AcórdãoTJMG4597600-48.2026.8.13.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Os agravantes sustentam que a cronologia dos fatos, as manifestações processuais, as notificações extrajudiciais, as propostas de aquisição do imóvel e outros elementos demonstrariam conduta desleal, destinada a impedir ou retardar a alienação do bem, requerendo a aplicação das sanções previstas nos arts. 77, §§ 2º e 3º, 79, 80, 81 e 774, IV, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as condutas atribuídas aos executados configuram litigância de má-fé, por demonstrarem atuação dolosa, temerária ou desleal no curso do cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se tais condutas caracterizam ato atentatório à dignidade da justiça, por representarem resistência injustificada ao cumprimento de ordens judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação das sanções por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração objetiva e inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a mera resistência processual legítima, divergência interpretativa ou frustração de negócio jurídico.
4. O acordo homologado estabeleceu obrigação condicional de assinatura dos documentos necessários à alienação do imóvel, dependente da existência de proposta firme e efetiva de compra, circunstância não demonstrada pelas negociações frustradas.
5. As desistências dos potenciais compradores decorreram de múltiplos fatores relacionados às negociações e às circunstâncias fáticas envolvendo o imóvel, sem prova de que tenham sido provocadas por atuação dolosa dos executados.
6. Os executados manifestaram-se regularmente nos autos, concordaram com a alienação do imóvel, apresentaram propostas, forneceram dados bancários para recebimento dos valores e não descumpriram ordem judicial específica, revelando comportamento incompatível com resistência injustificada à efetivação do provimento jurisdicional.
7. A renúncia do patrono constitui ato jurídico lícito previsto no art. 112 do CPC e não pode ser imputada aos executados como conduta dolosa, especialmente porque houve posterior constituição de nova procuradora.
8. Ausente comprovação de alteração da verdade dos fatos, propósito protelatório, deslealdade processual ou criação deliberada de embaraços à execução, não se configuram as hipóteses legais previstas nos arts. 77, 80 e 774 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Decisão de primeiro grau mantida incólume.
Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não bastando alegações genéricas de resistência injustificada ou a frustração de negociações. 2. O ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe descumprimento deliberado de ordem judicial ou criação intencional de obstáculos à efetivação da tutela jurisdicional. 3. O insucesso de negociações para alienação de bem, decorrente de fatores externos e sem demonstração de atuação desleal da parte, não autoriza a aplicação das sanções dos arts. 77, 80 e 774 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV, §§ 2º e 3º; 79; 80; 81; 112; 373, I; 774, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.018940-9/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 04.05.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.113141-6/001, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 04.02.2020; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.394208-3/001, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 22.11.