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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

55.675 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG2964172-26.2013.8.13.0024

    2964172-26.2013.8.13.0024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE: NÃO OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EFEITO SECUNDÁRIO. 1. Para o fim de prequestionamento, imprescindível que a decisão a se declarar padeça de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Sem omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material no acórdão, nega-se provimento aos embargos de declaração.

    7ª Câmara CívelRel. Osvaldo Oliveira Araujo FirmoJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG0004975-63.2010.8.13.0459

    0004975-63.2010.8.13.0459

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. MINASCAIXA. ESTADO DE MINAS GERAIS. SUCESSÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condená-lo, na qualidade de sucessor da extinta MinasCaixa, ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes do alegado expurgo inflacionário do Plano Collor I em caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade do Estado de Minas Gerais para responder pelas obrigações da extinta MinasCaixa; e (ii) estabelecer se são devidas diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor I. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado de Minas Gerais é parte legítima para responder pelas obrigações da extinta MinasCaixa, em razão da sub-rogação nos direitos e obrigações da instituição sucedida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo a legitimidade das medidas econômicas adotadas para a preservação da ordem monetária. A declaração de constitucionalidade do Plano Collor I afasta a pretensão de recomposição fundada em alegado expurgo inflacionário, pois os poupadores não possuem direito adquirido à manutenção de determinado regime de correção monetária. Os Temas 284 e 285 do STF e a ADPF 165 não alteram a conclusão no caso concreto, pois o acordo coletivo homologado na ADPF 165 não alcança a extinta MinasCaixa, instituição financeira pública, devendo a pretensão ser examinada à luz da constitucionalidade do plano econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença reformada em reexame necessário. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: O Estado de Minas Gerais possui legitimidade para responder pelas obrigações da extinta MinasCaixa. A declaração de constitucionalidade do Plano Collor I afasta a pretensão de recebimento de diferenças de correção monetária fundadas em alegado expurgo inflacionário. Não há direito adquirido à manutenção de determinado regime de correção monetária.

    1ª Câmara CívelRel. Marcelo Guimaraes RodriguesJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG0017441-80.2013.8.13.0040

    0017441-80.2013.8.13.0040

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. - Constatado o decurso do prazo prescricional desde o recebimento da denúncia, nada obstante o desconto do período de suspensão, declara-se extinta a punibilidade do réu pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva, conforme artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, e 115, todos do Código Penal.

    6ª Câmara CriminalRel. Jaubert Carneiro JaquesJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTJMG2808093-37.2026.8.13.0000

    2808093-37.2026.8.13.0000

    Documento:533515 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Secretaria da Turma de Uniformização do Juizado Especial Incidente de Uniformização de Jurisprudência (TUJURIS JESP) Nº 2808093-37.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Competência dos Juizados Especiais RELATORA: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS REQUERENTE: THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS REQUERIDO: SOLUCAO UTIL ASSESSORIA DE COBRANCA VENDAS E TURISMO LTDA REQUERIDO: ARISTONIO DUARTE EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNC

    Gabinete Da Presidência Da Turma De Uniformização De JurisprudênciaRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTJMG2840334-64.2026.8.13.0000

    2840334-64.2026.8.13.0000

    Documento:538423 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 11ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv11@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2840334-64.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Imissão na Posse RELATOR: Desembargador MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: WAGNER PEREIRA MENDES DE SOUSA AGRAVANTE: ELISA PRADERA MENDES AGRAVADO: TANIA MARIA DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DISTRIBUÍ

    11ª Caciv - Assento 2Rel. Marcelo Pereira Da SilvaJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. Decisão turma recursalTJMG5009615-22.2020.8.13.0702

    5009615-22.2020.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5009615-22.2020.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: CADMO MATIAS DA MOTA JUNIOR CPF: 073.844.726-95 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5009615-22.2020.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento,

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. Decisão turma recursalTJMG5023637-85.2020.8.13.0702

    5023637-85.2020.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5023637-85.2020.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: CARLOS DIVINO COSTA CPF: 255.024.846-53 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5023637-85.2020.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Conhecer

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJMG2813191-03.2026.8.13.0000

    2813191-03.2026.8.13.0000

    Documento:566080 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Secretaria da Turma de Uniformização do Juizado Especial Incidente de Uniformização de Jurisprudência (TUJURIS JESP) Nº 2813191-03.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATORA: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS REQUERENTE: TACIO FIGUEIREDO VELOSO REQUERIDO: SERASA S.A. EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS - DESCUMPRIMENTO DOS REQ

    Gabinete Da Presidência Da Turma De Uniformização De JurisprudênciaRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTJMG2815550-23.2026.8.13.0000

    2815550-23.2026.8.13.0000

    Documento:546825 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Secretaria da Turma de Uniformização do Juizado Especial Incidente de Uniformização de Jurisprudência (TUJURIS JESP) Nº 2815550-23.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Subsídios RELATORA: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS REQUERENTE: MARIA DA CONSOLAÇÃO DOS REIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTOS DUMONT EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS – MATÉRIA JÁ SEDIMENTADA PELO ST

    Gabinete Da Presidência Da Turma De Uniformização De JurisprudênciaRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTJMG2844554-08.2026.8.13.0000

    2844554-08.2026.8.13.0000

    Documento:579394 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 19ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv19@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2844554-08.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Ato / Negócio Jurídico AGRAVANTE: LUCIO HENRIQUE DOS SANTOS REIS AGRAVADO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lúcio Henrique dos Santos Reis contra decisão interlo

    19ª Caciv - Assento 2Rel. Otavio Pinheiro Da SilvaJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações