AcórdãoTJMG5006409-27.2025.8.13.0313
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA - ÔNUS DA PROVA DO SUPOSTO CREDOR - INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A COMPROVAÇÃO DA AVENÇA - RESPONSABILIDADE DA CORRÉ AFASTADA - SUPOSTOS CONTRATOS POSTERIORES A 31/03/2021 - NÃO VIOLAÇÃO DOS PADRÕES DE PROBIDADE E LEALDADE DA BOA-FÉ OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DE MODO SIMPLES
- Verificado que a parte recorrente cumpriu seu ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), não há que se falar em vulneração ao princípio da dialeticidade recursal.
- Negando o autor a celebração dos contratos de empréstimo consignado com base nos quais são efetuados descontos em seu benefício previdenciário, não é exigível dele a "prova diabólica" da situação negativa (inexistência dos negócios), competindo ao banco réu produzir prova do negócio, sem a qual prevalece a versão da ausência de contratação.
- Nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que se deve perquirir somente acerca da existência do nexo causal entre o fato imputável ao agente e os danos acarretados à vítima.
- Ausente a demonstração de nexo causal entre a atuação da corré e os prejuízos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado discutidos nos autos, não se configura falha na prestação dos serviços que autorize sua responsabilização pelos danos suportados pela consumidora.
- Em caso de descontos indevidos efetuados com base em empréstimo consignado celebrado após 31/03/2021 - hipótese em que se aplica a tese sedimentada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 600.663/RS e do EREsp n. 1.413.542/RS -, os valores descontados devem ser restituídos de modo simples, e nãoem dobro, se não caracterizada no comportamento da instituição financeira violação aos padrões de probidade e lealdade impostos pelo princípio da boa-fé (boa-fé objetiva).
- Ofendem direito da personalidade, causando danos morais indenizáveis, os descontos indevidos superiores a 20% do benefício previdenciário recebido por pessoa idosa, cuja idade avançada sói vir acompanhada de incremento de gastos, que faz mais penosas as retenções ilegítimas.