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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

55.676 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5018272-08.2024.8.13.0024

    5018272-08.2024.8.13.0024

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO E CONFIRMAÇÃO DE CIÊNCIA DA DEMANDA. DESCUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO DO PATRONO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ação de revisão contratual ajuizada em face de instituição financeira, ante a ausência de ratificação pessoal da procuração e da ciência da demanda após regular intimação por mandado judicial, condenando a sociedade de advogados subscritora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com remessa de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (a) verificar a legalidade da ordem de intimação pessoal para ratificação de mandato e ciência da lide em contexto de suspeita de litigância abusiva, bem como a higidez da extinção terminativa do feito por falta de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil); e (b) examinar a possibilidade de condenação direta dos causídicos ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais no bojo dos próprios autos. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1198, firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade, a comprovação da autenticidade da postulação e a demonstração do legítimo interesse de agir. 4. A determinação judicial de intimação pessoal da parte autora para ratificar o mandato outorgado e demonstrar conhecimento inequívoco da demanda insere-se no poder-dever de cautela do magistrado (artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil) e encontra respaldo nas diretrizes do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 5. Tendo a parte autora sido devidamente intimada por mandado e permanecido inerte, sem prestar os esclarecimentos determinados ou exibir o documento de identificação requerido, resta configurada a irregularidade da representação processual e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito. 6. Por outro lado, descabe a condenação direta do advogado ou da sociedade de advogados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no próprio processo em que atua apenas como representante processual, devendo a responsabilidade por eventual lide temerária ou dano processual ser apurada em ação autônoma, nos termos do artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 e do artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a condenação imposta à sociedade de advogados relativa ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito e a expedição de ofícios aos órgãos competentes. Tese de julgamento: 1. É válida a intimação pessoal da parte para ratificar o mandato e confirmar a ciência da lide quando houver indícios de litigância predatória, ensejando a inércia a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual. 2. A condenação do advogado ou de sociedade de advogados ao ressarcimento de despesas processuai

    21ª Câmara CívelRel. Marcelo De Oliveira MilagresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5001006-48.2025.8.13.0355

    5001006-48.2025.8.13.0355

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICADA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO À CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. FALECIMENTO DO SEGURADO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO PREVISTO NA APÓLICE. ESPÓLIO. ENTE DESPERSONALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE SOFRER ABALO MORAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O interesse de agir deve ser compreendido sob dois enfoques: a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim. - O espólio possui legítimo interesse, jurídico e econômico, na quitação de um contrato vigente, em nome do "de cujus", uma vez que a permanência das obrigações impacta diretamente o acervo hereditário, não se podendo, ainda, exigir o esgotamento das vias extrajudiciais antes do ajuizamento da ação, o que importaria em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. - Comprovado o falecimento do segurado e inexistindo causa excludente da cobertura, o seguro prestamista deve ser utilizado para a quitação da dívida decorrente da cédula rural pignoratícia à qual está vinculado, observando-se, contudo, o limite do capital segurado estipulado na apólice, nos termos da Lei nº 15.040/2024. - O espólio, por constituir ente despersonalizado e mera universalidade de bens e relações jurídicas do falecido, não é titular de direitos da personalidade, razão pela qual não possui legitimidade para pleitear indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento contratual, sem prejuízo de eventual pretensão própria dos herdeiros. - Proferida a sentença sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem sobre a condenação juros de mora e atualização monetária pela Taxa SELIC, a partir da citação.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTJMG1003484-48.2025.8.13.0145

    1003484-48.2025.8.13.0145

    Documento:578855 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1003484-48.2025.8.13.0145/MG TIPO DE AÇÃO: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física APELANTE: MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA (RÉU) APELADO: RAISSA MAGALHAES RODRIGUES (AUTOR) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Raissa Magalhães Rodrigues contra decisão monocrátic

    1ª Caciv - Assento 2Rel. Marcelo Guimaraes RodriguesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG2019728-48.2026.8.13.0000

    2019728-48.2026.8.13.0000

    Documento:282373 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 13ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv13@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2019728-48.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos RELATOR: Desembargador NEWTON TEIXEIRA CARVALHO AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: MARIA MARIANO DOMENICI DE GODOY OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CO

    13ª Caciv - Assento 2Rel. Newton Teixeira CarvalhoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. Decisão turma recursalTJMG5045759-26.2019.8.13.0024

    5045759-26.2019.8.13.0024

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular TR Temporária de Belo Horizonte, Betim e Contagem_Cível RECURSO Nº: 5045759-26.2019.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: MARCELO NERIO COSTA CPF: 057.064.716-90 RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): MARCELO NERIO COSTA CPF: 057.064.716-90 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5045759-26.2019.8.13.0024 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

    3º Titular Tr Temporária De Belo Horizonte, Betim E Contagem_cívelRel. Denise Canedo PintoPublicado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5021894-61.2023.8.13.0079

    5021894-61.2023.8.13.0079

    DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fundados em termo de confissão de dívida. O embargante sustentou na petição inicial exclusivamente a existência de vício de consentimento (erro substancial) para afastar a eficácia do título. Nas razões recursais, alegou a ausência de liquidez do débito, excesso de execução, necessidade de perícia contábil e de prévia liquidação judicial, além de arguir cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a arguição de iliquidez do título, excesso de execução e necessidade de liquidação judicial no recurso de apelação configura inovação recursal quando os embargos foram fundamentados apenas em vício de consentimento; e (ii) estabelecer se subsiste a apreciação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil requerida na fase probatória para instruir matéria não deduzida na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial dos embargos à execução fixa os limites objetivos da demanda, não sendo lícito à parte alterar a causa de pedir ou deduzir novas pretensões em sede recursal. O efeito devolutivo da apelação restringe-se às matérias submetidas ao contraditório e apreciadas no juízo de origem, vedando-se a inauguração de controvérsia nova sob pena de indevida supressão de instância. O requerimento formulado em fase de especificação de provas não tem o condão de alterar a causa de pedir ou sanar a ausência de impugnação tempestiva na exordial dos embargos. A alegação de excesso de execução e a impugnação de cálculos demandam dedução própria e demonstrativo do valor devido pelo executado, não se tratando de matéria cognoscível de ofício. Resta prejudicada a análise da preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia contábil quando a prova pretendida visava demonstrar fatos estranhos à causa de pedir fixada na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a sustentação, em apelação, de iliquidez do título, excesso de execução e necessidade de prévia liquidação quando a petição inicial dos embargos à execução fundou-se exclusivamente em vício de consentimento. 2. O pedido de produção de prova em fase de especificação probatória não altera a causa de pedir originária nem autoriza a inclusão de fundamentação nova em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 1.º, VIII, e § 3.º, 100, 219, 369, 370, 371, 487, I, 996, 998 a 1.000, 1.003, § 5.º, 1.007, § 1.º, 1.009 e 1.010, I a IV.

    15ª Câmara CívelRel. Paulo Fernando Naves De ResendeJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5227553-08.2026.8.13.0000

    5227553-08.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - OBJETO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL REMOVIDO - PEDIDO PREJUDICADO. - É de se julgar prejudicado o pedido de habeas corpus se o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente foi removido.

    2ª Câmara CriminalRel. Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa CairesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG4625328-64.2026.8.13.0000

    4625328-64.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - VISTORIA COMPLEMENTAR E QUESITOS SUPLEMENTARES - DEFERIMENTO SUPERVENIENTE - PERDA PARCIAL DO OBJETO - INTERVENÇÕES EM IMÓVEL AUTORIZADAS PARA PREVENÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS - SUSPENSÃO DAS OBRAS - PRESERVAÇÃO DO ESTADO DO IMÓVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS TÉCNICOS - HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES. A superveniente reconsideração da decisão agravada, com o deferimento da vistoria complementar e da apresentação de quesitos suplementares, acarreta a perda do objeto do recurso quanto a essas pretensões. A suspensão de intervenções judicialmente autorizadas para prevenir danos ambientais exige elementos técnicos suficientes de desconformidade. A necessidade de exibição de novos documentos técnicos deve ser aferida pelo perito judicial. Os honorários periciais complementares decorrentes de quesitos formulados por uma das partes devem ser antecipados por quem requereu a complementação.

    14ª Câmara CívelRel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG1888994-09.2026.8.13.0000

    1888994-09.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. VIA ADEQUADA E PROCEDIMENTO INCIDENTE. IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de remoção do inventariante, formulado nos autos de inventário em curso, sob alegação de irregularidades na gestão do espólio, celebração de cessão de direitos hereditários supostamente irregular e ausência de prestação de contas. A decisão recorrida determinou que os pedidos fossem formulados por vias processuais próprias, em apenso, à luz do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas a julgamento consistem em: i. Adequação da via processual para apreciação do pedido de remoção de inventariante. ii. Viabilidade de exame, no presente instrumento, da validade formal de cessão de direitos hereditários realizada por instrumento particular. iii. Possibilidade de prestação de contas do inventariante ser exigida diretamente nos autos principais do inventário. III. Razões de decidir 3. O pedido de remoção do inventariante deve ser processado em incidente próprio, em apenso ao inventário, para assegurar contraditório e ampla defesa, conforme artigo 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inexistiu omissão ou irregularidade na decisão recorrida ao condicionar a apreciação da matéria à via incidental adequada. 4. A análise definitiva acerca da validade formal de cessão de direitos hereditários evidencia necessidade de dilação probatória e controvérsia não restrita ao juízo do inventário, sendo correta a determinação para remessa às vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. 5. A prestação de contas do inventariante deve ser processada em apenso aos autos principais, conforme artigo 553 do Código de ProcessoCivil, sendo incabível sua exigência diretamente no inventário, para não comprometer a celeridade processual. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido, mantida a decisão agravada. Julgamento: "1. A remoção de inventariante deve ser processada em incidente próprio, em apenso ao inventário, oportunizando-se contraditório e ampla defesa. 2. A análise de validade formal de cessão de direitos hereditários e questões complexas relativas à administração patrimonial sujeitam-se a dilação probatória e devem ser remetidas às vias ordinárias. 3. O pedido de prestação de contas do inventariante deve observar a tramitação incidental, sendo incabível sua apreciação direta nos autos principais do inventário." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 612, 617, 618, 622, 623 e 553; Código Civil, arts. 1.793, 1.794, 166, IV.

    8ª Câmara Cível EspecializadaRel. Angela De Lourdes RodriguesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG0817333-84.2026.8.13.0000

    0817333-84.2026.8.13.0000

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE. - Considerando que nas razões dos embargos não se observa a existência no acórdão de qualquer um dos fundamentos previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do aludido recurso é medida que se impõe, os quais não têm por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido. - Para fins de prequestionamento, dispensa-se a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelo recorrente para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, sendo necessária apenas a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações