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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

55.676 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5000834-95.2026.8.13.0024

    5000834-95.2026.8.13.0024

    DIREITO PENAL - APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - INFORMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DE ENTREGA DE ENTORPECENTES - CAMPANA POLICIAL - APELANTE VISUALIZADO PORTANDO INVÓLUCRO PLÁSTICO - APREENSÃO DE MACONHA EM SUA POSSE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES, HARMÔNICOS E CONVERGENTES - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS - TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA - TEMA Nº 150 DO STF - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE BONS ANTECEDENTES - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NÃO PREENCHIDOS - REGIME INICIAL FECHADO - MANUTENÇÃO - QUANTUM DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DESPROVIDO. - Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas pela apreensão da substância entorpecente em poder do apelante, aliada aos depoimentos firmes, harmônicos e convergentes dos policiais militares responsáveis pela diligência, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória. - A circunstância de o apelante ter sido encontrado, após campana policial realizada em local e horário previamente indicados para nova entrega de drogas, portando substância entorpecente, constitui elemento concreto que, em conjunto com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, evidencia a destinação mercantil da droga. - O transcurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal impede a caracterização dareincidência, mas não obsta, por si só, a valoração negativa de condenações definitivas a título de maus antecedentes, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 150 da repercussão geral. - Mostra-se adequada a manutenção da valoração negativa dos antecedentes quando o acusado ostenta múltiplas condenações definitivas, inclusive por tráfico de drogas, revelando-se justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. - Inviável a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 quando o acusado ostenta maus antecedentes, porquanto os requisitos legais para a concessão do benefício são cumulativos. - A existência de circunstância judicial desfavorável, aliada ao quantum da pena aplicada, autoriza a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal. - Mantida a pena privativa de liberdade em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, mostra-se incabível sua substituição por penas restritivas de direitos, diante do não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.

    6ª Câmara CriminalRel. Jaubert Carneiro JaquesJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5002487-38.2016.8.13.0686

    5002487-38.2016.8.13.0686

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO. JUSTA INDENIZAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame - Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de desapropriação e servidão administrativa, fixando indenização com base em laudo pericial judicial. II. Questão em discussão - A discussão envolve verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a correção do valor da indenização fixada; e (iii) a análise de pedidos de improcedência da ação ou majoração do quantum indenizatório. III. Razões de decidir - O juiz é o destinatário final da prova (arts. 370 e 371 do CPC), sendo incabível o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, por discordância com a perícia oficial, que se baseou em critérios técnicos rigorosos. - O perito corretamente isolou a fração útil indenizável, descontando as parcelas incidentes sobre a faixa de domínio de rodovia federal e restrições existentes em Áreas de Preservação Permanente (APP). - Avaliações particulares unilaterais e alegações de lucros cessantes desprovidas de comprovação técnica na faixa de intervenção não se sobrepõem à conclusão do auxiliar do juízo. - O valor total da indenização fixado na origem reflete adequadamente a extensão do dano e a realidade mercadológica local, atendendo ao postulado da justa indenização (Decreto-Lei nº 3.365/41) sem gerar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A indenização por desapropriação e servidão administrativa deve pautar-se preferencialmente no laudo pericial oficial elaborado sob o crivo do contraditório e em conformidade com as normas técnicas, o qual prevalece sobre avaliações particulares unilaterais e desacompanhadas de respaldo metodológico equivalente, descontando-se as frações situadas em faixas de domínio público e restrições de Áreas de Preservação Permanente.

    2ª Câmara CívelRel. Julio Cezar Guttierrez Vieira BaptistaJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG0027313-21.2014.8.13.0611

    0027313-21.2014.8.13.0611

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade absoluta, quando verificado que a sentença à época foi devidamente proferida por Magistrado investido das atribuições previstas no art. 59 da Lei Complementar nº 59/01, cuja competência para julgamento da apelação cível estava atribuída a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. MÉRITO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADÁVER ENCONTRADO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COPASA/MG. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REEXAME DAS MATÉRIAS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 2. Apreciados todos os pontos essenciais em torno da não fixação de indenização por danos morais, rejeita-se o pedido formulado pela parte embargante com o propósito de reexame das matérias decididas e provas, por se tratar de medida que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não acolhidos.

    2ª Câmara CívelRel. Julio Cezar Guttierrez Vieira BaptistaJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5080799-69.2019.8.13.0024

    5080799-69.2019.8.13.0024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1.255 DO STF. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ente público estadual contra acórdão que acolheu embargos de declaração anteriormente opostos pela parte autora, com efeitos integrativos, para suprir omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC; III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão da matéria já apreciada. IV. Dispositivo e tese. 4. Rejeitaram os embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão".

    2ª Câmara CívelRel. Monica Aragao Martiniano Ferreira E CostaJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5156052-97.2018.8.13.0024

    5156052-97.2018.8.13.0024

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE DE TERRENO) - PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97 E DO TEMA 1.095 DO STJ - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESISTÊNCIA E CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR - RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA - SÚMULA 543 DO STJ - CLÁUSULA

    10ª Câmara CívelRel. Ronaldo Claret De MoraesJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG4341280-59.2026.8.13.0000

    4341280-59.2026.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - FINALIDADE PRETENDIDA - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. - Tal instituto jurídico, que tem por finalidade rediscutir os fundamentos da decisão recorrida ou quando interposto para fins de prequestionamento, deve ser rejeitado. - Não se verificando no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, não há como se acolher o recurso aviado.

    2º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Mauro Riuji YamaneJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5003454-72.2023.8.13.0384

    5003454-72.2023.8.13.0384

    Documento:462034 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Apelação Cível Nº 5003454-72.2023.8.13.0384/MG TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR: Juiz de Direito CLAYTON ROSA DE RESENDE APELANTE: CELINA DE SOUSA BOGADO (AUTOR) APELADO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR; PECÚLIO; PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA; REAJUSTE DE CONTRIBUIÇÃO; ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA; IGP-M; INPC; REAJUSTE TÉCNICO-ATUARIAL; MUTUALISMO; REGIME DE REPARTIÇÃO

    6º Núcleo - Privado - Assento 1Rel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG2001639-74.2026.8.13.0000

    2001639-74.2026.8.13.0000

    Documento:316287 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 02ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv2@tjmg.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 2001639-74.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Assistência à Saúde RELATORA: Desembargadora MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.

    2ª Caciv - Assento 5Rel. Maria Cristina Cunha CarvalhaisJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG4633900-09.2026.8.13.0000

    4633900-09.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão relacionada ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.463389-2/001. O recurso principal tramitou regularmente, pois o agravo interno não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 398 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e foi julgado na mesma sessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento de mérito do agravo de instrumento principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno, diante da ausência de efeito suspensivo e da consequente ausência de interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 398 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que o agravo interno não possui efeito suspensivo, permitindo o regular prosseguimento do agravo de instrumento principal. O julgamento do agravo de instrumento principal aprecia a matéria objeto do recurso, tornando prejudicada a discussão veiculada no agravo interno que lhe é acessório. A superveniência do julgamento de mérito do recurso principal elimina o interesse recursal no agravo interno, caracterizando a perda superveniente de seu objeto. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento do recurso prejudicado, razão pela qual o julgamento do agravo de instrumento acarreta o prejuízo do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento de mérito do agravo de instrumento principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno que lhe é acessório, por ausência de interesse recursal. 2. O agravo interno prejudicado pelo julgamento do recurso principal não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.

    18ª Câmara CívelRel. Sergio Andre Da Fonseca XavierJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG0025800-45.2015.8.13.0720

    0025800-45.2015.8.13.0720

    APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - TESE REJEITADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - OPÇÃO POR VERSÃO AMPARADA NAS PROVAS - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - MANUTENÇÃO - DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VÍTIMA SUBMETIDA A CIRURGIAS - VALORAÇÃO NEGATIVA - POSSIBILIDADE - CONFISSÃO QUALIFICADA - RECONHECIMENTO - TEMA N. 1.194 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TENTATIVA - FRAÇÃO DE 1/3 - MANUTENÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.068 DO STF - ISENÇÃO DAS CUSTAS - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri somente é admitida quando a decisão dos jurados estiver inteiramente dissociada das provas produzidas, não sendo essa a hipótese quando o Conselho de Sentença opta por uma das versões razoavelmente amparadas no conjunto probatório. - A existência de desavenças e ameaças anteriores não caracteriza legítima defesa, quando ausente agressão injusta, atual ou iminente, sobretudo se o agente busca uma arma de fogo em sua residência, retorna ao local e efetua disparos contra a vítima. - Havendo elementos de prova de que o crime decorreu de vingança relacionada a desentendimento anterior e de que a vítima foi surpreendida pelo acusado, que já se encontrava armado, não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que reconheceu as qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. - As consequências do crime podem ser valoradas negativamente, quando extrapolam aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal, como ocorre quando a vítima é submetida a diversas intervenções cirúrgicas em razão das lesões sofridas. - Nos termos do Tema n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, a confissãoqualificada também autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, devendo, contudo, ser aplicada em menor proporção quando o fato confessado é acompanhado de circunstância excludente da ilicitude. - A fração de diminuição pela tentativa deve observar o caminho percorrido para a consumação do delito, justificando-se a redução em 1/3 quando o agente efetua diversos disparos de arma de fogo e atinge a vítima em regiões relevantes do corpo. - Tratando-se de condenação de competência do Tribunal do Júri, a imediata execução da pena se faz necessária, haja vista o Tema de Repercussão Geral nº 1.068 do Supremo Tribunal Federal. - O art.10, II da Lei Estadual 14.939/03, que previa a isenção do pagamento das custas, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. A matéria, atualmente, é regulada pelo art.98 do CPC, aplicado subsidiariamente, que apenas prevê a suspensão do pagamento das custas processuais, benefício cujo exame acerca da concessão deve ficar a cargo do juízo da execução.

    6ª Câmara CriminalRel. Marco Antonio De MeloJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações