AcórdãoTJMG5010323-23.2024.8.13.0382
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. SAQUE DO SALDO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE CIÊNCIA DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou as questões relativas à incompetência da Justiça Estadual, à ilegitimidade passiva e à prescrição e, por maioria, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, determinando a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial contábil.
O embargante sustenta omissão e contradição, alegando que o saque realizado em 30/06/2000 deveria constituir o termo inicial do prazo prescricional e que a pretensão deduzida teria por objeto a alteração dos critérios de atualização das contas do PASEP, o que justificaria a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto à prescrição; (ii) verificar se houve omissão quanto à competência da Justiça Estadual e à legitimidade passiva do BANCO; e (iii) estabelecer se os embargos veiculam pretensão de integração do julgado ou mera rediscussão das matérias decididas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há omissão quanto à prescrição quando o acórdão examinou expressamente a matéria e concluiu pela ausência de elemento suficiente para demonstrar que o titular da conta tinha ciência inequívocado alegado prejuízo há mais de dez anos antes do ajuizamento da demanda.
Os arts. 189 e 205 do Código Civil não estabelecem presunção de que o simples saque do saldo existente em conta vinculada ao PASEP importe conhecimento, pelo titular, de eventuais lançamentos pretéritos, desfalques ou irregularidades ocorridas durante a administração da conta.
O conhecimento do valor disponibilizado para saque não se confunde, necessariamente, com o conhecimento de eventual lesão decorrente da movimentação histórica da conta.
A circunstância de o titular poder ter solicitado extratos em momento anterior não autoriza presumir ciência da alegada irregularidade, nem permite concluir que a ausência de solicitação corresponda à concordância com todos os lançamentos efetuados.
A competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do BANCO foram expressamente enfrentadas no acórdão, que delimitou a controvérsia à alegada falha na administração, guarda e movimentação dos valores existentes na conta individual vinculada ao PASEP.
A discordância da parte quanto à interpretação da causa de pedir, à valoração dos elementos dos autos ou à solução jurídica adotada não configura vício sanável por embargos de declaração.
O prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, observando-se, para esse fim, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O saque de valores existentes em conta vinculada ao PASEP não gera, por si só, presunção legal de ciência de eventual irregularidade pretérita para fins de incidência dos arts. 189 e 205 do Código Civil. 2. Não há omissão quando a prescrição, a competência e a legitimidade passiva foram expressamente examinadas no acórdão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.