AcórdãoTJMG0947841-21.2026.8.13.0000
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR OFERTADO COM FULCRO EM LAUDO TÉCNICO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO PELA RÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra a decisão que deferiu a imissão provisória da CEMIG Distribuição S.A. na posse de imóvel rural, para fins de instituição de servidão administrativa destinada à implantação de linha de distribuição de energia elétrica, mediante o depósito do valor ofertado com base em laudo técnico administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos legais autorizadores da imissão provisória na posse, notadamente se o depósito prévio, apurado com base em laudo técnico unilateral, é suficiente para tanto, independentemente de avaliação judicial prévia, à luz do artigo 15, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, e do Tema 472 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, autoriza a imissão provisória mediante a alegação de urgência e o depósito prévio de quantia arbitrada segundo critérios objetivos, dispensando-se, em regra, a citação prévia do réu e a antecipada avaliação judicial do bem.
3. O Tema 472 do STJ também não exige a avaliação pericial prévia como condição para a imissão provisória, apenas vedando que o depósito, apurado unilateralmente pela parte autora, seja inferior ao valor cadastral do imóvel ou à avaliação pericial, caso já existente.
4. Demonstrados a declaração de utilidade pública, a urgência justificada e o depósito prévio do valor ofertado, amparado em laudo técnico elaborado por profissionais habilitados e sem indicativos de sua eventual incompatibilidade com o valor cadastral do imóvel ou com a avaliação pericial já existente, impõe-se a autorização da imissão provisória da CEMIG na posse do imóvel, para o início das obras, inclusive em observância à essencialidade do serviço público.
5. As eventuais falhas metodológicas do laudo administrativo demandam dilação probatória e serão devidamente examinadas na perícia judicial já determinada pelo juízo de origem, não constituindo óbice à imissão provisória na posse.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.