AcórdãoTJMG1576771-97.2026.8.13.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE PREFEITA. LIMINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. IMPEDIMENTO DE VEREADOR. PARTICIPAÇÃO ANTERIOR EM CPI. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AUTOMÁTICO. REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL DAS BANCADAS. INAPLICABILIDADE. SORTEIO ENTRE VEREADORES DESIMPEDIDOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Prefeita Municipal contra decisão que indeferiu liminar, em mandado de segurança, destinada à suspensão de processo político-administrativo instaurado para apuração de infração prevista no art. 4º, VIII, do Decreto-Lei nº 201/1967, sob alegação de irregularidade da Comissão Processante, cerceamento de defesa e ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a competência do novo Relator após a redistribuição do feito; (ii) estabelecer se a participação anterior de vereador em CPI gera impedimento para integrar Comissão Processante; (iii) determinar se a composição da comissão deve observar proporcionalidade partidária; (iv) verificar se o indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa; e (v) estabelecer se a denúncia apresenta substrato mínimo para o prosseguimento do processo político-administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A redistribuição do processo transfere ao novo Relator a condução dos recursos e incidentes pendentes, inexistindo vinculação legal ou regimental ao Relator originário.
4. O art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 prevê impedimento do vereador denunciante, não estabelecendo impedimento automático decorrente da participação anterior em CPI, sendo inadequada a transposição integral das regras de imparcialidade próprias do processo judicial ao julgamento político.
5. A ausência de demonstração inequívoca de identidade entre os fatos investigados na CPI e aqueles submetidos à Comissão Processante, bem como de prévia adesão do vereador à acusação, afasta, em cognição sumária, a configuração de impedimento manifesto.
6. O art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967 determina a composição da Comissão Processante por sorteio de três vereadores desimpedidos, sem exigência de observância da proporcionalidade partidária prevista no art. 58, § 1º, da Constituição Federal.
7. O indeferimento motivado de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da individualização de seu objeto, dos pontos controvertidos e de sua indispensabilidade, não caracteriza cerceamento de defesa.
8. O controle jurisdicional do processo político-administrativo alcança a legalidade, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, mas não autoriza a substituição do juízo político da Câmara Municipal pela valoração judicial antecipada das provas.
9. A denúncia apresenta substrato fático mínimo ao descrever condutas relacionadas a contratações emergenciais, transporte escolar, serviços de tapa-buracos e utilização e guarda de veículos públicos, vinculando-as, em tese, ao dever da Chefe do Executivo de zelar pelos bens, rendas, direitos e interesses municipais.
10. A ausência de fundamento relevante para a concessão da liminar torna desnecessário o exame autônomo do risco de ineficácia da medida, diante da cumulatividade dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 58, § 1º; CPC, art. 1.021; Decreto-Lei nº 201/1967, arts. 4º, VIII, e 5º, I, II, III e VII; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 378 MC, Plenário; STF, SS nº 5.641 MC-Ref, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 28.08.2023, publ. 04.09.2023; STF, Súmula Vincula