AcórdãoTJMG0042335-85.2015.8.13.0611
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IRDR. TEMA 48 DO TJMG. OSSADA HUMANA EM RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO PÚBLICO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO DANO. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a improcedência da pretensão contida na ação de indenização por danos morais ajuizada contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, em razão da localização de ossada humana em reservatório de água destinado ao abastecimento público do Município de São Francisco/MG. Os Agravantes alegam incompetência superveniente da Câmara de Direito Público após a desestatização da concessionária, nulidade do julgamento monocrático, distinção fática e documental em relação ao paradigma do Tema 48 do IRDR do TJMG, incidência da responsabilidade objetiva e configuração de dano moral in re ipsa. Requerem a cassação da decisão monocrática e, no mérito, o afastamento do Tema 48 e a procedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a desestatização superveniente da COPASA altera a competência regimental para julgamento do recurso; (ii) estabelecer se o julgamento monocrático é legítimo diante da aplicação de precedente vinculante firmado em IRDR e da alegada distinção fática e documental; (iii) determinar se a existência de faturas de consumo de água e a responsabilidade objetiva da concessionária afastam a incidência do Tema 48 do IRDR e autorizam o reconhecimento de dano moral presumido; e (iv) verificar se incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Acompetência do órgão julgador permanece fixada no momento da distribuição do recurso, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC, pois a desestatização superveniente da COPASA não suprimiu órgão judiciário nem alterou competência absoluta.
4. A distribuição interna dos processos entre as Câmaras do Tribunal possui natureza administrativo-organizacional e não se confunde com as regras de competência absoluta, razão pela qual a alteração da natureza jurídica da concessionária não desloca o processo para outro órgão fracionário.
5. O julgamento monocrático é autorizado pelo art. 932, IV, "c", do CPC, quando o recurso contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese configurada pela aplicação do Tema 48 do IRDR do TJMG.
6. A decisão monocrática afastou expressamente a distinção fática suscitada pelos Agravantes, reconhecendo que a comprovação do consumo da água mediante faturas não impede a aplicação do Tema 48, pois a tese vinculante trata da ausência de dano moral in re ipsa na hipótese.
7. O Tema 48 do IRDR nº 1.0611.14.002814-7/003 estabelece a necessidade de comprovação do dano moral decorrente da localização de ossada humana em reservatório de água distribuída à população de São Francisco/MG, afastando o dano presumido.
8. A responsabilidade objetiva da concessionária, ainda que reconhecida com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do CDC, dispensa a prova da culpa, mas não elimina a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal.
9. A condição de consumidor ou usuário do serviço de abastecimento, demonstrada pelas faturas de água, comprova a relação de consumo, mas não demonstra, por si, lesão concreta aos direitos da personalidade.
10. Os precedentes do STJ invocados pelos Agravantes versam sobre situações diversas e não afastam a aplicação do Tema 48, que disciplina especificamente a hipótese de localização de ossada humana em reservatório de ab