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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

55.676 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5024456-68.2025.8.13.0145

    5024456-68.2025.8.13.0145

    Documento:498530 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 18ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv18@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5024456-68.2025.8.13.0145/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024456-68.2025.8.13.0145/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA: Desembargadora EVELINE MENDONCA FELIX GONCALVES APELANTE: SHEILA PACE (AUTOR) ADVOGADO(A): LILLIAN BOAVENTURA ALVES BARBOSA (OAB MG198653) APELA

    18ª Caciv - Assento 2Rel. Eveline Mendonca Felix GoncalvesJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5004482-83.2026.8.13.0024

    5004482-83.2026.8.13.0024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E FRACIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. COMERCIALIZAÇÃO POR WHATSAPP. PAGAMENTO VIA PIX. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito contra decisão que revogou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória em caso de reincidente específico, em cumprimento de pena, bem como de tráfico de drogas, com apreensão de 146,06g de maconha, 87,45g de cocaína, balança de precisão e numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes fundamentos concretos para o restabelecimento da prisão preventiva, diante do risco à ordem pública e de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos autos de prisão e apreensão, laudos periciais, apreensão das drogas e demais elementos colhidos no flagrante. 4. A quantidade e o fracionamento dos entorpecentes, associados à comercialização em tese por WhatsApp, recebimento via PIX e entrega por motociclistas, evidenciam gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública. 5. A reincidência específica e a prática de novo delito durante o cumprimento de pena demonstram fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP. 6. As medidas cautelares diversas da prisão e eventual regressão de regime não se mostram suficientes, no caso concreto, para neutralizar o risco decorrente da liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e o fracionamento dos entorpecentes, aliados ao modo estruturado de comercialização, constituem fundamentos concretos para a prisão preventiva. 2. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena, diante de reincidência específica, evidencia risco de reiteração delitiva. 3. Eventual regressão de regime não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 3º, IV, e 313, I; Portaria SVS/MS nº 344/1998.

    6ª Câmara CriminalRel. Alexandre Magno Mendes Do ValleJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG1002141-95.2025.8.13.0313

    1002141-95.2025.8.13.0313

    Documento:431823 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Apelação Cível Nº 1002141-95.2025.8.13.0313/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária RELATOR: Juiz de Direito CLAYTON ROSA DE RESENDE APELANTE: ELAINE CRISTINA NUNES (RÉU) APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AUTOR) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONT

    6º Núcleo - Privado - Assento 1Rel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5002686-92.2022.8.13.0090

    5002686-92.2022.8.13.0090

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO. ABALO À SAÚDE MENTAL NÃO COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais. A parte autora requereu a majoração do valor fixado, enquanto a ré sustenta que os danos não foram comprovados e, se mantida a condenação, requer a redução de seu valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da ocorrência de um dano moral indenizável; (ii) verificar se, mantida a condenação, o seu valor deve ser majorado, reduzido ou mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR O documento médico ou psicológico juntado aos autos é um início de prova e apresenta diagnóstico baseado exclusivamente nas declarações prestadas pela parte interessada, insuficiente para a comprovação da efetiva ocorrência de um abalo psíquico. O laudo pericial oficial, elaborado com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, goza de maior credibilidade e confiabilidade. A ausência de comprovação de tratamento médico ou psicológico, regular e contínuo, enfraquece a alegação de que houve um dano à saúde mental, a justificar a condenação da ré ao pagamento de uma indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré provido. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre documentos médicos ou psicológicos produzidos sem controle das partes, quando há divergência sobre a existência de dano psíquico. A comprovação do dano à saúde mental exige demonstração robusta e contínua do sofrimento alegado, sendo insuficiente a apresentação isolada de documento particular.

    Núcleo De Justiça 4.0 - Cível BrumadinhoRel. Maria Dolores Giovine CordovilJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5000753-04.2025.8.13.0309

    5000753-04.2025.8.13.0309

    APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL ENTRE PARTICULARES - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - MORA NO PAGAMENTO DE PARCELA SUBSTANCIAL - INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO TÁCITA OU SUPRESSIO - CLÁUSULA PENAL - MULTA MORATÓRIA DE 20% SOBRE A PARCELA INADIMPLIDA - VALIDADE EM RELAÇÃO CONTRATUAL PARITÁRIA - JUROS DE MORA DE 1% AO DIA - ABUSIVIDADE MANIFESTA - REDUÇÃO EQUITATIVA - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO - RECUSA LEGÍTIMA DO VENDEDOR - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. 1. A norma do art. 489 do CPC estabelece, em seus incisos, os elementos essenciais da sentença. Observada a referida norma, bem como o princípio da congruência ou adstrição, previsto na norma do art. 492 do CPC, que se refere à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não se vislumbra qualquer vício a macular a sentença. 2. A tolerância no recebimento de parcelas pagas com atraso não configura novação tácita, na ausência de animus novandi, e tampouco renúncia aos encargos moratórios. 3. É abusiva a cobrança de juros moratórios de 1% ao dia em compromisso particular de compra e venda de imóvel entre particulares, cabendo sua redução equitativa a 1% ao mês, com fulcro no art. 413 do CC, mantendo-se hígida a multa moratória validamente pactuada, no percentual de 20% sobre a parcela inadimplida. 4. A adjudicação compulsória exige o adimplemento integral das obrigações contratuais, abrangendo o preço e os encargos da mora decorrentes do cumprimento a destempo (art. 1.418 do CC). 5. Remanescendo devidos encargos moratórios hígidos (multa contratual, correção e juros legais), a recusa na outorga da escritura pública consubstancia exercício regular de direito baseado na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), descabendo a adjudicação compulsória.

    9ª Câmara CívelRel. Leonardo De Faria BeraldoJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. Decisão turma recursalTJMG5001256-90.2025.8.13.0352

    5001256-90.2025.8.13.0352

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular 2º TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº: 5001256-90.2025.8.13.0352 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: LARISTELA RODRIGUES VIANA CPF: 965.850.216-49 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5001256-90.2025.8.13.0352 ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provime

    3º Titular 2º Tr Grupo Jurisdicional De Montes ClarosRel. Vivian Lopes PereiraPublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5000029-36.2024.8.13.0470

    5000029-36.2024.8.13.0470

    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCESSÃO DE PATRONOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por antiga patrona dos réus e por concessionária de energia elétrica contra sentença que tornou definitiva servidão administrativa e fixou indenização em R$ 4.706.569,72. A Primeira Apelante requer parcela proporcional dos honorários sucumbenciais. A Segunda Apelante suscita cerceamento de defesa e questiona a indenização e seus consectários. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a repartição dos honorários sucumbenciais entre sucessivos patronos pode ser apreciada nos próprios autos; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) definir o direito da antiga patrona à parcela dos honorários; (iv) verificar a adequação da indenização fixada com base na perícia judicial; e (v) definir os critérios relativos aos juros moratórios, juros compensatórios e correção monetária. III. Razões de decidir 3. O substabelecimento sem reserva de poderes não extingue o direito autônomo do advogado aos honorários decorrentes do trabalho realizado. Inexistindo controvérsia fática relevante, a repartição pode ser apreciada nos próprios autos, devendo o percentual devido à antiga patrona ser apurado em liquidação de sentença. 4. Não há cerceamento de defesa quando a perícia foi submetida ao contraditório, com apresentação de impugnações, pareceres e esclarecimentos complementares. A mera discordância com as conclusões do perito não justifica nova perícia. 5. A perícia judicial, realizada mediante vistoria e método comparativo de dados de mercado, demonstrou que a servidão inviabilizouo sistema de irrigação e repercutiu sobre a capacidade produtiva do imóvel. Ausente demonstração de vício técnico, mantém-se a indenização de R$ 4.706.569,72. 6. Mantêm-se os juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado e os juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão na posse, diante da comprovada perda de renda. A correção monetária deve observar o IPCA, nos termos do regime especial do Decreto-Lei nº 3.365/1941. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminares rejeitadas. Primeiro recurso provido para reconhecer o direito da Primeira Apelante à parcela proporcional dos honorários sucumbenciais, a ser apurada em liquidação. Segundo recurso parcialmente provido apenas para determinar a incidência do IPCA na correção monetária. Tese de julgamento: "1. O substabelecimento sem reserva de poderes não extingue o direito do advogado aos honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho realizado, admitida sua apuração nos próprios autos quando inexistente controvérsia fática relevante. 2. A discordância com perícia judicial regularmente produzida e suficientemente esclarecida não caracteriza cerceamento de defesa nem justifica nova perícia. 3. A indenização por servidão administrativa deve abranger os prejuízos econômicos efetivamente demonstrados, prevalecendo a perícia judicial quando não infirmada por vício técnico. 4. A correção monetária da indenização deve observar o IPCA." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV e LV; CPC, arts. 370, 371, 479 e 480; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, 15-B, 23, 27, § 4º, e 40. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332/DF; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.26.197684-9/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 07.07.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.477927-5/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 07.05.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.303833-5/001, Rel. Des. Pedro Bitencour

    18ª Câmara CívelRel. Luis Eduardo Alves PifanoJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5007392-89.2017.8.13.0027

    5007392-89.2017.8.13.0027

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 362 DO STJ. ART. 927 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelo Município de Betim contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para alterar o marco inicial da pensão vitalícia. O embargante alega omissão quanto ao reexame necessário, diante dos valores da condenação e da iliquidez da sentença, e quanto ao termo inicial dos consectários da condenação por dano moral, requerendo a aplicação da Súmula 362 do STJ e a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto ao reexame necessário da sentença; e (ii) estabelecer se a correção monetária incidente sobre a indenização por dano moral deve ter como termo inicial a data do arbitramento, ainda que a matéria não tenha sido integralmente devolvida na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação completa sobre determinada matéria caracteriza omissão, enquanto a contradição ocorre entre a premissa alegada e a matéria apreciada ou entre a fundamentação e o dispositivo, e a obscuridade decorre da falta de clareza que dificulta a compreensão do julgado. 4. O reexame necessário foi afastado expressamente na sentença, circunstância que permitia ao Município devolver a matéria ao Tribunal por meio da apelação, mas o embargante não a suscitou em seu recurso, não havendo omissão a ser sanada no acórdão. 5. A definição do termo inicial da correção monetária incidente sobre indenização por dano moral constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada pelo Tribunal, conforme entendimento do STJ. 6. A Súmula 362 do STJ estabelece que a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento. 7. O art. 927 do CPC determina a observância dos enunciados de súmulas dos Tribunais Superiores, em atenção à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência. 8. A sentença fixou a correção monetária da indenização por dano moral desde a data da citação, em desacordo com a orientação consolidada na Súmula 362 do STJ, impondo-se o ajuste do dispositivo do acórdão para estabelecer o arbitramento como termo inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A matéria relativa ao reexame necessário, expressamente afastada na sentença e não devolvida pelo Município em sua apelação, não configura omissão no acórdão. 2. A correção monetária da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 3. A matéria relativa ao termo inicial da correção monetária do dano moral pode ser ajustada de ofício por constituir matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.

    1ª Câmara CívelRel. Marcelo Guimaraes RodriguesJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG4414657-63.2026.8.13.0000

    4414657-63.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que manteve bloqueio via SISBAJUD. Os agravantes requerem o desbloqueio dos valores, alegando natureza salarial e impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a verba salarial bloqueada pode ser parcialmente penhorada para pagamento de dívida não alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários comprovam que a conta atingida pela constrição é utilizada para recebimento de salário, incidindo, em princípio, o art. 833, IV, do CPC. A impenhorabilidade salarial pode ser excepcionalmente relativizada, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A penhora limitada a 30% da verba líquida concilia a efetividade da execução com a dignidade do devedor, conforme o Tema 79 do IRDR do TJMG e a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. A constrição pode ser limitada a 30% da verba líquida, com desbloqueio do valor remanescente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, X e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001, Tema 79, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 2ª Seção Cível, j. 26.06.2023; STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.05.2023.

    18ª Câmara CívelRel. Sergio Andre Da Fonseca XavierJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5010419-31.2024.8.13.0352

    5010419-31.2024.8.13.0352

    APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DEFINIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - TESE FIXADA PELO STJ. VERBA HONORÁRIA - CONDENAÇÃO IRRISÓRIA - CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - MODIFICAÇÃO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL DO DISPOSTO NO §8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015 - Não constatada violação ao princípio da dialeticidade, e estando o apelo devidamente fundamentado, não há razão para deixar de conhecer do referido recurso sob esse fundamento. - Nos contratos de cartão de crédito consignado com desconto das parcelas sobre benefício do INSS a taxa de juros remuneratórios não pode ser superior ao percentual definido na Instrução Normativa do INSS, vigente ao tempo da celebração do contrato. - A repetição do indébito se dá em dobro quando a cobrança é posterior à publicação da tese fixada pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 664.888/RS. Para a restituição em dobro dos valores cobrados a maior antes de 30/03/2021 deve ser comprovada a má-fé. - Segundo entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado quando do julgamento do REsp 1746072/PR, a aplicação do disposto no §8º, do artigo 85, do CPC/2015 é excepcional e subsidiária, sendo hipótese de aplicação quando há condenação, mas o valor é irrisório.

    9ª Câmara CívelRel. Pedro Bernardes De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações