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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

55.676 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5009848-84.2016.8.13.0079

    5009848-84.2016.8.13.0079

    APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA NO APELO -AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - NÃO CONSTATAÇÃO - REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUISITOS AUSENTES - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - Verificando-se que não houve negativa de prestação jurisdicional e a sentença vergastada está devidamente fundamentada, não há razão para acolher a preliminar eriçada nas razões recursais para anular a decisão. - Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, deve ser mantida a improcedência dos pedidos indenizatórios.

    9ª Câmara CívelRel. Pedro Bernardes De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5002382-50.2021.8.13.0439

    5002382-50.2021.8.13.0439

    Documento:464077 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 18ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv18@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5002382-50.2021.8.13.0439/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002382-50.2021.8.13.0439/MG TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATORA: Desembargadora EVELINE MENDONCA FELIX GONCALVES APELANTE: JOSE ELISEU DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAISE COSTA PEDROSA AREDES (OAB MG115823)

    18ª Caciv - Assento 2Rel. Eveline Mendonca Felix GoncalvesJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG4748088-15.2026.8.13.0000

    4748088-15.2026.8.13.0000

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME ABERTO - MANUTENÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - NECESSIDADE ATUAL E CONCRETA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. - Revela-se legítima a manutenção do monitoramento eletrônico quando amparada nos elementos concretos da execução penal.

    2º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Mauro Riuji YamaneJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5019439-29.2025.8.13.0702

    5019439-29.2025.8.13.0702

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. USO DE POSTES. PREÇO DE REFERÊNCIA. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4/2014/ANEEL-ANATEL. PREÇO CONTRATUAL SUPERIOR AO PARÂMETRO REGULATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RAZOABILIDADE DO VALOR PACTUADO. APLICAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA AO CONTRATO OBJETO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA A FUTUROS CONTRATOS OU RENOVAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar a aplicação do preço de referência previsto na Resolução Conjunta nº 4/2014/ANEEL-ANATEL ao contrato de compartilhamento de infraestrutura para o uso de postes celebrado entre as partes, com efeitos retroativos, bem como para estender esse parâmetro aos contratos futuros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se se o preço contratualmente pactuado, superior ao preço de referência fixado pela Resolução Conjunta nº 4/2014/ANEEL-ANATEL, pode prevalecer sem a demonstração de sua razoabilidade e, ainda, se o referido parâmetro regulatório pode ser imposto às futuras relações contratuais entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Resolução Conjunta nº 4/2014/ANEEL-ANATEL estabelece preço de referência para a remuneração do compartilhamento de infraestrutura de postes, constituindo parâmetro regulatório destinado a assegurar equilíbrio, razoabilidade e isonomia nas relações entre os agentes regulados. 4. Não comprovada, por elementos concretos, a inadequação do preço de referência ou a razoabilidade da cobrança em valor superior ao fixado pelas agências reguladoras, impõe-se a observância do parâmetro estabelecido na norma regulatória em relação ao contrato objeto da demanda. 5. A aplicação do preço de referência não pode ser estendida, de forma automática, a contratos futuros ou a eventuais renovações, por depender das circunstâncias fáticas, econômicas e regulatórias vigentes ao tempo da contratação. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso parcialmente provido, para afastar a determinação de aplicação automática do preço de referência aos contratos futuros ou às respectivas renovações, mantidos os demais termos da sentença.

    6ª Câmara CívelRel. Luiz Carlos De Azevedo Correa JuniorJulgado em 06/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5001373-46.2024.8.13.0278

    5001373-46.2024.8.13.0278

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATOS AUTÔNOMOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCONTOS ANTERIORES A 30.03.2021. DANO MORAL IN RE IPSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE R$ 20.000,00. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos descontos, rejeitou danos morais e reconheceu a prescrição quanto a quatro contratos anteriores. A autora requer o afastamento da prescrição, repetição em dobro, indenização de R$ 20.000,00, majoração dos honorários para 20% e redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os contratos anteriores estão prescritos; (ii) estabelecer se o indébito deve ser restituído em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral; e (iv) definir se os honorários devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, contado do último desconto de cada contrato autônomo. Encerrados os descontos dos quatro contratos entre outubro de 2016 e julho de 2019 e ajuizada a ação em 11.10.2024, configura-se a prescrição, sendo inviável considerar as operações individualizadas como cadeia contratual única. 4. Impugnada a autenticidade da contratação, cabe à instituição financeira comprová-la, conforme o Tema 1061 do STJ. A ausência dessa prova torna inexigíveis os débitos do contrato nº 595672958. 5. A repetição em dobro fundada na violação à boa-fé objetiva aplica-se às cobranças posteriores a 30.03.2021. Como os descontos ocorreram entre agosto de 2019 e novembro de 2020 e não se comprovou má-fé subjetiva do banco, mantém-se a restituição simples. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba alimentar, decorrente de empréstimo não comprovado configura dano moral in re ipsa, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira. A indenização de R$ 20.000,00 atende à razoabilidade e à proporcionalidade. 7. Os honorários de 10% são adequados aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não cabendo a majoração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal para descontos de empréstimo consignado não reconhecido conta-se do último desconto de cada contrato autônomo. 2. Nas cobranças anteriores a 30.03.2021, a repetição em dobro exige demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar decorrente de empréstimo não comprovado configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 406 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 429, II, e 487, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479; STJ, Tema Repetitivo 1061, REsp 1.846.649/MA; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.840.748/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, Tema Repetitivo 1368; TJMG, Apelações Cíveis 1.0000.22.228583-5/001, 1.0000.23.200386-3/001 e 1.0000.25.453414-2/001.

    6º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível PrivadoRel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5049414-04.2022.8.13.0702

    5049414-04.2022.8.13.0702

    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR NA MODALIDADE "HOME CARE". DIETA ENTERAL E FRALDAS DESCARTÁVEIS. PROCEDIMENTO PADRONIZADO NO SUS. ATENÇÃO BÁSICA. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. TEMA Nº 793 DO STF. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que acolheu os pedidos formulados na petição inicial e condenou os entes públicos demandados, solidariamente, ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care), de dieta enteral, fraldas descartáveis e medicamento, conforme prescrições médicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o ente federativo responsável pelo fornecimento do tratamento domiciliar na modalidade "home care", da dieta enteral e das fraldas descartáveis; (ii) estabelecer sobre qual ente deve recair a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição da República assegura a saúde como direito social e atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência comum para sua concretização, estruturando o Sistema Único de Saúde segundo as diretrizes da descentralização, da hierarquização e do atendimento integral. 4. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde não afasta a necessidade de direcionar judicialmente o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793. 5. O tratamento domiciliar, por equipe multiprofissional, integra os procedimentos padronizados do SUS e é classificado como atenção básica. 6. A pactuação tripartite atribui aos Municípios a organização e pactuação do acesso às ações e aos serviços de atenção especializada a partir das necessidades da atenção básica e impõe aos Estados a organização e pactuação, com os Municípios, da referência intermunicipal das ações e dos serviços de média e alta complexidade. 7. No Estado de Minas Gerais, a pactuação bipartite atribui às Secretarias Municipais de Saúde a gestão dos procedimentos de atenção básica, inclusive a garantia de visita da equipe de Atenção Básica aos usuários desospitalizados, conforme a Política Nacional de Atenção Básica. 8. A dieta enteral e as fraldas descartáveis constituem insumos vinculados à atenção básica no âmbito do SUS e seguem, para fins de direcionamento da obrigação, a repartição de responsabilidades correspondente ao referido nível de atenção. 9. A inserção do tratamento domiciliar e dos insumos postulados na atenção básica justifica o reconhecimento da responsabilidade primária do Município e da responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais pelo respectivo fornecimento. 10. O princípio da causalidade atribui os ônus sucumbenciais à parte que dá causa à propositura da demanda. 11. A condenação do ente estadual ao pagamento da verba honorária acaba por lhe transferir os efeitos processuais decorrentes da omissão do Município no cumprimento de obrigação definida pelas normas de organização do SUS, em contrariedade ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Primeira apelação parcialmente provida. Segunda apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária dos entes federativos pela efetivação do direito à saúde não impede o direcionamento judicial da obrigação segundo as regras de repartição de competências do SUS. 2. O Município responde primariamente pelo fornecimento de tratamento domiciliar e de insumos inseridos na atenção básica quando a organização do SUS lhe atribui a gestão das referidas prestações, cabendo ao Estado responsabi

    2ª Câmara CívelRel. Monica Aragao Martiniano Ferreira E CostaJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG1422902-91.2016.8.13.0024

    1422902-91.2016.8.13.0024

    APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - RECURSO MINISTERIAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE. - Inviável reconhecer a atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância se não restaram preenchidos os requisitos necessários. - Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto, a condenação é de rigor.

    6ª Câmara CriminalRel. Marco Antonio De MeloJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. Decisão turma recursalTJMG5048253-14.2026.8.13.0024

    5048253-14.2026.8.13.0024

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CRIMINAL] RECURSO Nº: 5048253-14.2026.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: APELANTE: Ministério Público - MPMG CPF: não informado APELADO(A): WEIDER COSME DE MORAIS CPF: não informado Processo Nº [CRIMINAL] APELAÇÃO CRIMINAL 5048253-14.2026.8.13.0024 EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INCONSTITUCIONALIDAD

    4º Titular Tr - Belo Horizonte, Betim E Contagem [criminal]Rel. Livia Lucia Oliveira BorbaPublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG2805421-56.2026.8.13.0000

    2805421-56.2026.8.13.0000

    Documento:403402 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2805421-56.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Jornada de Trabalho RELATORA: Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA DE ANDRADE AGRAVANTE: LINDAMARA LAS CASAS MACHADO AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO

    1ª Caciv - Assento 4Rel. Juliana Campos Horta De AndradeJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG0007436-06.2019.8.13.0778

    0007436-06.2019.8.13.0778

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO PELO SISTEMA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DO SUS. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. NEXO CAUSAL. DANO. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL E ESTÉTICO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO DANO ESTÉTICO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 136/2025. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA. VOTOS VENCIDOS PARCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de

    2ª Câmara CívelRel. Maria Ines Rodrigues De SouzaJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações