AcórdãoTJMG0005426-12.2018.8.13.0329
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP). ÍNDICE INDEFINIDO E NÃO PACTUADO. ABUSIVIDADE. RECÁLCULO DO DÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 150.850,27, decorrente de contrato de abertura de crédito. Os apelantes alegam inépcia da inicial, cerceamento de defesa, nulidade por falta de fundamentação e abusividade da comissão de permanência, requerendo a extinção do processo, a reabertura da instrução ou o recálculo do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários torna inepta a inicial da ação monitória; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a sentença apresenta fundamentação deficiente quanto ao vencimento antecipado da dívida; e (iv) definir se é abusiva a cobrança de comissão de permanência calculada pelo FACP - Fator Acumulado de Comissão de Permanência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil à propositura da ação monitória, sendo desnecessária a apresentação de extratos bancários quando a documentação permite aferir a origem e a evolução da dívida.
A controvérsia pode ser solucionada mediante análise documental e jurídica, sendo legítimo o indeferimento de prova pericial quando desnecessária ao julgamento do mérito.
A sentença apresenta fundamentação suficiente quanto ao vencimento antecipado da dívida, que decorre do inadimplemento contratual, não havendo nulidade pelo fato de ter sido transcrita cláusula contratual relativa a outras hipótesesde vencimento antecipado.
A comissão de permanência pode ser pactuada para o período de inadimplemento, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e não seja cumulada com outros encargos.
A cobrança de comissão de permanência calculada pelo FACP é abusiva quando o fator não é expressamente previsto no contrato e possui composição variável e indefinida, impedindo o conhecimento prévio do encargo pelo contratante.
O saldo devedor deve ser recalculado, limitando-se os encargos do período de inadimplemento à soma dos juros remuneratórios contratados para o período de normalidade e dos juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito é suficiente para o ajuizamento da ação monitória.
2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante prova documental.
3. É abusiva a cobrança de comissão de permanência calculada por fator não previsto no contrato e de composição indefinida, como o FACP.
4. A comissão de permanência deve observar o limite correspondente à soma dos encargos remuneratórios e moratórios admitidos no contrato.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 370, 464, 489, § 1º, 700 e 700, § 2º, I; CC, art. 406; CDC, art. 52, § 1º; Resolução CMN nº 1.129/86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 30, 247, 294, 296 e 472; STJ, REsp nº 1.058.114/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 12.08.2009, DJe 16.11.2010; STJ, EDcl no AREsp nº 9.038/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 25.11.2014, DJe 12.12.2014; STJ, AREsp nº 3.052.881/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.05.2026, DJEN 15.05.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.260091-1/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmar