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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

55.676 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5008673-02.2024.8.13.0394

    5008673-02.2024.8.13.0394

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO PELA TITULAR MAIOR E CAPAZ. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. O recorrente sustentou ser titular originário da conta bancária e representante legal da filha à época dos fatos, requerendo o afastamento da extinção e o julgamento do mérito, para condenação da instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saque alegadamente não autorizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente possui legitimidade ativa para ajuizar a demanda, à luz da teoria da asserção; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a justificar a restituição dos valores e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial, conforme a teoria da asserção, sendo indevido o exame aprofundado do mérito para o reconhecimento das condições da ação. 4. A narrativa inicial, segundo a qual o recorrente era titular da conta bancária e alegadamente sofreu prejuízo em razão de saque não autorizado, revela pertinência subjetiva suficiente para o reconhecimento da legitimidade ativa. 5. Afastada a extinção sem resolução do mérito, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura, por se tratar de processo suficientemente instruído e em condições de imediato julgamento. 6. A prova documental demonstra queo saque impugnado foi realizado presencialmente pela própria titular do benefício previdenciário, maior e capaz, mediante apresentação de documento de identificação e assinatura do recibo. 7. Os valores depositados na conta correspondiam a benefício previdenciário de titularidade exclusiva da filha do recorrente, inexistindo demonstração de prejuízo jurídico próprio do autor. 8. Comprovada a regularidade da operação bancária e inexistente falha na prestação do serviço, não são devidas restituição de valores nem indenizações por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial, nos termos da teoria da asserção. 2. A reforma da sentença terminativa autoriza o julgamento imediato do mérito quando a causa estiver madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 3. A realização de saque pela própria titular do benefício previdenciário, maior e capaz, afasta a caracterização de falha na prestação do serviço bancário. 4. A ausência de demonstração de prejuízo jurídico próprio impede o acolhimento dos pedidos de restituição e de indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 485, VI, e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.561.498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.03.2016, DJe 07.03.2016; STJ, Tema 1.059.

    6º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível PrivadoRel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG2802912-55.2026.8.13.0000

    2802912-55.2026.8.13.0000

    Documento:383443 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 9ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv9@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2802912-55.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR: Desembargador PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: HEITOR OLIVEIRA DE ARAUJO LAPA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS LATALISA FRANCA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDÍCIOS D

    9ª Caciv - Assento 2Rel. Pedro Bernardes De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG0053818-13.2021.8.13.0188

    0053818-13.2021.8.13.0188

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERIDOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ERROS MATERIAIS NA EMENTA E NO CORPO DO VOTO - CORREÇÕES EFETUADAS. Os embargos de declaração têm como função específica integrar o julgado, suprindo ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões que estejam a afetar a clareza do decisum proferido. Os embargos de declaração que tem por finalidade rediscutir os fundamentos da decisão recorrida ou quando interpostos para fins de prequestionamento devem ser rejeitados. Havendo erro material na ementa e no corpo do voto, impõe-se a sua correção.

    1ª Câmara CriminalRel. Edison Feital LeiteJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG0005711-23.2017.8.13.0011

    0005711-23.2017.8.13.0011

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. FALECIMENTO DE CORRÉU. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, por considerar que a demora na citação dos réus decorreu de desídia do autor. O apelante sustenta que ajuizou a ação dentro do prazo quinquenal e adotou sucessivas providências para localização e citação dos demandados, além de suscitar a necessidade de regularização do polo passivo em razão do falecimento de um dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na citação dos réus, apesar do ajuizamento da ação e do despacho citatório dentro do prazo quinquenal, impede a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da demanda; e (ii) estabelecer as consequências processuais do falecimento de um dos réus, comunicado antes da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e seus efeitos retroagem à data da propositura da ação quando o autor adota as providências necessárias à realização do ato, conforme os arts. 202, I, do Código Civil e 240, §§ 1º e 2º, do CPC. O ajuizamento da ação em 29/03/2017 e a prolação do despacho citatório em 28/07/2017 ocorrem antesdo término do prazo prescricional, em 01/11/2017. A análise integral da marcha processual evidencia sucessivas providências do autor para promover a citação, mediante recolhimento de despesas, indicação de endereços, expedição de cartas precatórias e requerimento de pesquisas para localização dos demandados, não se configurando inércia apta a afastar a eficácia interruptiva do despacho citatório. A demora na citação, decorrente de reiteradas dificuldades de localização dos réus e de circunstâncias processuais não caracterizadoras de desídia do autor, não justifica o reconhecimento da prescrição, incidindo a orientação da Súmula 106 do STJ. O falecimento de um dos réus, noticiado no curso do processo, exige que o juízo de origem adote, previamente ao prosseguimento do feito, as providências necessárias à adequação do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento da ação monitória dentro do prazo quinquenal, aliado à ausência de desídia do autor na promoção da citação, assegura a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da demanda. 2. A demora na citação não autoriza o reconhecimento da prescrição quando a marcha processual evidencia sucessivas diligências do autor para localização dos réus, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. 3. O falecimento de réu noticiado no curso do processo impõe a adoção das providências necessárias à regularização do polo passivo antes do prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, 206, § 5º, I, e 206-A; CPC, arts. 10, 110, 240, §§ 1º a 4º, 313, I, 314, 485, III e § 7º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.26.202932-5/001, 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, j. 18.08.2026, pub. 19.08.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.211951-4/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 04.08.2026, pub. 10.08.2026.

    18ª Câmara CívelRel. Joao Cancio De Mello JuniorJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG1798102-54.2026.8.13.0000

    1798102-54.2026.8.13.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MANDATO. FALECIMENTO DO MANDANTE. DIREITO À PRESTAÇÃO DE CONTAS TRANSMITIDO AOS SUCESSORES. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE NÃO CONTEMPLADA EM PARTILHA EXTRAJUDICIAL DEFINITIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 809 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de exigir contas, julgou procedente o pedido formulado pela autora e determinou aos requeridos a apresentação de documentos e a prestação de contas relativas a atos de administração patrimonial praticados em decorrência de mandato outorgado pelo falecido. O agravante pretende a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, ou, subsidiariamente, o afastamento da obrigação de prestar contas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a companheira supérstite possui legitimidade ativa ad causam para, isoladamente e em nome próprio, exigir dos mandatários do falecido a prestação de contas relativa aos atos de administração patrimonial praticados durante a vigência do mandato. III. Razões de decidir 3. O contrato de mandato extingue-se com a morte de qualquer das partes, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, sem prejuízo da subsistência do dever do mandatário de prestar contas dos atos de administração patrimonial praticados durante a vigência da procuração. 4. Com a abertura da sucessão, o direito de exigir a prestação de contas transmite-se aos sucessores do falecido, por força do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil. A herança é transmitida como universalidade unitária e indivisível, cabendo ao espólio, representado pelo inventariante, ou ao conjunto dos herdeiros legitimados a defesa e a fiscalização do acervo hereditário. 5. A condição decompanheira supérstite, por si só, não confere legitimidade para exigir, isoladamente e em nome próprio, contas referentes aos mandatos outorgados pelo falecido, quando não demonstrada a titularidade sucessória sobre o patrimônio administrado. 6. Na data da abertura da sucessão, os direitos sucessórios decorrentes da união estável eram disciplinados pelo art. 1.790 do Código Civil. A posterior declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 809 da repercussão geral, teve seus efeitos modulados para alcançar apenas os inventários judiciais sem trânsito em julgado da sentença de partilha e as partilhas extrajudiciais em que ainda não tivesse sido lavrada escritura pública. 7. Tendo a partilha extrajudicial sido definitivamente formalizada por escritura pública antes do julgamento do Tema 809 do STF, sem demonstração de sua posterior desconstituição ou anulação, preserva-se o ato jurídico consolidado, não ostentando a autora, formalmente, a condição de herdeira nem título sucessório sobre o acervo deixado pelo falecido. 8. Eventual crédito decorrente da prestação de contas integra o patrimônio hereditário e reverteria ao espólio, cuja universalidade foi definitivamente partilhada entre os sucessores legitimados, circunstância que afasta a legitimidade ativa da autora para pleiteá-lo em nome próprio. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. Extinto o mandato pelo falecimento do mandante, subsiste o dever do mandatário de prestar contas dos atos de administração patrimonial praticados durante a vigência da procuração, transmitindo-se aos sucessores do falecido o direito de exigi-las. 2. A companheira supérstite que não ostenta formalmente a condição de herdeira nem integra a comunhão hereditária não possui legitimidade ativa para, isoladamente e em nome próprio, exigir prestação de contas relativa aos mandatos outorgados pelo falecido. 3. A equiparação sucessória entre cônjug

    18ª Câmara CívelRel. Eveline Mendonca Felix GoncalvesJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG1000100-52.2025.8.13.0024

    1000100-52.2025.8.13.0024

    Documento:429143 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1000100-52.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR: Desembargador ALBERTO VILAS BOAS VIEIRA DE SOUSA APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU) APELADO: UNIFORT LTDA (AUTOR) APELADO: UNIFORT LTDA (AUTOR) EMENTA EMENTA: DIREITO TR

    1ª Caciv - Assento 1Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De SousaJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5000920-50.2025.8.13.0558

    5000920-50.2025.8.13.0558

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Uanderson Luis Dutra e outros contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Pomba, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais ajuizada em face de Bradesco Saúde S/A, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento da natureza de "falso coletivo" de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, de limitação dos reajustes aos índices aplicáveis aos planos individuais/familiares e de restituição dos valores pagos a maior. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça suscitou preliminar de nulidade da sentença em razão da ausência de intervenção do Ministério Público na fase de conhecimento, apesar da existência de incapaz no polo ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica em processo envolvendo interesse de incapaz acarreta nulidade processual; e (ii) estabelecer se é possível o exame do mérito recursal diante da eventual nulidade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público deve intervir obrigatoriamente nas causas em que há interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC. 4. A nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público depende de prévia manifestação do órgão ministerial acerca da existência de prejuízo, conforme determina o art. 279, §2º, do CPC. 5. A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se expressamente pela existência de prejuízo ao incapaz, uma vez que os pedidos formulados na ação foram julgados improcedentes sem a participação ministerial na fase de conhecimento.6. A atuação do Ministério Público como fiscal da lei exige não apenas sua intimação formal, mas efetiva participação processual para a proteção dos interesses do incapaz. 7. Reconhecido o prejuízo decorrente da ausência de intervenção ministerial, impõe-se a invalidação dos atos processuais praticados a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado. 8. O reconhecimento da nulidade processual impede o exame do mérito da apelação, que resta prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença cassada. Recurso prejudicado.

    10ª Câmara CívelRel. Ronaldo Claret De MoraesJulgado em 06/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG4151095-98.2025.8.13.0000

    4151095-98.2025.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do julgamento quando a controvérsia foi suficientemente apreciada.

    9ª Câmara CívelRel. Leonardo De Faria BeraldoJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5005553-29.2020.8.13.0090

    5005553-29.2020.8.13.0090

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. ABALO À SAÚDE MENTAL NÃO COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de compensação pelos danos morais causados pelo rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há comprovação de dano moral indenizável em decorrência do rompimento da barragem em Brumadinho. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade e o interesse processual da parte autora estão presentes, porque há lide instaurada e utilidade no provimento jurisdicional pleiteado, além do fato de que a demanda não versa sobre execução do Termo de Compromisso. O documento médico ou psicológico é um início de prova e apresenta diagnóstico baseado exclusivamente nas declarações prestadas pela parte interessada, insuficiente para a comprovação da efetiva ocorrência de um abalo psíquico. O laudo pericial oficial, elaborado com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, goza de maior credibilidade e confiabilidade. A ausência de comprovação de tratamento médico ou psicológico regular e contínuo enfraquece a alegação de que houve um dano à saúde mental, a justificar a condenação da ré ao pagamento de uma indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre documentos médicos ou psicológicos produzidos sem controle das partes, quando há divergência sobre a existência de dano psíquico. A comprovação do dano à saúde mental exige demonstração robusta e contínua do sofrimento alegado, sendo insuficiente a apresentação isolada de documento particular.

    Núcleo De Justiça 4.0 - Cível BrumadinhoRel. Maria Dolores Giovine CordovilJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG4070434-98.2026.8.13.0000

    4070434-98.2026.8.13.0000

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA GUIA DE RECOLHIMENTO. SOMA DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da MM. Juíza de origem que autorizou o sentenciado a exercer trabalho externo na função de pedreiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal após alteração superveniente da situação executória do sentenciado, com soma das penas e fixação do regime fechado. III. Razões de decidir 3. A superveniência de nova guia de recolhimento, com soma das reprimendas e fixação do regime fechado, torna incompatível a manutenção do trabalho externo anteriormente autorizado e esvazia a utilidade da controvérsia recursal. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso ministerial não conhecido, em razão da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "1. A alteração superveniente da situação executória que torna incompatível a providência anteriormente autorizada acarreta a perda do objeto do agravo em execução penal."

    1º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 07/10/20260 citações