5001022-60.2021.8.13.0090
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. ABALO À SAÚDE MENTAL NÃO COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais. A parte autora requereu a majoração do valor fixado, enquanto a ré sustenta que os danos não foram comprovados e, se mantida a condenação, requer a redução de seu valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da ocorrência de um dano moral indenizável; (ii) verificar se, mantida a condenação, o seu valor deve ser majorado, reduzido ou mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa da parte autora é reconhecida, uma vez que a demanda não versa sobre a execução do Termo de Compromisso. O juiz exerce o poder-dever de indeferir provas desnecessárias, sendo adequada a exigência de prova pericial para apuração de dano psíquico e nexo causal, em detrimento da prova oral de natureza subjetiva. O documento médico ou psicológico juntado aos autos é um início de prova e apresenta diagnóstico baseado exclusivamente nas declarações prestadas pela parte interessada, insuficiente para a comprovação da efetiva ocorrência de um abalo psíquico. O laudo pericial oficial, elaborado com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, goza de maior credibilidade e confiabilidade. A ausência de comprovação de tratamento médico ou psicológico, regular e contínuo, enfraquece a alegação de que houve um dano à saúde mental, a justificar a condenação da ré ao pagamento de uma indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré provido. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre documentos médicos ou psicológicos produzidos sem controle das partes, quando há divergência sobre a existência de dano psíquico. A comprovação do dano à saúde mental exige demonstração robusta e contínua do sofrimento alegado, sendo insuficiente a apresentação isolada de documento particular.