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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

55.676 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG1486914-40.2026.8.13.0000

    1486914-40.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - REJEIÇÃO - CRÉDITO CONCURSAL - INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS - DISTINÇÃO ENTRE INDISPONIBILIDADE E PENHORA - CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DELIBERAR SOBRE A DESTINAÇÃO DOS VALORES - O deferimento do processamento da recuperação judicial configura fato superveniente relevante, apto a modificar o regime jurídico incidente sobre a execução individual, autorizando a reconsideração pelo magistrado quanto aos atos executórios, sem que isso implique nulidade da decisão ou violação à preclusão, nos termos do art. 493 do CPC. - Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, sendo concursal aquele cujo fato gerador é anterior ao requerimento recuperacional. - A indisponibilidade de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD possui natureza assecuratória e não se confunde com a penhora, a qual somente se aperfeiçoa após a observância do procedimento previsto no art. 854, § 5º, do CPC. - Tratando-se de crédito concursal e inexistindo penhora aperfeiçoada ao tempo do deferimento do processamento da recuperação judicial, a deliberação acerca da manutenção da constrição e da destinação dos valores compete ao juízo recuperacional, a fim de preservar a igualdade entre os credores e a efetividade do procedimento.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5011894-37.2024.8.13.0056

    5011894-37.2024.8.13.0056

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRCT. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 22.549/2017. DECRETO ESTADUAL Nº 47.210/2017. CONSOLIDAÇÃO DA TOTALIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução Fiscal, nos quais se pretende o reconhecimento da extinção de crédito tributário mediante adesão ao Plano de Regularização de Créditos Tributários - PRCT, sob o argumento de ilegalidade da exigência regulamentar de inclusão da totalidade dos créditos tributários do contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se anterior mandado de segurança, denegado sem exame do mérito, configura coisa julgada material; e (ii) verificar se o Decreto Estadual nº 47.210/2017, ao exigir a consolidação da totalidade dos créditos tributários abrangidos pelo PRCT, extrapolou os limites da Lei Estadual nº 22.549/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR A denegação da segurança por ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita não produz coisa julgada material sobre a legalidade da exigência tributária discutida posteriormente em ação própria. A Lei Estadual nº 22.549/2017 condicionou expressamente a fruição dos benefícios do PRCT à observância da forma, dos prazos e das condições previstos em regulamento, não disciplinando exaustivamente o regime de consolidação dos créditos. A exigência, prevista no Decreto Estadual nº 47.210/2017, de consolidação da totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados insere-se no espaço normativo expressamente reservado ao regulamento, não configurando criação autônoma de hipótese de suspensão, exclusão ou extinção do crédito tributário. A vedação legal ao fracionamento de crédito tributário constante de um mesmo PTA não assegura ao contribuinte direito à livre escolha dos demais créditos a serem incluídos no programa. Os benefícios do PRCT decorrem de política fiscal de adesão facultativa, incumbindo ao contribuinte que optar pelo programa observar as condições legal e regulamentarmente estabelecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão proferida em mandado de segurança sem resolução do mérito não forma coisa julgada material sobre a controvérsia de direito material. 2. É legítima a exigência, prevista no Decreto Estadual nº 47.210/2017, de consolidação da totalidade dos créditos tributários para adesão ao PRCT instituído pela Lei Estadual nº 22.549/2017, por se tratar de condição inserida no espaço regulamentar expressamente reservado pela lei. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CTN, arts. 96, 97, 99, 111, I, e 155-A; CPC, arts. 485, IV, 502, 85, §§ 2º, 3º e 11, e 927, III; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; Lei Estadual nº 22.549/2017, arts. 3º, 4º e 5º; Decreto Estadual nº 47.210/2017, art. 5º, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 304; STJ, Tema Repetitivo 997; STJ, RMS nº 61.961/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09.03.2021, DJe 19.03.2021; TJMG, Mandado de Segurança nº 1.0000.20.511815-1/000, Rel. Des. Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível, j. 08.10.2020.

    5ª Câmara CívelRel. Fabio Torres De SousaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. Decisão turma recursalTJMG5003481-85.2024.8.13.0686

    5003481-85.2024.8.13.0686

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Presidência 1ª TR Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni RECURSO Nº: 5003481-85.2024.8.13.0686 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG CPF: 17.217.332/0001-25 RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): LEONARDO SOARES DA SILVA CPF: 802.039.656-04 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5003481-85.2024.8.13.0686 EMENTA Digite a ementa aqui... DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREI

    Presidência 1ª Tr Grupo Jurisdicional De Teófilo OtoniRel. Mauricio Da Cruz RossatoPublicado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5008097-79.2023.8.13.0188

    5008097-79.2023.8.13.0188

    APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DOS REQUERIDOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Para que se verifique a responsabilidade civil por danos patrimoniais e morais é necessária a presença simultânea de quatro elementos essenciais: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e o elemento subjetivo consistente na culpa. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado pelo enunciado da Súmula 387, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". - Respeitante ao quantum das verbas indenizatórias, imperioso consignar que em casos de acidente de trânsito que acarretem danos morais e estéticos à vítima, deve o Julgador se pautar pelo juízo da equidade e levar em conta as circunstâncias de cada caso. O montante precisa corresponder às lesões e não a elas ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar a equivalência. - Apenas os danos materiais efetivamente demonstrados devem ser reparados. - Não comprovado o tempo de afastamento laboral e o valor efetivamente recebido pela atividade exercida, é incabível a condenação por lucros cessantes.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTJMG0078734-21.2016.8.13.0210

    0078734-21.2016.8.13.0210

    Documento:576162 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 0078734-21.2016.8.13.0210/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0078734-21.2016.8.13.0210/MG TIPO DE AÇÃO: Cédula de Crédito Bancário RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA APELANTE: AGUEDA DE SOUZA RODRIGUES (RÉU) E OUTROS APELADO: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR) EMENTA APEL

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5012526-58.2021.8.13.0027

    5012526-58.2021.8.13.0027

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BETIM. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÕES. BASE DE CÁLCULO. DECRETO MUNICIPAL Nº 42.754/2021. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. ART. 37, XIV, DA CF/88. EC Nº 19/1998. RE 563.708 (TEMA 24/STF). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESERVAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO E DA IRREDUTIBILIDADE GLOBAL. ATO NORMATIVO DE EFEITOS GERAIS. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL PRÉVIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Associação dos Servidores Municipais de Betim (ASMUBE) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do Município de Betim, na qual pretendia a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 42.754/2021 (com a redação dada pelo Decreto Municipal nº 42.795/2021) e a manutenção da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e trintenário) e gratificações sobre a remuneração integral, ou o reconhecimento da decadência administrativa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação na decisão dos embargos de declaração; b) aferir a higidez do Decreto Municipal nº 42.754/2021 frente ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à garantia do devido processo legal e à vedação constitucional da sobreposição de vantagens pecuniárias (efeito cascata); c) analisar a ocorrência de decadência do direito de a Administração Pública adequar a base de cálculo de vantagens funcionais aos parâmetros constitucionais decorrentes da Emenda Constitucional nº 19/1998. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, porquanto a prestação jurisdicional foi entregue com fundamentação suficiente, enfrentando as teses jurídicas determinantes, não se exigindo do julgador resposta exaustiva a todos os desdobramentos argumentativos se os motivos declinados bastam à solução da controvérsia. 4. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.708 (Tema 24 da Repercussão Geral), o art. 37, XIV, da Constituição da República, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, é autoaplicável e veda a superposição de vantagens funcionais (efeito cascata ou repique), impondo que adicionais e gratificações incidam exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo. 5. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição remuneratória, estando assegurada unicamente a irredutibilidade nominal do vencimento básico e a preservação das parcelas já consolidadas na vigência anterior à Emenda Constitucional nº 19/1998, ressalva expressamente contemplada no Decreto Municipal nº 42.795/2021. 6. A edição de ato normativo de caráter abstrato e geral para adequar a folha de pagamento à ordem constitucional independe de instauração prévia de processo administrativo individual para cada servidor, inexistindo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. O instituto da decadência administrativa (art. 54 da Lei Federal nº 9.784/1999) não se presta a convalidar pagamentos continuados perpetrados em desconformidade direta com a Constituição da República, incumbindo à Administração o dever de autotutela para adequar suas despesas ao ordenamento supremo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. Os adicionais por tempo de serviço e gratificações funcionais concedidos sob a égide da Emenda Constitucional nº 19/1998 devem ser calculados estritamente sobre o vencimento básico do servidor, vedada a incidência cumulativa sobre outras vantagens (efeito cascata). 2. A edição de ato normativo municip

    3ª Câmara CívelRel. Jair Jose Varao Pinto JuniorJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5003179-80.2024.8.13.0193

    5003179-80.2024.8.13.0193

    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA RURAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL AO DIREITO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DEMANDAS AUTÔNOMAS. - A instituição financeira que, ciente da ação declaratória em que se discute o direito ao alongamento da dívida e da tutela provisória deferida em favor do devedor, opta por ajuizar a execução e, posteriormente, vê reconhecido judicialmente o direito ao alongamento, dá causa à movimentação desnecessária da máquina judiciária e deve responder pelos ônus sucumbenciais, com base no art. 85, §10, do CPC. - A condenação ao pagamento de honorários na execução não configura bis in idem em relação à verba fixada na ação declaratória, por se tratar de demandas autônomas, com objetos e atuações processuais distintos.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJMG2839610-60.2026.8.13.0000

    2839610-60.2026.8.13.0000

    Documento:578106 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 15ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv15@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2839610-60.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5209874-88.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Cédula de Crédito Bancário RELATORA: Desembargadora RAQUEL DE PAULA ROCHA SOARES AGRAVANTE: CRJJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE

    15ª Caciv - Assento 1Rel. Raquel De Paula Rocha SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG0005426-12.2018.8.13.0329

    0005426-12.2018.8.13.0329

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP). ÍNDICE INDEFINIDO E NÃO PACTUADO. ABUSIVIDADE. RECÁLCULO DO DÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 150.850,27, decorrente de contrato de abertura de crédito. Os apelantes alegam inépcia da inicial, cerceamento de defesa, nulidade por falta de fundamentação e abusividade da comissão de permanência, requerendo a extinção do processo, a reabertura da instrução ou o recálculo do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários torna inepta a inicial da ação monitória; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a sentença apresenta fundamentação deficiente quanto ao vencimento antecipado da dívida; e (iv) definir se é abusiva a cobrança de comissão de permanência calculada pelo FACP - Fator Acumulado de Comissão de Permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil à propositura da ação monitória, sendo desnecessária a apresentação de extratos bancários quando a documentação permite aferir a origem e a evolução da dívida. A controvérsia pode ser solucionada mediante análise documental e jurídica, sendo legítimo o indeferimento de prova pericial quando desnecessária ao julgamento do mérito. A sentença apresenta fundamentação suficiente quanto ao vencimento antecipado da dívida, que decorre do inadimplemento contratual, não havendo nulidade pelo fato de ter sido transcrita cláusula contratual relativa a outras hipótesesde vencimento antecipado. A comissão de permanência pode ser pactuada para o período de inadimplemento, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e não seja cumulada com outros encargos. A cobrança de comissão de permanência calculada pelo FACP é abusiva quando o fator não é expressamente previsto no contrato e possui composição variável e indefinida, impedindo o conhecimento prévio do encargo pelo contratante. O saldo devedor deve ser recalculado, limitando-se os encargos do período de inadimplemento à soma dos juros remuneratórios contratados para o período de normalidade e dos juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito é suficiente para o ajuizamento da ação monitória. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante prova documental. 3. É abusiva a cobrança de comissão de permanência calculada por fator não previsto no contrato e de composição indefinida, como o FACP. 4. A comissão de permanência deve observar o limite correspondente à soma dos encargos remuneratórios e moratórios admitidos no contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 370, 464, 489, § 1º, 700 e 700, § 2º, I; CC, art. 406; CDC, art. 52, § 1º; Resolução CMN nº 1.129/86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 30, 247, 294, 296 e 472; STJ, REsp nº 1.058.114/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 12.08.2009, DJe 16.11.2010; STJ, EDcl no AREsp nº 9.038/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 25.11.2014, DJe 12.12.2014; STJ, AREsp nº 3.052.881/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.05.2026, DJEN 15.05.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.260091-1/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmar

    20ª Câmara CívelRel. Christian Gomes LimaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG1542197-82.2025.8.13.0000

    1542197-82.2025.8.13.0000

    AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. Pode o magistrado indeferir ou revogar a gratuidade de justiça quando houver nos autos indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte, pois o benefício é garantido àqueles que comprovem a impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo de seu sustento.

    14ª Câmara CívelRel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações