AcórdãoTJMG0005579-79.2023.8.13.0261
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSOS DEFENSIVOS ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO PARCIAL EM HARMONIA COM A PROVA ORAL - PALAVRA DOS POLICIAIS E DAS VÍTIMAS - VALOR PROBANTE - RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DAS RÉS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS - NÃO CABIMENTO - UNIDADE DE DESÍGNIOS DEMONSTRADA - DOSIMETRIA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
- Não há falar em absolvição por insuficiência probatória quando a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado se encontram devidamente demonstradas pela prova oral, pelos termos de restituição, pela apreensão da res furtiva em poder das acusadas e pela confissão parcial de duas das rés, elementos que se harmonizam entre si e não deixam margem à dúvida.
- A palavra dos policiais militares que participaram da abordagem e das diligências, quando segura, coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos, possui especial relevância probatória, não havendo razão para desacreditá-la pela simples condição funcional dos depoentes.
- A apreensão de parte da res furtiva em poder da acusada, sem justificativa idônea para a posse, inverte o ônus probatório, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita dos bens, ônus do qual não se desincumbiu.
- A qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP) resta caracterizada, quando a prova oral demonstra que, as acusadas atuaram em unidade de desígnios, revezando-se na distração das vítimas e no acondicionamento dos bens subtraídos, sendo irrelevante que uma das agentes não tenha confessado a totalidade dos fatos.