AcórdãoTJMG5001373-46.2024.8.13.0278
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATOS AUTÔNOMOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCONTOS ANTERIORES A 30.03.2021. DANO MORAL IN RE IPSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE R$ 20.000,00. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos descontos, rejeitou danos morais e reconheceu a prescrição quanto a quatro contratos anteriores. A autora requer o afastamento da prescrição, repetição em dobro, indenização de R$ 20.000,00, majoração dos honorários para 20% e redistribuição da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os contratos anteriores estão prescritos; (ii) estabelecer se o indébito deve ser restituído em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral; e (iv) definir se os honorários devem ser majorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, contado do último desconto de cada contrato autônomo. Encerrados os descontos dos quatro contratos entre outubro de 2016 e julho de 2019 e ajuizada a ação em 11.10.2024, configura-se a prescrição, sendo inviável considerar as operações individualizadas como cadeia contratual única.
4. Impugnada a autenticidade da contratação, cabe à instituição financeira comprová-la, conforme o Tema 1061 do STJ. A ausência dessa prova torna inexigíveis os débitos do contrato nº 595672958.
5. A repetição em dobro fundada na violação à boa-fé objetiva aplica-se às cobranças posteriores a 30.03.2021. Como os descontos ocorreram entre agosto de 2019 e novembro de 2020 e não se comprovou má-fé subjetiva do banco, mantém-se a restituição simples.
6. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba alimentar, decorrente de empréstimo não comprovado configura dano moral in re ipsa, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira. A indenização de R$ 20.000,00 atende à razoabilidade e à proporcionalidade.
7. Os honorários de 10% são adequados aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não cabendo a majoração pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal para descontos de empréstimo consignado não reconhecido conta-se do último desconto de cada contrato autônomo. 2. Nas cobranças anteriores a 30.03.2021, a repetição em dobro exige demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar decorrente de empréstimo não comprovado configura dano moral in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 406 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 429, II, e 487, II; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479; STJ, Tema Repetitivo 1061, REsp 1.846.649/MA; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.840.748/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, Tema Repetitivo 1368; TJMG, Apelações Cíveis 1.0000.22.228583-5/001, 1.0000.23.200386-3/001 e 1.0000.25.453414-2/001.