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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

55.676 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5012828-08.2025.8.13.0105

    5012828-08.2025.8.13.0105

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. Conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins de prequestionamento. II. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, e não se trata de expediente destinado a manifestar a irresignação da parte embargante em relação à fundamentação ou conclusão do julgado. III. A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC conduz à rejeição dos aclaratórios. IV. O Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, e nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder, um a um, a todos os seus argumentos.

    14ª Câmara CívelRel. Nicolau Lupianhes NetoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG0596176-39.2026.8.13.0000

    0596176-39.2026.8.13.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIONAMENTO DO PAEBM. PRESCRIÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. TAC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito. II. Inexiste omissão quanto à legislação aplicável, pois o acórdão examinou expressamente a condição dos atingidos pelo acionamento do PAEBM como consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, reconhecendo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do mesmo diploma. III. O acórdão também apreciou os efeitos do TAC sobre a prescrição, concluindo que o reconhecimento dos direitos dos atingidos pelo acionamento do PAEBM configura ato inequívoco apto a interromper o prazo prescricional, na forma do art. 202, VI, do Código Civil. IV. A pretensão de conferir interpretação diversa à legislação aplicável e ao alcance do reconhecimento de direitos constante do TAC traduz inconformismo com a solução adotada, e não vício integrativo. V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5128561-12.2026.8.13.0000

    5128561-12.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP. 2. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas. 4. As circunstâncias pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para ensejar, por si só, a revogação ou relaxamento da prisão preventiva. 5. No que se refere à aplicação do tráfico privilegiado, constata-se que a tese arguida foge ao rito estreito do "writ", uma vez que exige profunda análise do conjunto fático-probatório. 6. Ordem denegada.

    3ª Câmara CriminalRel. Paulo De Tarso Tamburini SouzaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTJMG2018518-59.2026.8.13.0000

    2018518-59.2026.8.13.0000

    Documento:569346 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: carjus.civ@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2018518-59.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito WAUNER BATISTA FERREIRA MACHADO AGRAVANTE: POSTURALE CLINICA DE FISIOTERAPIA E PILATES LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA DIREITO PROC

    2º Núcleo - Privado - Assento 1 (Acervo)Rel. Wauner Batista Ferreira MachadoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG2803891-17.2026.8.13.0000

    2803891-17.2026.8.13.0000

    Documento:282011 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv8@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2803891-17.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5200597-48.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha RELATOR: Desembargador ALEXANDRE QUINTINO SANTIAGO AGRAVANTE: RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS (Espólio) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO AMERICO

    8ª Cacivesp - Assento 2Rel. Alexandre Quintino SantiagoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5002363-63.2024.8.13.0625

    5002363-63.2024.8.13.0625

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO PREÇO - IRRELEVÂNCIA - DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO - ADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA SEM RESSALVAS - PRESUNÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS ANTERIORES - QUITAÇÃO INTEGRAL - OUTORGA DE ESCRITURA DEVIDA - A adjudicação compulsória exige a comprovação, pelo promitente comprador, da quitação integral do preço ajustado, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas do preço não equivale à quitação do débito, que subsiste como obrigação natural, não constituindo, por si só, prova de adimplemento para fins de adjudicação compulsória. - Nos termos do art. 322 do Código Civil, "Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores". - Comprovado o pagamento da última parcela de um financiamento extinto há mais de duas décadas, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao credor demonstrar, de forma inequívoca, o inadimplemento das prestações pretéritas.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5003187-58.2022.8.13.0183

    5003187-58.2022.8.13.0183

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - Inexiste omissão quando o acórdão examina suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que não faça referência expressa e individualizada a todos os dispositivos legais invocados pela parte. III - Os embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. IV - Embargos de declaração rejeitados.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG2020774-72.2026.8.13.0000

    2020774-72.2026.8.13.0000

    Documento:299619 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 05ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv5@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2020774-72.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Causas Supervenientes à Sentença RELATORA: Juiza de Direito BEATRIZ JUNQUEIRA GUIMARAES AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE AGRAVADO: WALLACE ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO AGRAVADO: NELSON LUIZ

    5ª Caciv - Assento 2Rel. Luis Carlos Balbino GambogiJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTJMG2019148-18.2026.8.13.0000

    2019148-18.2026.8.13.0000

    Documento:569637 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 11ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv11@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2019148-18.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005797-68.2026.8.13.0105/MG TIPO DE AÇÃO: Contratuais RELATOR: Desembargador RUI DE ALMEIDA MAGALHAES AGRAVANTE: CELTON GODINHO DE ASSIS AGRAVADO: LUCIANA MARTINS DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃ

    11ª Caciv - Assento 3Rel. Rui De Almeida MagalhaesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5006831-56.2021.8.13.0114

    5006831-56.2021.8.13.0114

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO COM BASE NO LAUDO PERICIAL OFICIAL HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREÇO DA ÁREA, BENFEITORIAS, ALUGUÉIS, URGÊNCIA DO DECRETO E NULIDADE DA PERÍCIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA DECLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta 3ª Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação das expropriadas, mantendo sentença que acolheu o valor de indenização apurado por perito judicial oficial para a área expropriada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao confirmar o valor da justa indenização estabelecido pela perícia judicial, ao manter a remessa da apuração de benfeitorias e aluguéis para liquidação de sentença e ao afastar a alegação de cerceamento de defesa decorrente de prova oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar as hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à revisão da convicção judicial firmada sobre o conjunto probatório. 4. O acórdão embargado fundamentou detalhadamente as razões técnicas que justificaram a adoção do laudo pericial oficial para fixação da justa indenização pela terra nua, explicitando a limitação ambiental incidente sobre o imóvel (Área de Preservação Permanente) e a correta destinação das demais rubricas (benfeitorias e lucros cessantes) para regular apuração em liquidação de sentença. 5. A menção expressa a todos os dispositivos legais invocados é prescindível quando a matéria foi devidamente enfrentada na motivação, aplicando-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com o valor da justa indenização acolhido com amparo em perícia judicial conclusiva não configura omissão, revelando mero inconformismo incabível em sede de embargos declaratórios. 2. A oposição de embargos para fins de prequestionamento submete-se aos requisitos do art. 1.022 do CPC, operando-se o prequestionamento ficto na forma do art. 1.025 do diploma processual." Referências: Constituição da República de 1988, art. 5º, XXIV. Código de Processo Civil, arts. 370, 477, § 3º, 491, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 20 e 27. TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.463125-2/002, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível, j. 18/03/2026. TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.046815-4/002, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 23/09/2025.

    3ª Câmara CívelRel. Jair Jose Varao Pinto JuniorJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações