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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

55.676 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5001022-60.2021.8.13.0090

    5001022-60.2021.8.13.0090

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. ABALO À SAÚDE MENTAL NÃO COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais. A parte autora requereu a majoração do valor fixado, enquanto a ré sustenta que os danos não foram comprovados e, se mantida a condenação, requer a redução de seu valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da ocorrência de um dano moral indenizável; (ii) verificar se, mantida a condenação, o seu valor deve ser majorado, reduzido ou mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa da parte autora é reconhecida, uma vez que a demanda não versa sobre a execução do Termo de Compromisso. O juiz exerce o poder-dever de indeferir provas desnecessárias, sendo adequada a exigência de prova pericial para apuração de dano psíquico e nexo causal, em detrimento da prova oral de natureza subjetiva. O documento médico ou psicológico juntado aos autos é um início de prova e apresenta diagnóstico baseado exclusivamente nas declarações prestadas pela parte interessada, insuficiente para a comprovação da efetiva ocorrência de um abalo psíquico. O laudo pericial oficial, elaborado com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, goza de maior credibilidade e confiabilidade. A ausência de comprovação de tratamento médico ou psicológico, regular e contínuo, enfraquece a alegação de que houve um dano à saúde mental, a justificar a condenação da ré ao pagamento de uma indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré provido. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre documentos médicos ou psicológicos produzidos sem controle das partes, quando há divergência sobre a existência de dano psíquico. A comprovação do dano à saúde mental exige demonstração robusta e contínua do sofrimento alegado, sendo insuficiente a apresentação isolada de documento particular.

    Núcleo De Justiça 4.0 - Cível BrumadinhoRel. Maria Dolores Giovine CordovilJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG4416710-17.2026.8.13.0000

    4416710-17.2026.8.13.0000

    PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - BENEFÍCIO MÍNIMO - TEMÁTICA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO -NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade quando evidenciado nos autos que as razões recursais dizem respeito à fundamentação utilizada para embasar a decisão hostilizada possibilitando, até mesmo, a apresentação de contraminuta pormenorizada. 2. Em atenção à coisa julgada, o cálculo deve observar o índice de recomposição previsto na sentença, sendo desimportante eventual necessidade de averiguação do benefício mínimo, quando sequer foi ventilado e apreciado na fase de conhecimento.

    9ª Câmara CívelRel. Andre Luiz Amorim SiqueiraJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. Decisão vice-presidênciaTJMG5018458-41.2018.8.13.0024

    5018458-41.2018.8.13.0024

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.0000.26.006923-2/003 COMARCA: BELO HORIZONTE RECORRENTE(S): HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado(a): Jose Guilherme Carneiro Queiroz RECORRIDO(A)(S): EMPREENDIMENTOS MASSAPE LTDA - ME Advogado(a): Andre Luiz Martins Leite Trata-se de recurso especial que deve ser obstado, de plano, em virtude da deserção. A parte recorrente não comprovou o preparo no ato da interposição de seu recurso e, devidamente intimada para o recolhimento do preparo em dobro, foi aberto prazo para regularização, tend

    Terceira Vice-PresidênciaRel. Shirley Fenzi BertaoJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. Decisão turma recursalTJMG5000934-73.2023.8.13.0697

    5000934-73.2023.8.13.0697

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Suplente 2ª TR Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni RECURSO Nº: 5000934-73.2023.8.13.0697 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): Ministério Público - MPMG CPF: não informado Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5000934-73.2023.8.13.0697 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RIVAROXABANA (XARELTO) 20 MG. NEG

    2º Suplente 2ª Tr Grupo Jurisdicional De Teófilo OtoniRel. Edson Alfredo Sossai RegoniniPublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG0002633-58.2010.8.13.0175

    0002633-58.2010.8.13.0175

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA - MÉRITO - TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2009 - CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO FGTS DA EMPRESA VENCEDORA INSERIDA APÓS A ABERTURA DOS ENVELOPES - CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10, VIII DA LEI 8.429/92 - PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E COMPROVADA - EXIGÊNCIA - PROPOSTA VENCEDORA DE MENOR PREÇO EM TODOS OS ITENS - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO - ART. 11 - ROL TAXATIVO - FIM ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO - RESSARCIMENTO INDEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O col. STF, no julgamento do tema n.º 1199, fixou o entendimento de que o novo regime prescricional da Lei Federal nº 14.230/21 é irretroativo. 2 - O instituto da prescrição intercorrente no âmbito da ação civil pública somente foi previsto na Lei Federal nº 14.230/2021, sendo que na esteira do entendimento firmado pelo col. STF no julgamento do Tema nº 1199 "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo". Prescrição da pretensão sancionatória afastada. 3 - A configuração do ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/1992) pressupõe a existência de dano patrimonial efetivo e real, sendo vedada a presunção de dano in re ipsa após o advento da Lei nº 14.230/2021. 4- Comprovado nos autos que a proposta da empresa contratada foi a de menor preço em todos os itens do certame, de sorte que a inabilitação da vencedora teria conduzido à contratação mais onerosa para o Município; somada à comprovada execução dos serviços, resta afastada a perda patrimonial efetiva, desautorizando a condenação dos réus com fundamento no art. 10, VIII da Lei Federal nº 8.429/92, com a novel redação. 5 - A condenação dos réus com fundamento no art. 11 da Lei 8.429/92 está condicionada ao enquadramento de sua conduta a um dos tipos previstos em seus incisos, não mais se admitindo, a partir da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, a condenação genérica por ofensa aos princípios da administração pública. 6 - Recurso desprovido.

    6ª Câmara CívelRel. Sandra Alves De Santana E FonsecaJulgado em 06/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5000158-90.2025.8.13.0216

    5000158-90.2025.8.13.0216

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. SÚMULA 326 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a CEMIG Distribuição S/A ao pagamento de danos morais em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da autora por 13 dias, e reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, com distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 90% para a ré e 10% para a autora. A apelante sustenta inexistir sucumbência recíproca, requer a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, a majoração da indenização e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se o cumprimento da obrigação de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica durante o curso do processo configura perda superveniente do objeto ou satisfação da obrigação, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais; (ii) estabelecer o valor de danos morais; (iii) determinar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR - O cumprimento da obrigação de restabelecer o fornecimento de energia elétrica, determinada em tutela provisória de urgência e posteriormente ratificada na sentença, caracteriza satisfação da obrigação de fazer, e não perda superveniente do objeto. - A autora obtém êxito nos pedidos de restabelecimento do serviço e de indenização por danos morais, permanecendo vencida apenas quanto ao montante indenizatório pretendido, o que configura sucumbência mínima e atrai a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. - A condenação em valor inferior ao pleiteado a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ. - O valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a interrupção indevida de serviço essencial por 13 dias e os parâmetros adotados pelo Tribunal em situações de duração semelhante. - Não se identifica circunstância excepcional que justifique a majoração da indenização, pois a situação permanece dentro do padrão de danos morais reconhecidos em casos análogos de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. - Os honorários advocatícios devem permanecer fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme determinado na sentença, não havendo majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso parcialmente provido, para afastar a sucumbência recíproca e atribuir integralmente à ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: 1. O cumprimento, no curso do processo, de obrigação de fazer anteriormente determinada em tutela de urgência e ratificada na sentença configura satisfação da obrigação, e não perda superveniente do objeto. 2. A parte que obtém êxito nos pedidos formulados, sucumbindo apenas quanto ao valor pretendido a título de danos morais, sofre sucumbência mínima e não deve suportar o ônus sucumbencial. 3. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial, em ação de indenização por dano moral, não implica sucumbência recíproca. 4. O valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mo

    2ª Câmara CívelRel. Julio Cezar Guttierrez Vieira BaptistaJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG4958026-50.2026.8.13.0000

    4958026-50.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS CRIMINAL - ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar. - A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social. - Considerando a gravidade do crime que é imputado ao paciente e as circunstâncias narradas nos autos, resta evidenciada a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, sobretudo ao considerar que o paciente, em tese, teria participado de roubo praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de duas armas de fogo, ocasião em que a vítima, surpreendida enquanto trafegava em sua motocicleta pela BR-040, foi abordada por dois indivíduos, teve armas apontadas em sua direção, foi submetida à revista pessoal e, diante da violência empregada, compelida a entregar o veículo aos agentes. - A circunstância de a autoridade policial, ao concluir o inquérito, ter indiciado o paciente pela prática do crime de receptação simples não vincula o Ministério Público ou o Poder Judiciário, sobretudo quando, posteriormente, o órgão acusador, a partir da análise do conjunto dos elementos informativos, ofereceu denúncia imputando-lhe a prática do crime de roubo. - Ordem denegada.

    5ª Câmara CriminalRel. Rinaldo Kennedy SilvaJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJMG5085944-37.2026.8.13.0000

    5085944-37.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.26.508593-6/001 - COMARCA DE ARAXÁ - AGRAVANTE(S): ENEZIO APARECIDO RODRIGUES, ERIKSON APARECIDO RODRIGUES, LINDALVA BORGES RODRIGUES - AGRAVADO(A)(S): MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA., TERRAS BRASIL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ENÉZIO APARECIDO RODRIGUES, LINDALVA BORGES RODRIGUES e ERIKSON APARECIDO RODRIGUES contra as decisões de IDs 107315528

    9ª Câmara CívelRel. Luiz Artur Rocha HilarioJulgado em 06/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  9. Decisão turma recursalTJMG5007299-46.2025.8.13.0351

    5007299-46.2025.8.13.0351

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº: 5007299-46.2025.8.13.0351 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA CPF: 616.087.266-49 RECORRIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/0001-04 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5007299-46.2025.8.13.0351 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL (LIS). EXISTÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL. U

    1º Titular 1ª Tr Grupo Jurisdicional De Montes ClarosRel. Francisco Lacerda De FigueiredoPublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG0012513-05.2023.8.13.0471

    0012513-05.2023.8.13.0471

    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E MEDIANTE FRAUDE ELETRÓNICA (ART. 155, § 4.º, II E § 4.º-B, DO CÓDIGO PENAL) E ESTELIONATO (ART. 171 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CONTRADIÇÕES NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA - REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTÁVEIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ABUSO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO PELA RELAÇÃO DE COABITAÇÃO E HOSPITALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. USO DE UMA DELAS PARA QUALIFICAR E A OUTRA PARA RECRUDESCER A PENA-BASE. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA SUPERIOR AO PERMITIDO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - A nulidade por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF) só se configura quando a decisão é totalmente desprovida de motivação, não se confundindo com a fundamentação contrária aos interesses da parte. - Se o Magistrado expôs de forma clara e lógica as razões de seu convencimento, indicando as provas que lastrearam a condenação, a sentença é formalmente válida - A análise sobre a existência de contradições no relato da ofendida e sua aptidão para embasar um decreto condenatório é matéria que diz respeito ao próprio mérito da causa, não constituindo vício processual apto a anular a sentença. - Em sede de crimes contra o património, geralmente perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima assume primordial importância, sobretudo quando se apresenta firme, coerente e em perfeita consonância com a prova documental e testemunhal coligida aos autos. - Resta cabalmente configurada a qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4.º, II, do CP) quando a agente, aproveitando-se da relação de hospitalidade e da partilha do mesmo teto, utiliza-se da facilidade de acesso aos bens e dados bancários da ofendida para subtrair valores. - A tese defensiva de consentimento da vítima nas transações bancárias não encontra qualquer suporte fático, revelando-se uma mera tentativa de eximir a arguida da responsabilidade penal. - A dosimetria da pena não carece de qualquer reparo, porquanto a exasperação da pena-base fundamentou-se em condenações definitivas anteriores (maus antecedentes), não se confundindo com a condenação geradora da reincidência aplicada na segunda fase, respeitando-se o teor da Súmula 241 do STJ. - No que tange ao vetor desfavorável das circunstâncias do crime, em razão do abuso de confiança, nos delitos de furto, nos quais houveram duas qualificadoras (§4º,II e §4º-B), a qualificadora da fraude eletrônica foi usada para qualificar o crime, enquanto a qualificadora do abuso de confiança foi usada para recrudescer a pena-base. - A fixação do regime inicial fechado impõe-se diante do quantum da pena, aliado à reincidência e aos maus antecedentes da arguida (art. 33, § 2.º e § 3.º, do CP). - O art.10, II da Lei Estadual 14.939/03, que previa a isenção do pagamento das custas, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. A matéria, atualmente, é regulada pelo art.98 do CPC, aplicado subsidiariamente, que apenas prevê a suspensão do pagamento das custas processuais, benefício cujo exame acerca da concessão deve ficar a cargo do juízo da execução.

    6ª Câmara CriminalRel. Marco Antonio De MeloJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações