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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

55.676 decisões no catálogo

  1. Decisão turma recursalTJMG5011629-90.2025.8.13.0479

    5011629-90.2025.8.13.0479

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Passos RECURSO Nº: 5011629-90.2025.8.13.0479 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): ALEXSSANDER BUENO DE SOUZA CPF: 907.193.796-87 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5011629-90.2025.8.13.0479 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - REJEITADO. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pas

    1º Suplente Tr Grupo Jurisdicional De PassosRel. Bruno Moya RaimondoPublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG4207853-63.2026.8.13.0000

    4207853-63.2026.8.13.0000

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA - PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - Restou prejudicado o recurso, pela perda superveniente de seu objeto, diante da retificação do atestado de pena já realizada pelo Magistrado primevo.

    2º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Mauro Riuji YamaneJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG0023598-91.2015.8.13.0301

    0023598-91.2015.8.13.0301

    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA E DEFERIDA. NÃO REALIZAÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. CERCEAMENTO CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. MÉRITO DOS RECURSOS PREJUDICADO. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente, para o reconhecimento da pertinência subjetiva, a existência de vínculo, em tese, entre a parte demandada e os fatos narrados na petição inicial. Tendo a parte autora atribuído à empresa de transporte coletivo responsabilidade pelo acidente, mostra-se configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo. Configura cerceamento de defesa o encerramento da instrução sem a produção de prova testemunhal oportunamente requerida e expressamente deferida pelo Juízo, especialmente quando a prova se mostra relevante para o esclarecimento da dinâmica do acidente e para a aferição da participação do veículo da ré no evento danoso. Não poderia a instrução ser encerrada sem a realização da prova anteriormente deferida ou sem decisão fundamentada acerca de sua inutilidade ou desnecessidade. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução, ficando prejudicada a análise do mérito de ambos os recursos.

    10ª Câmara CívelRel. Jaqueline Calabria AlbuquerqueJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5004734-85.2024.8.13.0241

    5004734-85.2024.8.13.0241

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Esmeraldas contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reduzir a condenação por lucros cessantes, mantendo a condenação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao não examinar os fatos suscitados pelo Município para questionar a idoneidade da prova dos danos materiais; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração possuem caráter protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a aperfeiçoar a decisão judicial mediante o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento para revisão ou rediscussão da matéria julgada. A insurgência relativa à propriedade da motocicleta, à identidade da pessoa em nome da qual foi emitido o orçamento e à identificação do veículo configura inovação recursal, pois tais questões não foram suscitadas na fase de conhecimento nem nas razões de apelação. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia sobre os danos materiais nos limites em que foi devolvida, reconhecendo que a comprovação do prejuízo não exige necessariamente recibos ou notas fiscais e pode decorrer de outros elementos probatórios. O orçamento detalhado, contemporâneo aos fatos e corroborado pelas fotografias e pelo boletim de ocorrência, constitui elemento apto à demonstração do custo necessário à reparação do bem, cabendo ao réu apresentar contraprova capaz de desconstituir sua idoneidade, ônus do qual não se desincumbiu oportunamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar questão não suscitada oportunamente pela parte e que configura inovação recursal. 2. A comprovação do dano material não exige, de forma indispensável, a apresentação de nota fiscal ou comprovante de desembolso quando o prejuízo é demonstrado por outros meios probatórios idôneos. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.0000.26.104337-6/002 - COMARCA DE ESMERALDAS - EMBARGANTE(S): MUNICÍPIO DE ESMERALDAS - EMBARGADO(A)(S): EMILIO JOSE DE MATOS

    1ª Câmara CívelRel. Marcelo Guimaraes RodriguesJulgado em 06/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5003214-58.2024.8.13.0672

    5003214-58.2024.8.13.0672

    Documento:500786 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 18ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv18@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5003214-58.2024.8.13.0672/MG TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR: Desembargador SERGIO ANDRE DA FONSECA XAVIER APELANTE: MARIO LUCIO FILIPETTO (Espólio) (EMBARGANTE) APELADO: BARBARA MARCELLE ALVES DE SOUZA (EMBARGADO) APELADO: LORRAINE REIS DUARTE (EMBARGADO) EMENTA D

    18ª Caciv - Assento 1Rel. Sergio Andre Da Fonseca XavierJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG4207994-82.2026.8.13.0000

    4207994-82.2026.8.13.0000

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO Nº 12.338/2024. CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal contra decisão que indeferiu pedido de comutação das penas relativas a crimes não impeditivos, por ausência do requisito objetivo previsto no Decreto nº 12.338/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena pelo crime impeditivo autoriza o cômputo do período subsequente para o preenchimento da fração exigida quanto às penas não impeditivas. III. Razões de decidir 3. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024 exige o prévio cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo, sem dispensar o cumprimento da fração própria das penas não impeditivas. Na data de referência, não havia sido cumprido 1/4 (um quarto) dessas penas, razão pela qual não se encontrava preenchido o requisito objetivo. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso defensivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O cumprimento da fração referente ao crime impeditivo não dispensa o implemento do requisito temporal próprio das penas não impeditivas para fins de comutação".

    1º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 07/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG4988692-34.2026.8.13.0000

    4988692-34.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública não consubstancia constrangimento ilegal, quando embasada em atos e comportamentos concretos do paciente e no risco gerado pelo seu estado de liberdade. II. Inviável a imposição de medidas alternativas à prisão, tendo em vista a demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.

    5ª Câmara CriminalRel. Julio Cesar LorensJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG4964115-89.2026.8.13.0000

    4964115-89.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INEFICÁCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. - Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP. - A apreensão de quantidade e variedade significativa de droga constitui indicativo de habitualidade na mercancia e a probabilidade de recidiva, as quais autorizam o ergástulo cautelar para garantia da ordem pública. - Resta superada a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional preventivo, vez que tal requisito deve ser analisado de forma concreta e individualizada, levando-se em conta as particularidades de cada feito. - A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.

    5ª Câmara CriminalRel. Marcos Flavio Lucas PadulaJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTJMG5004901-47.2023.8.13.0400

    5004901-47.2023.8.13.0400

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REAVALIAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A gratuidade da justiça pode ser reavaliada na instância recursal diante de elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência. 2. Na ausência de prazo específico para comprovação incidental da hipossuficiência, aplica-se o pr

    6º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível PrivadoRel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG4510645-14.2026.8.13.0000

    4510645-14.2026.8.13.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRECLUSÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural, rejeitou pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e da prescrição intercorrente. Os agravantes sustentam que a execução foi ajuizada em maio de 2004 e a citação efetivada apenas em março de 2023, após o prazo prescricional trienal aplicável ao título. Alegam que a demora decorreu de desídia da exequente e requerem a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prescrição pode ser novamente arguida após sua rejeição em exceção de pré-executividade não impugnada por recurso; (ii) saber se a prescrição reconhecida em relação a outros coexecutados pode ser estendida aos agravantes; (iii) saber se a demora na citação, diante do prazo prescricional de três anos aplicável à Cédula de Produto Rural, impede a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento; e (iv) saber se houve prescrição intercorrente por inércia da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição já havia sido arguida em exceção de pré-executividade e rejeitada por decisão interlocutória não impugnada pelo recurso cabível. Embora constitua matéria de ordem pública, sua expressa apreciação impede nova discussão no mesmo processo, salvo fato jurídico superveniente, conforme os arts. 505 e 507 do CPC. 4. O reconhecimento da prescrição em favor de outros coexecutados não beneficia os agravantes. A decisão proferida em relação àqueles devedores fundamentou-se na ausência de diligências específicas para sua localização, enquanto a exequente concentrou sucessivos atos de persecução processual na localização e citação dos ora recorrentes. 5. Embora a Cédula de Produto Rural esteja sujeita ao prazo prescricional de três anos, a execução foi ajuizada dentro desse período. A demora na citação decorreu de intercorrências processuais, entre elas a frustração na localização dos bens, o falecimento do devedor originário, a necessidade de regularização do polo passivo mediante sucessão pelo espólio e a realização de diligências citatórias em outra unidade da Federação. Ausente desídia da exequente, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. 6. A prescrição intercorrente pressupõe paralisação injustificada do processo por inércia do exequente durante o prazo prescricional aplicável. A prática sucessiva de atos destinados à regularização processual, à localização dos executados e à efetivação da citação afasta sua configuração. A longa duração do processo, por si só, não caracteriza prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A matéria prescricional expressamente decidida e não impugnada pelo recurso cabível não pode ser rediscutida no mesmo processo, salvo fato jurídico superveniente. 2. A demora na citação não impede a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento quando não decorrente de desídia do exequente. 3. A prescrição intercorrente exige inércia do credor pelo prazo prescricional aplicável, não bastando a longa duração do processo quando demonstrada a prática de atos destinados ao prosseguimento da execução." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 505, 507 e 921; Lei nº 8.929/1994, art. 10; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, AREsp nº 2.980.011/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.08.2026; STJ, AREsp nº 2.534.820/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03

    12ª Câmara CívelRel. Regia Ferreira De LimaJulgado em 06/10/2026coletada em 12/10/20260 citações