A concessão da gratuidade de justiça depende da demonstração da insuficiência de recursos, podendo ser indeferida quando os elementos concretos dos autos evidenciarem situação econômica e patrimonial incompatível com a alegada hipossuficiência.
2. A existência de elementos patrimoniais relevantes, considerada em conjunto com o histórico de recolhimento de despesas processuais e a ausência de demonstração de comprometimento dos recursos necessários à subsistência, afasta, no caso concreto, a concessão integral ou parcial da gratuidade da justiça."
Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178.