AcórdãoTJMG5002088-95.2025.8.13.0232
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IOF FINANCIADO. REGULARIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade do seguro prestamista, determinou a restituição simples do saldo de R$ 249,19, rejeitou a revisão dos juros e a repetição em dobro e condenou o autor por litigância de má-fé. O apelante requer o afastamento da multa, o recálculo das prestações e a restituição em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve litigância de má-fé; (ii) estabelecer se a diferença entre a taxa de juros pactuada e a apurada pelo autor decorre irregularmente do financiamento do IOF; e (iii) determinar se o saldo do seguro prestamista deve ser restituído em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual. A comunicação espontânea do estorno parcial do seguro e o pedido de adequação do valor da causa afastam a intenção de alterar a verdade dos fatos.
4. A diferença apontada na taxa de juros decorre do IOF financiado e incorporado ao Custo Efetivo Total, expressamente previsto no contrato, procedimento admitido pelo STJ no Tema Repetitivo 621, inexistindo cobrança irregular ou fundamento para recálculo das prestações.
5. A contratação do seguro prestamista sem efetiva liberdade de escolha configura venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC e do Tema Repetitivo 972 do STJ.
6. A repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança contrária à boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável. O estorno administrativo de R$ 2.151,78 antes do ajuizamento evidencia boa-fé da cooperativa e caracteriza a retenção residual de R$ 249,19 como engano justificável, impondo restituição simples.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual. 2. O financiamento do IOF, quando previamente informado, é lícito e sua inclusão no Custo Efetivo Total não caracteriza cobrança irregular de juros remuneratórios. 3. A cobrança de seguro prestamista sem liberdade de escolha configura venda casada. 4. O engano justificável e a ausência de violação à boa-fé objetiva afastam a repetição em dobro do indébito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, caput, 98, §§ 3º e 4º, e 487, I; CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 621, REsp nº 1.251.331/RS; STJ, Tema Repetitivo 972, REsp nº 1.639.259/SP; STJ, EAREsp nº 600.663/RS; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; TJMG, Apelações Cíveis nº 1.0000.25.106354-1/001, nº 1.0000.25.231308-5/001 e nº 1.0000.25.304187-5/001.