1777957-74.2026.8.13.0000
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. PENHORA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCURSALIDADE. JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em recuperação judicial que reconheceu a natureza concursal de crédito objeto de execução de título extrajudicial e determinou a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios na demanda individual. A agravante sustenta que a penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral, realizada mais de cinco anos antes do pedido de recuperação judicial, impediria a submissão do crédito ao concurso de credores e que decisão anterior do juízo da execução teria reconhecido a extraconcursalidade da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o crédito originado de termo de confissão de dívida e inadimplido antes do pedido de recuperação judicial se submete aos efeitos do processo recuperacional, apesar da existência de penhora realizada anteriormente ao pedido de soerguimento, e se pronunciamento do juízo da execução individual impede, por força da coisa julgada, o reconhecimento da concursalidade pelo juízo recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 submete à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1.051, estabelece que a concursalidade é definida pela data do fato gerador da obrigação. O crédito decorre de termo de confissão de dívida celebrado em 27 de maio de 2014, com inadimplemento iniciado em 5 de fevereiro de 2015, enquanto o pedido de recuperação judicial foi formulado em 2025. A anterioridade do fato gerador determina a natureza concursal do crédito, sendo irrelevante a posterior prolação da sentença arbitral destinada à apuração ou consolidação da liquidez do débito. A penhora no rosto dos autos do procedimento arbitral, deferida em março de 2020, não altera a natureza concursal da obrigação nem afasta a competência do juízo recuperacional, pois a constrição anterior gera expectativa de preferência processual, sem atribuir propriedade ou constituir direito real incompatível com a submissão do crédito ao concurso de credores. Deferido o processamento da recuperação judicial, compete ao juízo universal deliberar sobre a manutenção dos atos constritivos, a classificação das obrigações e os efeitos patrimoniais das execuções individuais, de modo a preservar a igualdade entre os credores e a viabilidade do plano de soerguimento. O pronunciamento do juízo da execução individual que afastou a submissão do crédito ao concurso não impede o posterior reconhecimento da concursalidade pelo juízo da recuperação judicial, pois compete a este disciplinar os efeitos patrimoniais do processo coletivo e decidir sobre a sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação. O prosseguimento da execução individual e dos atos expropriatórios sobre o patrimônio da devedora comprometeria a igualdade entre os credores e a estabilidade necessária à negociação e ao cumprimento do plano recuperacional, razão pela qual deve ser mantida a suspensão determinada na origem. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II e III, 47 e 49, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.051; STJ, EDcl no REsp 2.056.959/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.03.2026, DJEN 26.03.2026; STJ, AgInt nos EDcl no CC 152.650/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 01.10.2019, DJe 11.10.2019; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.372892-0/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 04.02.2025, publicação da súmula em 13.02.2025.