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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

55.676 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5003683-90.2025.8.13.0439

    5003683-90.2025.8.13.0439

    Documento:430515 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 9ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv9@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5003683-90.2025.8.13.0439/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador LEONARDO DE FARIA BERALDO APELANTE: JOSE MARCAL MARTINS (AUTOR) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉ

    9ª Caciv - Assento 5Rel. Leonardo De Faria BeraldoJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5161221-55.2024.8.13.0024

    5161221-55.2024.8.13.0024

    Documento:496653 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 18ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv18@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5161221-55.2024.8.13.0024/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5161221-55.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Inadimplemento RELATORA: Desembargadora EVELINE MENDONCA FELIX GONCALVES APELANTE: BANCO C6 S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) APEL

    18ª Caciv - Assento 2Rel. Eveline Mendonca Felix GoncalvesJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG4980475-02.2026.8.13.0000

    4980475-02.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO VERIFICAÇÃO. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos dos autos, manteve a segregação cautelar do paciente, sobretudo visando garantir a ordem pública. Inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a sua insuficiência. Eventual condição favorável do paciente, por si só, não lhe garante o direito à liberdade provisória, devendo tal circunstância ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa quando o feito tramita regularmente, dentro de lapso razoável, sem se constatar que a prisão cautelar prolonga-se para além do prazo legalmente previsto.

    6ª Câmara CriminalRel. Valeria Da Silva RodriguesJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG2011600-39.2026.8.13.0000

    2011600-39.2026.8.13.0000

    Documento:450560 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Família Agravo de Instrumento Nº 2011600-39.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento / Dissolução RELATOR: Juiz de Direito MAURO PENA ROCHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AVERBAÇÃO DA DEMANDA EM MATRÍCULAS DE IMÓVEIS E CONTRATOS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PREEXISTENTE E

    4º Núcleo - Família - Assento 1 (Acervo)Rel. Mauro Pena RochaJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTJMG2827149-56.2026.8.13.0000

    2827149-56.2026.8.13.0000

    Documento:549238 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 12ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv12@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2827149-56.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR: Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES AGRAVANTE: CELSO MANICA AGRAVADO: EDER CARLOS CORNACHIONE EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL

    12ª Caciv - Assento 5Rel. Joemilson Donizetti LopesJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG0007905-51.2011.8.13.0481

    0007905-51.2011.8.13.0481

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. THIOCTACID HR 600MG. TEMAS 6 E 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame - Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Thioctacid HR 600mg a paciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1, com complicações crônicas. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS para a patologia que acomete o paciente. III. Razões de decidir - Ausência de comprovação dos requisitos exigidos para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, especialmente quanto à imprescindibilidade do fármaco e à inexistência de alternativa terapêutica eficaz. - Prescrição médica isolada insuficiente, diante da ausência de evidências científicas robustas e da recomendação desfavorável de órgãos técnicos como NATJUS. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige comprovação cumulativa dos requisitos fixados pelo STF.

    2ª Câmara CívelRel. Julio Cezar Guttierrez Vieira BaptistaJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG0111949-10.2011.8.13.0324

    0111949-10.2011.8.13.0324

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019, DO CNJ. LIMITE DE 30 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença que homologou o crédito exequendo no valor de R$ 129.880,09 e determinou sua quitação mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação constitui recurso cabível para impugnar sentença que homologa cálculos e determina a forma de requisição de pagamento; e (ii) estabelecer se crédito superior ao limite legal das obrigações de pequeno valor deve ser pago por precatório quando inexistente lei municipal específica sobre RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que homologa os cálculos e define a forma de quitação do crédito possui natureza de sentença, sendo a apelação o recurso cabível, sem prejuízo da possibilidade de interposição de embargos de declaração para a correção de vícios específicos. 4. O art. 100, § 4º, da Constituição Federal, autoriza a fixação pelos entes federativos, por lei própria, do limite das obrigações de pequeno valor. Na ausência de legislação municipal específica, aplica-se o limite residual de 30 salários mínimos previsto na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, para os Municípios. 5. O crédito homologado supera o limite das obrigações de pequeno valor, razão pela qual a sua quitação deve observar o regime constitucional dos precatórios. 6. A alteração da modalidade de requisição de pagamento não enseja condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais, pois a controvérsia decorre de erro material da sentença, e foi o Município quem deu causa à instauração do cumprimentode sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 4º; ADCT, art. 87; CPC, arts. 203, § 1º, 1.009 e 85, § 11; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.745.247/MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 21.05.2025, DJEN 29.05.2025; STJ, Tema 1059.

    6ª Câmara CívelRel. Luiz Carlos De Azevedo Correa JuniorJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5002088-95.2025.8.13.0232

    5002088-95.2025.8.13.0232

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IOF FINANCIADO. REGULARIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade do seguro prestamista, determinou a restituição simples do saldo de R$ 249,19, rejeitou a revisão dos juros e a repetição em dobro e condenou o autor por litigância de má-fé. O apelante requer o afastamento da multa, o recálculo das prestações e a restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve litigância de má-fé; (ii) estabelecer se a diferença entre a taxa de juros pactuada e a apurada pelo autor decorre irregularmente do financiamento do IOF; e (iii) determinar se o saldo do seguro prestamista deve ser restituído em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual. A comunicação espontânea do estorno parcial do seguro e o pedido de adequação do valor da causa afastam a intenção de alterar a verdade dos fatos. 4. A diferença apontada na taxa de juros decorre do IOF financiado e incorporado ao Custo Efetivo Total, expressamente previsto no contrato, procedimento admitido pelo STJ no Tema Repetitivo 621, inexistindo cobrança irregular ou fundamento para recálculo das prestações. 5. A contratação do seguro prestamista sem efetiva liberdade de escolha configura venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC e do Tema Repetitivo 972 do STJ. 6. A repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança contrária à boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável. O estorno administrativo de R$ 2.151,78 antes do ajuizamento evidencia boa-fé da cooperativa e caracteriza a retenção residual de R$ 249,19 como engano justificável, impondo restituição simples. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual. 2. O financiamento do IOF, quando previamente informado, é lícito e sua inclusão no Custo Efetivo Total não caracteriza cobrança irregular de juros remuneratórios. 3. A cobrança de seguro prestamista sem liberdade de escolha configura venda casada. 4. O engano justificável e a ausência de violação à boa-fé objetiva afastam a repetição em dobro do indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, caput, 98, §§ 3º e 4º, e 487, I; CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 621, REsp nº 1.251.331/RS; STJ, Tema Repetitivo 972, REsp nº 1.639.259/SP; STJ, EAREsp nº 600.663/RS; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; TJMG, Apelações Cíveis nº 1.0000.25.106354-1/001, nº 1.0000.25.231308-5/001 e nº 1.0000.25.304187-5/001.

    6º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível PrivadoRel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG1106892-30.2025.8.13.0024

    1106892-30.2025.8.13.0024

    Documento:390766 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Remessa Necessária Cível Nº 1106892-30.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR: Desembargador MARCELO GUIMARAES RODRIGUES PARTE AUTORA: GILDA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR) PARTE RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE (RÉ

    1ª Caciv - Assento 2Rel. Marcelo Guimaraes RodriguesJulgado em 06/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG2819484-86.2026.8.13.0000

    2819484-86.2026.8.13.0000

    Documento:478537 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 18ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv18@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2819484-86.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000730-05.2026.8.13.0338/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR: Desembargador LUIS EDUARDO ALVES PIFANO AGRAVANTE: DEBORA APARECIDA COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA

    18ª Caciv - Assento 4Rel. Luis Eduardo Alves PifanoJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações