AcórdãoTJMG5000029-36.2024.8.13.0470
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCESSÃO DE PATRONOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas por antiga patrona dos réus e por concessionária de energia elétrica contra sentença que tornou definitiva servidão administrativa e fixou indenização em R$ 4.706.569,72. A Primeira Apelante requer parcela proporcional dos honorários sucumbenciais. A Segunda Apelante suscita cerceamento de defesa e questiona a indenização e seus consectários.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a repartição dos honorários sucumbenciais entre sucessivos patronos pode ser apreciada nos próprios autos; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) definir o direito da antiga patrona à parcela dos honorários; (iv) verificar a adequação da indenização fixada com base na perícia judicial; e (v) definir os critérios relativos aos juros moratórios, juros compensatórios e correção monetária.
III. Razões de decidir
3. O substabelecimento sem reserva de poderes não extingue o direito autônomo do advogado aos honorários decorrentes do trabalho realizado. Inexistindo controvérsia fática relevante, a repartição pode ser apreciada nos próprios autos, devendo o percentual devido à antiga patrona ser apurado em liquidação de sentença.
4. Não há cerceamento de defesa quando a perícia foi submetida ao contraditório, com apresentação de impugnações, pareceres e esclarecimentos complementares. A mera discordância com as conclusões do perito não justifica nova perícia.
5. A perícia judicial, realizada mediante vistoria e método comparativo de dados de mercado, demonstrou que a servidão inviabilizouo sistema de irrigação e repercutiu sobre a capacidade produtiva do imóvel. Ausente demonstração de vício técnico, mantém-se a indenização de R$ 4.706.569,72.
6. Mantêm-se os juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado e os juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão na posse, diante da comprovada perda de renda. A correção monetária deve observar o IPCA, nos termos do regime especial do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
IV. Dispositivo e tese
7. Preliminares rejeitadas. Primeiro recurso provido para reconhecer o direito da Primeira Apelante à parcela proporcional dos honorários sucumbenciais, a ser apurada em liquidação. Segundo recurso parcialmente provido apenas para determinar a incidência do IPCA na correção monetária.
Tese de julgamento: "1. O substabelecimento sem reserva de poderes não extingue o direito do advogado aos honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho realizado, admitida sua apuração nos próprios autos quando inexistente controvérsia fática relevante. 2. A discordância com perícia judicial regularmente produzida e suficientemente esclarecida não caracteriza cerceamento de defesa nem justifica nova perícia. 3. A indenização por servidão administrativa deve abranger os prejuízos econômicos efetivamente demonstrados, prevalecendo a perícia judicial quando não infirmada por vício técnico. 4. A correção monetária da indenização deve observar o IPCA."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV e LV; CPC, arts. 370, 371, 479 e 480; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, 15-B, 23, 27, § 4º, e 40.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332/DF; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.26.197684-9/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 07.07.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.477927-5/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 07.05.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.303833-5/001, Rel. Des. Pedro Bitencour