AcórdãoTJMG5002757-97.2025.8.13.0637
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS DESCRITOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE, QUANDO INOCORRENTES AS HIPÓTESES DO DISPOSITIVO RETRO MENCIONADO - EMBARGOS REJEITADOS.
- A oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
- Segundo entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é verificada entre os termos do voto, "existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados."
- O fato de o recorrente não concordar com o decisório impugnado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão.
- Os embargos de declaração interpostos com a finalidade de prequestionamento devem preencher os requisitos do art. 1.022 do CPC/15, estabelecendo ainda o artigo 1.025, desse Diploma, que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."